Decreto-Lei nº 1.133 de 16/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1970

Altera a legislação do impôsto sobre produtos industrializados, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros;

c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal".

Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1ª Para efeito do cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas, os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:

a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;

b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;

c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, a partir de 01.01.1978)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sôbre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sôbre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.
§ 1º Para a determinação do montante do impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:
a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c) estabelecer o conceito de preço no "mercado atacadista" ou no "comércio varejista".
§ 2º O percentual referido no caput dêste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea b do parágrafo 1º, para obtenção do valor tributável.
§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17.12.1975, DOU 18.12.1975)"

2) O Decreto nº 68.044, de 12.01.1971, DOU 13.01.1971, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, regulamentava este artigo.

Art. 4º Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou dêles exigíveis.

Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto