Decreto nº 6.754 de 25/06/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001436,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - destinado a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira).
§ 1º O imposto devido na operação com AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de AEAC - inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC.
§ 3º Na remessa interestadual de AEAC, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve:
I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina 'A', com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina 'A' adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina 'A', com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês relativamente a gasolina 'A' adquirida de outro contribuinte substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina 'A' tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina 'A' tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino para o repasse que deva ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a unidade federada de destino tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 6º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas neste artigo inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos na Subseção I-B deste Anexo.
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de álcool etílico anidro combustível para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso I do § 4º (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira § 9º).
§ 9º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com gasolina 'A' deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 10. O estorno a que se refere o § 9º deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 62-B deste Anexo.
Art. 12-B. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Da Operação com Combustível e Lubrificante
Subseção I Da Responsabilidade da Refinaria de Petróleo, do Importador, da Central de Matéria-Prima Petroquímica e do Formulador
Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados de petróleo e biodiesel B100 relacionados, respectivamente, nos incisos III-A e III-B do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo e biodiesel B100, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Art. 60-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula segunda).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 61-C.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no art. 12-A.
Art. 60-B. À Central de Matéria-Prima Petroquímica CPQ -, assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusulas terceira e quarta).
Art. 60-C. Ao formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis ao importador (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusulas terceira e quarta).
Subseção I-A
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
Art. 61. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou transportador revendedor retalhista - TRR - com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima sétima).
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 61-A. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima oitava):
I - quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007';
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 82, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
§ 1º A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Art. 61-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima nona):
I - quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007';
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A.
Art. 61-C. O importador que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima):
I - indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007';
II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A.
Subseção I-B
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo e suas Bases
Art. 61-D. A refinaria de petróleo ou suas bases devem (Convênio nº 110/2007, cláusula vigésima segunda):
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações.
II - determinar, utilizando o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, ser for o caso, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária do Estado de Goiás.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, pode a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás no 10º (décimo) dia de cada mês.
§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.
Subseção I-C Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC -, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima terceira).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, devem informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste Anexo, o Estado de Goiás deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 62-A. A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima quarta).
Art. 62-B. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima quinta):
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 9º do art. 12-A.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida Subseção II-B.
§ 4º Na hipótese do art. 66-A, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for caso.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidoras de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas na Subseção I-A e no art. 12-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta):
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 61-D;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 61-D.
§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 62-D. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sétima).
Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, far-se-á nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sétima).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse deve ter o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual deve ser entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que deve suportar a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
Subseção I-D Da Impossibilidade Técnica de Transmissão Eletrônica das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 62-F. Na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata a Subseção I-C, por meio do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do referido artigo; devem ser adotados os procedimentos previstos nesta subseção (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula primeira, I).
Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta subseção.
Art. 62-G. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusulas primeira e segunda):
I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora;
VI - Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer na hipótese prevista no art. 67-B deste Anexo.
Art. 62-H. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula terceira):
I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII;
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 62-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula quarta):
I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII;
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Art. 62-J. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina 'A' adquirida diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula quinta):
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A', proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A', de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A'.
Art. 62-L. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina 'A' adquirida de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula sexta):
I - elaborar relatório das operações realizada no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A', proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A', de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina 'A' adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.
Art. 62-N. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Apêndices XII e XXI devem ser entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula oitava).
§ 1º Os relatório previstos no caput devem ser entregues na forma e nos prazos previstos 4º, 5º e 7º.
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XXI deve ser entregue apenas pela distribuidora.
Art. 62-O. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-H a 62-M não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula nona).
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.
Art. 62-P. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-H a 62-M, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima):
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 62-Q. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-E e 62-P (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima primeira).
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretária-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 62-R. O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues ao Estado de Goiás, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima segunda).
Art. 62-S. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 62-H a 62-M e 62-P fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quarta).
Art. 62-T. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quarta A).
Art. 62-U. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-G (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quinta).
Art. 62-V. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação das demais disposições previstas neste Capítulo, quando não houver conflito (Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima sexta).
Subseção II Da Responsabilidade da Distribuidora de Combustíveis, do Transportador Revendedor Retalhista e do Industrial Fabricante
Art. 65. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira):
I - a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados nos incisos III-B e III-C do Apêndice II deste Anexo;
II - a distribuidora - definida e autorizada por órgão federal competente e o industrial fabricante, localizados em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-D do Apêndice II deste Anexo;
III - o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira, § 1º, III e IV):
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota.
V - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (Lei nº 11.651/1991, art. 51 e Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de:
I - combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário;
II - produtos não derivados de petróleo, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE.
Subseção II-A Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram AEAC cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula quinta).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 61-A.
Art. 65-B. A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás devem inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula quinta).
Subseção II-B
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor final fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula sétima).
Art. 66-A. Na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula oitava).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deve considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE deve contemplar esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula nona).
Sendo:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assume o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assume o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 66-A.
Art. 66-C. O Estado de Goiás, na hipótese de inclusão ou alteração, deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretária-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima):
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deve ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deve ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte do Estado de Goiás, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 66-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 66-A a 66-C, inexistindo o preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima primeira):
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondado para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Goiás.
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
Art. 66-E. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 66-A ao 66-D, a legislação tributária pode ser adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima segunda):
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 41.
Art. 66-F. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima terceira).
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pela Subseção I-A, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 66-A a 66-E;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo deve ser o valor da operação.
§ 2º A legislação tributária pode instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 66-G. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Secretaria da Fazenda, pode, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - ou outro órgão governamental (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima quarta).
Art. 66-H. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Goiás sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos arts. 66 a 66-G, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 60-A (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima quinta).
Art. 66-I. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 60-A, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima sexta).
Art. 66-J. Na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à sua comercialização ou à sua industrialização, na hipótese de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
Subseção II-D
Das Demais Disposições
Art. 67. O disposto no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima nona).
Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo e com AEAC é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima).
Art. 67-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 62-C (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima primeira).
Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deve recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima segunda).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 61-D, o remetente da mercadoria pode solicitar ao Estado de Goiás, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, a que se referem a Subseção I-C;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 67-D. O Estado de Goiás pode, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenha constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima terceira).
Art. 67-E. O Estado de Goiás pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima quarta):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º Para efetuar a comunicação referida no caput o Estado de Goiás deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido ao Estado de Goiás, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O Estado de Goiás, na hipótese prevista neste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 67-F. O protocolo de entrega das informações relacionadas a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima quinta).
Art. 67-G. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no § 9º do art. 38 (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima sexta).
APÊNDICE II
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.
III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.11.59 - Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
2711.19.10 - Gás liqüefeito de petróleo - GLP.
2710.19.21 - 'Gasóleo' (óleo diesel).
III-B - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.
2711.11.00 - Gás natural.
2713 - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3824.90.29 - Biodiesel - B100.
III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.
2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.
2710.11.51 - Gasolinas de aviação.
2710.19.11 - Querosenes de aviação.
2710.19.22 - Fuel-oil.
2710.19.29 - Outros óleos combustíveis.
III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE.
2710.11.30 - Aguarrás mineral (White spirit).
2710.19.3 - Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos.
2710.19.9 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios.
2710.19.19 - Querosenes iluminante.
2710.9 - Desperdícios de óleos.
3403 - Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3811 - Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3819.00.00 - Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.
Art. 2º Enquanto o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 62-E, o contribuinte deve observar o disposto na Subseção I-D do Anexo VIII do RCTE para entrega das referidas informações, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art. 62-E do referido Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula trigésima sétima).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
I - os §§ 5º ao 12 do art. 12;
II - os §§ 1º ao 5º do art. 60;
III - os §§ 2º ao 28 do art. 61;
IV - os §§ 5º ao 7º, do 9º ao 12, 15 e 16 do art. 62;
V - o parágrafo único do art. 62-A;
VI - o parágrafo único do art. 62-D;
VII - os §§ 1º ao 3º e do 5º ao 12 do art. 66;
VIII - o § 5º do art. 66-A;
IX - o § 4º do art. 66-B;
X - os Apêndices IV, V, VI e VII.
Art. 4º Os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações previstas, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5º Fica criado o Apêndice XXI no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que vigorará com a redação prevista no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de junho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO I - APÊNDICE XII ANEXO II - APÊNDICE XIII ANEXO III - APÊNDICE XXI