Decreto nº 6.854 de 05/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Introduz alterações no Decreto nº 5.230, de 17.08.2009.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 62/2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o caput e o § 2º do art. 3º, e o caput do art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênio ICMS nº 62/2010).

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 21 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 6º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos arts. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."

Art. 2º Ficam revogados o § 2º, o § 5º, o item 2 da alínea "d" do § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.

Art. 3º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

ANEXO AO - DECRETO Nº 6.854/2010

ANEXO II

DECRETO Nº 5.230/2009

PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED

(Fazer um pedido para cada parcelamento.)

Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:

________________________________________, CAD/ICMS nº ____________, requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento firmado com base no Decreto nº __________com a utilização de créditos de ICMS habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.

Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à comprovação de que os créditos requeridos já se encontram devidamente habilitados no SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo dos créditos transferidos; sendo esses créditos insuficientes, será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.

Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: ____________________

TAP PARCELA VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO

TOTAL ________________________

Nestes termos,

pede deferimento.

___________________________, _____/_____/_______.

__________________________________________

(nome e assinatura do representante legal)

REQUERENTE

Nome:_________________________________________________________

CAD/ICMS_______________________CNPJ:__________________________

End.:__________________________________________ nº: _____________

Município:____________ UF:____ CEP: __________ Telefone: ___________