Decreto nº 68191 DE 14/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Altera o RICMS/SP, quanto aos dados constantes na guia de informações econômico fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:

“Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56).

Parágrafo único - Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

2- a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254.”. (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2023.

OFÍCIO N° 588/2023 - GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014037790), que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação ao artigo 256 do RICMS, passando a prever, no “caput”, que a alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Além disso, a proposta prevê, em seu parágrafo único, que para fins de alteração de dados das informações econômico- -fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

b) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo.