Decreto nº 6810 DE 24/06/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jun 2024
Altera o Decreto Nº 6136/2020, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, instituído pela Lei Nº 3665/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Medida Provisória nº 15, de 24 de junho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 6.136, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições gerais para investimento e efetivação do provimento dos recursos, sua execução e gestão, bem como as condições gerais de composição do Conselho Diretor e a forma de remuneração do Gestor, todos inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, de que trata a Lei nº 3.665, de 12 de maio de 2020.” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................
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VIII - ............................................................................................
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b) oferta aos participantes das operações-programas de técnicas de organização de produção, administração ou implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se dos serviços disponíveis na estrutura do Estado; e
c) apresentação ao Conselho Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que sejam bens que atendam ao interesse do Estado;
IX - apresentar, semestralmente, à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Diretor do FDESTO relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do disposto neste Decreto e os resultados obtidos.
Parágrafo único. Na execução das operações formalizadas com recursos do FDESTO, destinadas a políticas públicas e sociais, caberá à Agência de Fomento o acompanhamento, cobrança, ajuizamento e prestação de contas, de acordo com normas do Banco Central do Brasil e deliberações do Conselho Diretor do Fundo, conforme descrito neste artigo e no art. 2º da Lei nº 3.665, de 2020.” (NR)
“Art. 4º-A A ordenação de despesas da Unidade Gestora do FDESTO será exercida pelo Diretor-Presidente da FomenTO.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução orçamentário-financeira e contábil do Fundo serão indicados pelo ordenador de despesas referido no caput, com posterior publicação de ato de designação no Diário Oficial do Estado.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................
I - Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o preside;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Diretor-Presidente da FomenTO.
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“Art. 14. Cabe à Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas do FDESTO.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 4º do Decreto no 6.136, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Denise Rocha Domingues
Diretora Presidente da Agência de
Fomento do Estado do Tocantins - FOMENTO
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil