Decreto nº 684 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 out 2020

Regulamenta o procedimento para pagamentos de débitos originários de Autos de Infração, Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 304839/2019, e;

Considerando, a necessidade de disciplinar os mecanismos de atualização monetária sobre os débitos de natureza não tributária originários dos processos de Auto de Infração, Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso;

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para concessão de parcelamentos e descontos no pagamento de multas administrativas oriundas de infrações ambientais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto tem por objeto regulamentar o procedimento administrativo para pagamento dos débitos originados de Autos de Infração, de Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA/MT.

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMA-MT

Art. 2º Os débitos originários de multas aplicadas em autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que não forem contempladas por benefícios de programas de regularização de débitos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF's/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos originários de multas provenientes de Autos de Infração lavrados pela SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da emissão do boleto bancário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 990 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os débitos originários de multas provenientes de Autos de Infração lavrados pela SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna-IGP-DI, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da emissão do boleto bancário.

Art. 3º Os débitos de que trata o caput podem ser quitados em qualquer fase processual, junto a setor de arrecadação da SEMA/MT.

Parágrafo único. O prazo final para pagamento da multa em sede administrativa começará a correr após a notificação específica para pagamento, a ser emitida pelo setor de arrecadação.

Art. 4º A notificação para pagamento será feita pessoal ou por representante legal, das seguintes formas:

I - ciência pessoal ou do representante legal certificada nos autos;

II - por Aviso de Recebimento - AR;

III - por Edital quando o autuado estiver em local incerto e não sabido.

Parágrafo único. O prazo para pagamento será contado da certificação da ciência pessoal, do recebimento do AR ou da publicação do edital.

Art. 5º Será concedido o desconto de 30% para pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas.

Parágrafo único. Após o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, com 30% de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista, nos moldes do art. 4º.

Art. 6º As multas poderão ser parceladas, mediante Requerimento Padrão com Discriminação de Débito a Parcelar.

§ 1º A solicitação de parcelamento de débito será dirigida ao setor de arrecadação da SEMA-MT, podendo ser protocolizada na sede da SEMA ou em qualquer Diretoria de Unidade Desconcentrada.

§ 2º O Requerimento Padrão com Discriminação de Débito a Parcelar será firmado mediante assinatura das partes com firmas reconhecidas.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.

Art. 7º Não será concedido o desconto de 30 %, para os pagamentos realizados por meio de parcelamento.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TERMOS DE COMPROMISSO E DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 8º Os débitos originários de termos de compromisso de compensação de reserva legal e ajustamento de conduta firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF's/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.

§ 1º Os débitos originários de termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com a SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, a contar da data da assinatura do termo até a data da emissão do boleto bancário, salvo se no termo firmado houver previsão expressa de outro índice de atualização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 990 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os débitos originários de termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com a SEMA-MT serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna-IGP-DI, a contar da data da assinatura do termo até a data da emissão do boleto bancário, salvo se no termo firmado houver previsão expressa de outro índice de atualização.

§ 2º Além da atualização monetária, haverá incidência de juros de mora, na razão de um por cento ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do cronograma de execução ou do prazo de compensação estabelecido no termo.

Art. 9º Os compromissados serão notificados, para pagamento da multa originária do descumprimento total ou parcial dos termos de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. O prazo final para pagamento da multa começará a correr após a notificação, nos termo do art. 4º.

Art. 10. O art. 38 do Decreto nº 1.986 , de 01 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Transitada em julgado a Decisão Administrativa será o infrator notificado a cumpri-la ou recolher a multa em 30 (trinta) dias."

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.975, de 12 de janeiro de 2006 e todas as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente