Decreto nº 68.044 de 12/01/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1971
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela alínea a do art. 1º do Decreto nº 67.031, de 10 de agôsto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fosse, sobre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente decreto.
§ 1º O cálculo também poderá ser efetuado tomando-se como base:
I - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por empresa nacional;
II - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira;
III - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por empresa nacional.
§ 2º Para os produtos manufaturados com alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo do estímulo fiscal de que trata este artigo.
§ 3º Poderá o Ministro da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:
I - Fixar alíquotas, para efeito do crédito a que se refere este artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade;
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º;
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º Para os produtos manufaturados não atributados, isentos ou que venham a ser declarados isentos, compreendidos nos capítulos 82 e 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% (quinze por cento), para efeito de cálculo do crédito tributário.
§ 5º Nos casos de redução ou isenção temporária do Imposto sobre Produtos Industrializados, para setores ou produtos específicos, nas operações internas por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito dos benefícios do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente à redução ou isenção.
§ 6º Ficam excluídos dos benefícios do presente decreto os produtos manufaturados usados, os sucatas e aqueles importados e eventualmente exportados".
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o percentual previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto