Decreto nº 67346 DE 14/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2022
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 172/2022, 180/2022, 181/2022, 182/2022, 183/2022 e 193/2022, celebrados em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, e publicados na página 52 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 172/2022, 180/2022, 181/2022, 182/2022, 183/2022 e 193/2022.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2022.
OFÍCIO Nº 496/2022 - GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, e publicados na página 52 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 13. de dezembro de 2022:
a) o Convênio ICMS 172/2022 , que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia;
b) o Convênio ICMS 180/2022 , que altera o Convênio ICMS 87/2002 , o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
c) o Convênio ICMS 181/2022 , que altera o Convênio ICMS 63/2020 , o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS--CoV-2);
d) o Convênio ICMS 182/2022 , que altera o Convênio ICMS 38/2001 , o qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
e) o Convênio ICMS 183/2022 , que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e permite o recolhimento do imposto sem acréscimos, em até 15 dias, na hipótese em que a aplicação do disposto no convênio resultar em complemento de ICMS pela montadora;
f) o Convênio ICMS 193/2022 , que altera o Convênio ICMS 220/2019 , o qual altera o Convênio ICMS 03/2018 , que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes