Decreto nº 68244 DE 22/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2023 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 36006; 2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" deste artigo ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regula- mento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)”;

II - no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”;

III - no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento,

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

OFÍCIO Nº 626/2023 - GS-SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI. 0015315759), que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2024, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2023.

A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2023.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser integralmente recolhido em janeiro de 2024, por opção do contribuinte, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido poderá ser recolhido em janeiro de 2024 e 50% (cinquenta por cento) em fevereiro de 2024.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes