Decreto nº 6787 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2912/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 153-C. .................................................................................
......................................................................................................
§2º ...............................................................................................
....................................................................................................
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto na hipótese prevista no §9o do caput deste artigo.
.....................................................................................................
§9º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF 9/24):
I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;
II - seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;
III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil