Decreto nº 6879 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício
FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
CASSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.879/2012 SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REGULAMENTO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 1º. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, transformada pela Lei nº 16.840/2011, de 28 junho de 2011 e alterada pela Lei nº 17.045, de 09 de janeiro de 2012, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza substantiva, nos termos da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, tendo como finalidade as atividades concernentes à gestão, organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação:
I - da Política e Sistema Estadual de Assistência Social e de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;
II - da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
IV - o exercício de outras atividades correlatas.
Art. 2º. O campo de atuação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compreende as atividades relacionadas com:
I - a coordenação das ações governamentais e orientação técnica especializada nas suas áreas de atuação;
II - a coordenação e a execução da Política Estadual de Assistência Social, visando à proteção social básica e especial, à vigilância socioassistencial e a defesa social e institucional, destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de Julho de 2011;
III - a consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS em todo o território do Paraná, fortalecendo os municípios na gestão da Política Pública de Assistência Social, na garantia de proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV - o assessoramento técnico e financeiro, para a organização, em nível municipal, de estruturas articuladas com o Poder Executivo Federal e Estadual na implantação e na implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, com serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e proteção social especial;
V - o assessoramento técnico aos municípios no monitoramento e avaliação da gestão da Política de Assistência Social, visando garantir seu pleno desenvolvimento;
VI - o cofinanciamento do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito regional e local, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencias, organizados por níveis de complexidade do SUAS;
VII - a coordenação e o gerenciamento do repasse de recursos das diversas esferas governamentais e não governamentais, destinados à assistência social, garantindo o comando único na área, conforme o disposto no inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VIII - a articulação e a intersetorialidade das Políticas Públicas de Proteção Social, visando o acesso aos direitos e benefícios destinados às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de redução da pobreza no Estado;
IX - a coordenação e articulação da Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
X - o apoio e desenvolvimento de programas e ações voltados à estruturação de um sistema de proteção à criança e ao adolescente, em consonância com os princípios e orientações das esferas nacional e estadual;
XI - o desenvolvimento de planos estaduais de garantia de direitos, atenção ao adolescente em conflito com a Lei, enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; erradicação do trabalho infantil; convivência familiar e comunitária; dentre outros;
XII - a coordenação e a implementação do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná, em acordo com as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas em nível nacional, conforme Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE, e a execução do atendimento direto das medidas de restrição e privação de liberdade, ao adolescente em conflito com a Lei;
XIII - a constituição de redes de proteção e de socioeducação, integradas, descentralizadas e qualificadas de atenção às crianças e aos adolescentes e suas famílias;
XIV - o estímulo e o assessoramento técnico continuado à criação, restruturação, qualificação e manutenção de conselhos, fóruns, comissões, associações, consórcios regionais ou intermunicipais e demais instâncias, nas áreas de atuação da Secretaria;
XV - o desenvolvimento e o apoio a programas de qualificação, capacitação e formação continuada dos atores responsáveis pela execução das áreas de atuação da Secretaria;
XVI - o estabelecimento de parcerias com iniciativas públicas e privadas, visando à integração de ações mediante a efetivação de interfaces de programas e projetos afins, em cumprimento das atribuições institucionais nas áreas de atuação da Secretaria;
XVII - o estímulo e o apoio à descentralização das ações e à gestão pública municipal participativa nas áreas da assistência social e do direito da criança e do adolescente;
XVIII - o apoio técnico e financeiro ao funcionamento dos Conselhos Estaduais da Assistência Social - CEAS e dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
XIX - o apoio técnico e financeiro aos Municípios, quanto ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;
XX - a gestão dos recursos financeiros do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, conforme deliberado pelo CEDCA e a do Fundo Estadual de Assistência Social- FEAS, conforme deliberado pelo CEAS;
XXI - a captação, viabilização e aplicação de recursos financeiros e fundos especiais necessários à implementação de atuação da Secretaria;
XXII - a implantação e a manutenção de sistemas de informação, monitoramento e avaliação das áreas de atuação da Secretaria; e
XXIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS compreende:
I - Nível de Direção Superior
a) Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA
c) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
II - Nível de Assessoramento
a) Gabinete do Secretário - GS
b) Assessoria Técnica - AT
c) Unidade Técnica do Programa Família Paranaense - UFP
d) Unidade Técnica da Política da Criança e do Adolescente - UPCA
e) Ouvidoria III. Nível de Gerência
a) Diretor Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - DG
b) Núcleo Jurídico da Administração - NJA
c) Núcleo de Informática e Informações - NII
d) Núcleo de Corregedoria - NC
e) Comissão Permanente de Licitação - CPL
f) Núcleo de Controle Interno -NCI
IV - Nível de Atuação Instrumental
a) Grupo de Planejamento Setorial - GPS
b) Grupo Financeiro Setorial - GFS
c) Grupo Administrativo Setorial - GAS
d) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS
V - Nível de Execução Programática
a) Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB
b) Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE
c) Coordenação de Gestão do SUAS - CGES
d) Coordenação de Renda de Cidadania - CRCI
e) Coordenação de Medidas Socioeducativas - CMSE
e.1) Centros de Socioeducação - CENSE
e.2) Casas de Semiliberdade - CS
VI - Nível de Atuação Regional
a) Escritórios Regionais - ER
Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).
Art. 4º. O detalhamento da estrutura organizacional básica, em nível divisional, será fixado por ato do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II deste Título e as orientações técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO
Art. 5º. A estrutura fixada no capítulo anterior constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos, e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório adequadas às finalidades a que deverão servir.
Parágrafo único. As unidades administrativas referidas no "caput" deste artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social, observados os critérios constantes dos arts. 89 e 90, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, deste Capítulo e de pronunciamento técnico da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º. São condições para que o ato do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social seja administrativamente completo:
I - a preparação do regimento interno regulador do funcionamento da unidade, especialmente de suas relações funcionais internas e externas, quando essa tiver caráter permanente;
II - a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o acompanhamento de resultados.
Art. 7º. Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para a denominação e localização estrutural de unidades:
I - no nível de direção superior, localizam-se os Conselhos,cujo ato de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão "ad referendum" do Secretário ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior;
II - no nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de gabinete, assessoria ou unidade técnica com funções de apoio ao Secretário de Estado e com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuições às decisões do Secretário;
III - no nível de gerência serão localizadas unidades com denominação de núcleo, comissão, grupo ou equipe com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor- Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços meio e orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;
IV - no nível de atuação instrumental serão localizados os Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e Recursos Humanos aos quais cabem as atividades constantes dos arts. 39, 40, 41 e 42, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e, ainda, as atribuições contidas nos Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; da Fazenda; da Administração e da Previdência;
V - no nível de execução programática serão localizadas unidades com denominação de departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, centro, programa e projeto, para encargos essencialmente normativos, sem prejuízo de ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão, seção e setor;
VI - no nível de atuação regional, localizam-se unidades com denominação de Escritórios Regionais.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Art. 8º. Ao Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete:
I - as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no art. 45, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987;
II - formular e dar cumprimento as Políticas Estaduais nas áreas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a legislação vigente.
III - firmar convênios, acordos e contratos com órgãos e instituições públicas ou privadas, visando o cumprimento dos objetivos das áreas da assistência social e da criança e do adolescente, em consonância com a legislação vigente;
IV - avocar para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria;
V - solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências visando a promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento da Pasta;
VI - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual;
VII - promover a integração das unidades subordinadas, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
VIII - promover, elaborar e aprovar a escala legal de substituição, por ausência ou impedimento, dos cargos de chefia nos diversos níveis da Pasta;
IX - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais ou internacionais, no trato de assuntos atinentes à Pasta, respeitada a legislação vigente;
X - zelar pela aplicação dos recursos dos fundos especiais vinculados a Secretaria;
XI - promover, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Governo para as áreas da assistência social e da criança e do adolescente, o relacionamento do Poder Executivo Estadual com os demais poderes do Estado, da União e dos municípios e com os atores da sociedade civil, envolvidos nesses segmentos;
XII - promover, por ato específico, o remanejamento de pessoal e de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento;
XIII - baixar Resoluções no âmbito de sua competência;
XIV - autorizar despesas no limite da legislação em vigor;
XV - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fi m os atos administrativos pertinentes.
Seção II
Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 9º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, criado pela Lei Estadual nº 9.579, de 22 de Março de 1991, alterada pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992, Lei nº 11.136, de 18 de julho de 1995, Lei nº 11.361, de 12 de abril de 1996, Lei nº 12.458, de 16 de janeiro de 1999, Lei nº 13.278, de 10 de outubro de 2001 e Lei 16.631 de 22.11.2010, compete:
I - a formulação de Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - o acompanhamento, a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes, as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - a deliberação sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que as ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - o controle das ações de execução da Política Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente em todos os níveis;
V - a proposição, aos poderes constituídos, das modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - o fornecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VII - o incentivo e o apoio na realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
VIII - a promoção de intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos;
IX - o pronunciamento, a emissão de pareceres e o fornecimento de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - a aprovação, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, do cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendam integrar o Conselho;
XI - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;
XII - a gestão do seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;
XIII - o incentivo à criação e o estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
XIV - a autorização da divulgação, por escrito, das ações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e a proposição de publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Juventude.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA não será remunerada, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 10º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme disposto na Lei 9.579 de 22.03.1991 com suas alterações, e o seu funcionamento de acordo com o Regimento Interno em vigor, aprovado pelo referido Conselho, terá a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil;
II - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
III - (01) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV - (01) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
V - (01) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
VII - um representante do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XI - um representante da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XII - um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
XIII - doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Seção III
Do Conselho Estadual de Assistência Social
Art. 11º. Ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, criado pela Lei Estadual nº 11.362, de 12 de abril de 1996, alterada pela Lei 13.166 de 21.06.2001, compete:
I - a aprovação da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social;
II - o acompanhamento e o controle da execução da Política Estadual de Assistência Social;
III - a aprovação do Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - a normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a defi nição de critérios de qualidade;
V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;
VI - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
VII - a apreciação e a aprovação da proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento estadual;
VIII - a normatização das inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Estadual de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
IX - o zelo pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X - a proposição de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;
XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;
XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado da súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;
XIV - a regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06.07.2011;
XV - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVI - a proposição de modificações nas estruturas do sistema estadual que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XVII - o estímulo e o incentivo à capacitação permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;
XVIII - a convocação da Conferência Estadual de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio;
XIX - o acompanhamento e o controle das inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais;
XX - a articulação com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do Estado; e
XXI - a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS não será remunerada, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 12º. O Conselho Estadual Estadual de Assistência Social conforme disposto na Lei Estadual nº 11.362 de 12 de abril de1996 com suas alterações, e o seu funcionamento de acordo com o Regimento Interno em vigor, aprovado pelo referido Conselho, é composto paritariamente por 30 (trinta) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual;
II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Art. 13º. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social cabem as atividades constantes do artigo 37 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete compete às atribuições contidas no art. 46, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 14º. À Assessoria Técnica compete as atividades constantes do art. 38, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e sua atuação dar-se-á através das seguintes áreas específicas: de Comunicação Social,Técnicas, Vigilância Social.
Parágrafo único. A organização interna das atividades mencionadas no caput deste artigo será detalhada em Regimento Interno da SEDS.
Seção III
Da Unidade Técnica do Programa Família Paranaense
Art. 15º. A Unidade Técnica do Programa Família Paranaense compete:
I - o assessoramento técnico do Programa Família Paranaense ao Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social e às demais unidades administrativas da pasta;
II - a coordenação da Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense;
III - o assessoramento, monitoramento e controle do Programa na implantação e implementação junto aos municípios do Estado;
IV - a articulação e a manutenção junto aos outros órgãos do Estado, na garantia da execução intersetorial do Programa;
V - a proposição metodológica de atuação do Programa;
VI - a realização de estudos, pesquisas, pareceres e capacitações para o desenvolvimento do Programa; e
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Unidade Técnica da Política da Criança e do Adolescente
Art. 16º. À Unidade Técnica da Política da Criança e do Adolescente compete:
I - o assessoramento técnico da Política da Criança e do Adolescente ao Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social e às demais Coordenações desta Pasta;
II - a coordenação do Comitê Interinstitucional de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado;
III - o assessoramento e o acompanhamento da implementação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado;
IV - a articulação da Política da Criança e do Adolescente existentes nas coordenações desta Pasta;
V - a articulação para garantir a execução da Política da Criança e do Adolescente nos outros órgãos do Estado;
VI - a proposição de estudos, pesquisas e pareceres relativos à criança e ao adolescente;
VII - o planejamento de capacitações de conselheiros tutelares e de outras ações de aperfeiçoamento técnico de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as atribuições das Coordenações desta Pasta e de outros órgãos do Estado;
VIII - a coordenação geral da Guarda Mirim do Paraná; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção V
Da Ouvidoria
Art. 17º. À Ouvidoria compete:
I - o recebimento das reivindicações da população, atribuindo-as ao setor competente e cobrar as providências para sua solução;
II - a resposta ao cidadão, informando-o do resultado de sua reivindicação;
III - a contribuição para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição;
IV - o atendimento com atenção e presteza às pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria, tomando por termo ou registrando as manifestações, com vistas à inserção no Sistema Informatizado de Registro e Controle;
V - a colaboração ao Ouvidor-Geral para o bom e regular desempenho de suas atividades, inclusive sugerindo medidas que contribuam para o seu aperfeiçoamento;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE GERÊNCIA
Seção I
Do Diretor Geral
Art. 18º. Ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete, as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições básicas contidas no art. 47 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e aquelas delegadas pelo Secretário da Pasta, conforme art. 45 da citada Lei.
Seção II
Do Núcleo Jurídico da Administração
Art. 19º. O Núcleo Jurídico de Administração integrado a estrutura desta Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, sendo chefiado por Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante ato específico, reger-se-á por legislação própria, conforme o Decreto nº 4660 de 22.05.2012.
Seção III
Do Núcleo de Informática e Informações
Art. 20º. Ao Núcleo de Informática e Informações - NII, instituído pelo Decreto nº 1.606, de 18 de julho de 2003, revogado pelo Decreto nº 5.747, de 13 novembro de 2009, e restabelecido o seu art. 1º pelo Decreto nº 7.874, de 29 de julho de 2010, compete:
I - a divulgação e conscientização da aplicação da Política de Governo para as áreas de Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
II - a conscientização da necessidade de integração, de intercâmbio de experiências, de projetos cooperados de ações compartilhadas e parcerias em ações de interesse multi-institucionais, objetivando racionalização na utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
III - a identificação das necessidades e oportunidades de atendimento às demandas da Secretaria de Estado a que pertence, nas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
IV - a proposição de incorporação de novos métodos de trabalho, através da adoção das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
V - a elaboração de projetos da área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, de acordo com as diretrizes, normas, padrões e metodologia estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
VI - a elaboração e consolidação do Plano de Ação para as áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; e
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção IV
Núcleo de Corregedoria
Art. 21º. Ao Núcleo de Corregedoria - NC, compete:
I - o assessoramento direto ao Secretário e ao Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos relacionados à apuração e deslinde, no âmbito desta Secretaria, de atos lesivos ao patrimônio público, à ética e à disciplina, praticados por servidores públicos ou agentes a eles equiparados por força de lei;
II - a elaboração de minutas de propostas normativas para aprovação superior;
III - a decisão, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IV - a proposição de instauração de processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, bem como da constituição das respectivas comissões;
V - o acompanhamento das atividades dos grupos e comissões de correições realizadas nas unidades desta Secretaria e a requisição de instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;
VI - a avaliação da regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;
VII - a manutenção atualizada e disseminação das normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação do Núcleo de Corregedoria;
VIII - a orientação sobre declaração de nulidade de procedimentos, processos administrativos e encaminhamento aos órgãos competentes dos elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis; e
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção V
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 22º. A Comissão Permanente de Licitação que tem por finalidade realizar o processo de aquisições no âmbito da SEDS, em conformidade com a legislação e normas vigentes, compete:
I - a coordenação, organização e elaboração dos procedimentos licitatórios, com plena observância das exigências da legislação específica e vigente;
II - a orientação à direção superior e às unidades da SEDS em matérias relativas ao processo de aquisição de mercadorias e prestação de serviços;
III - a análise e emissão de parecer ou informação em processos licitatórios instituídos, no que lhe couber, inclusive quanto aos recursos e as impugnações, garantindo os instrumentos necessários para o julgamento pela autoridade competente;
IV - a elaboração dos Editais de Licitação e as minutas de contrato para as aquisições solicitadas e a publicização de seus extratos no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na internet;
V - a promoção da abertura das licitações e a redação das atas correspondentes;
VI - a indicação dos membros das Comissões Especiais de Licitações, a serem designados pelas autoridades competentes; e
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção VI
Núcleo de Controle Interno
Art. 23º. Ao Núcleo de Controle Interno, cabe atuar de forma integrada com a Coordenação de Controle Interno, responsável pela integração e avaliação do Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 3386, de 1º de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IV
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Dos Grupos Setoriais
Art. 24º. Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos cabem as atividades constantes dos arts. 39,40,41e 42 respectivamente, da Lei nº 8.485 de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração e da Previdência, respectivamente.
CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Coordenação de Proteção Social Básica
Art. 25º. À Coordenação de Proteção Social Básica, compete:
I - a coordenação e o controle das ações da Política Pública da Assistência Social relacionadas à proteção social básica no Estado do Paraná, considerando as interfaces com as demais Políticas Públicas setoriais;
II - o planejamento, o monitoramento e a avaliação em nível estadual, no desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios relacionados a Proteção Social Básica no Sistema Único da Assistência Social;
III - o fornecimento de subsídios e de apoio para o cumprimento das normas e diretrizes, em nível estadual, regional e municipal, do Sistema Único da Assistência Social no âmbito da Proteção Social Básica;
IV - a realização de capacitações e outras ações de aperfeiçoamento técnico de profissionais que atuam nas redes de proteção social básica de forma continuada, propiciando a qualificação dos trabalhadores do SUAS;
V - o estabelecimento e a implementação de padrões e normas técnicas para a concessão e revisão de benefícios, cofinanciamento e execução de serviços, programas e projetos socioassistencias de proteção social básica, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos vinculados à Secretaria e demais instâncias de pactuação da Política de Assistência Social;
VI - a coordenação, no âmbito do Estado do Paraná, das Políticas Públicas setoriais, com vistas à integração das ações para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza das famílias paranaenses;
VII - o apoio técnico e organizacional às comissões estaduais que atendem a temática da proteção social básica e o fortalecimento dos mecanismos de participação e controle da sociedade civil organizada;
VIII - o apoio e orientação técnica às equipes dos Escritórios Regionais da SEDS, no assessoramento técnico aos Gestores Municipais para o desenvolvimento de ações no âmbito da proteção social básica, adotando fluxos de comunicação ágeis e processos de construção do conhecimento participativos;
IX - a coordenação e acompanhamento das ações referentes à celebração de contratos e convênios e de cooperação técnica e financeira com Prefeituras Municipais e órgãos governamentais e não governamentais, na área de execução dos programas de proteção social básica;
X - a análise e elaboração de pareceres, relatórios, materiais de orientação, planos de trabalho e documentos similares, relativos à proteção social básica;
XI - a realização de diagnósticos, levantamento e estudos que fundamentem a implantação e a implementação da rede socioassistencial de proteção social básica nos municípios paranaenses;
XII - a participação e elaboração de planos anuais e plurianuais, projetos, relatórios e controles atinentes à coordenação, em conformidade com as diretrizes e orientações da Secretaria e demais instâncias deliberativas e de pactuação desta Política; e
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II
Coordenação de Proteção Social Especial
Art. 26º. À Coordenação de Proteção Social Especial, compete:
I - a coordenação e o controle das ações da Política Pública da Assistência Social relacionadas a proteção social especial no Estado do Paraná, considerando as interfaces com as demais Políticas Públicas setoriais;
II - o planejamento, o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação em âmbito estadual, no desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios, visando o fortalecimento da rede de proteção social especial, mediante a gestão estadual e regionalizada, em conformidade com o SUAS;
III - o estabelecimento e a implementação de padrões e normas técnicas para o cofinanciamento e execução de serviços, programas socioassistencias de proteção social especial, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos vinculados à SEDS e demais instâncias de pactuação desta Política;
IV - o apoio técnico na implantação e implementação dos serviços e programas de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
V - a elaboração de diagnósticos, levantamentos e estudos para orientar e fundamentar a implantação e atuação eficiente e eficaz da rede socioassistencial da proteção social especial;
VI - a realização de capacitações e outras ações de aperfeiçoamento técnico de profissionais que atuam nas redes de proteção social especial de forma continuada, propiciando a qualificação dos trabalhadores do SUAS;
VII - a coordenação e acompanhamento das ações referentes à celebração de contratos e convênios e de cooperação técnica e financeira com Prefeituras Municipais e órgãos governamentais e não governamentais, na área de execução dos programas de proteção social especial;
VIII - o apoio técnico e organizacional às comissões estaduais que atendem a temática da proteção social especial e o fortalecimento dos mecanismos de participação e controle da sociedade civil organizada;
IX - o apoio e a orientação técnica às equipes dos Escritórios Regionais da SEDS, relacionadas à proteção social especial, no assessoramento técnico aos gestores municipais, adotando fluxos de comunicação ágeis e processos de construção do conhecimento participativos;
X - a análise e elaboração de pareceres, relatórios, materiais de orientação, planos de trabalho e documentos similares, relativos à proteção social especial;
XI - a participação e elaboração de planos anuais e plurianuais, projetos, relatórios e controles atinentes à coordenação, em conformidade com as diretrizes e orientações da Secretaria e demais instâncias deliberativas e de pactuação desta Política; e
XII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção III
Coordenação de Gestão do Suas
Art. 27º. À Coordenação de Gestão do SUAS, compete:
I - a coordenação,elaboração e aprimoramento dos instrumentos de gestão do Estado direcionados à gestão municipal do SUAS;
II - o assessoramento técnico às equipes dos Escritórios Regionais da SEDS, instrumentalizando-os para o apoio e acompanhamento aos municípios, à gestão municipal do SUAS e o seu aprimoramento;
III - a construção e acompanhamento, em conjunto com as demais áreas técnicas da Secretaria, da produção e sistematização de informações referentes ao SUAS nos âmbitos estadual e municipal, na perspectiva da Vigilância Social;
IV - o acompanhamento e assessoramento técnico, em relação aos instrumentos de gestão do SUAS nos âmbitos estadual e municipal;
V - a coordenação e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Capacitação dos Trabalhadores do SUAS;
VI - o apoio técnico às instâncias do SUAS e demais instâncias de interface com a Secretaria;
VII - o apoio técnico e organizacional às comissões estaduais que atendem a temática da Política Estadual da Assistência Social e o fortalecimento dos mecanismos de participação e controle da sociedade civil organizada;
VIII - a análise e elaboração de pareceres, relatórios, materiais de orientação, planos de trabalho e documentos similares, relativos à gestão do SUAS;
IX - a coordenação e acompanhamento das ações referentes à celebração de contratos e convênios e de cooperação técnica e financeira com Prefeituras Municipais e órgãos governamentais e não governamentais, na área de execução dos programas de gestão do SUAS;
X - a elaboração de materiais de apoio, normas e notas técnicas sobre as temáticas da Gestão do SUAS aplicadas nos âmbitos estadual e municipal;
XI - a participação e elaboração de planos anuais e plurianuais, projetos, relatórios e controles atinentes à coordenação, em conformidade com as diretrizes e orientações da Secretaria e demais instâncias deliberativas e de pactuação desta Política; e
XII - o desempenho de outras atividades correlatas;
Seção IV
Coordenação de Renda de Cidadania
Art. 28º. À Coordenação de Renda de Cidadania, compete:
I - a coordenação, controle e normatização das ações e programas de renda de cidadania no Estado do Paraná, considerando as interfaces com as demais Políticas Públicas setoriais;
II - o planejamento, o monitoramento e a avaliação em âmbito estadual, de serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à renda de cidadania;
III - a realização de capacitação e aperfeiçoamento técnico profissional no âmbito estadual e municipal, na gestão do Cadastro Único de Programas Sociais;
IV - a promoção e apoio à gestão municipal do Cadastro Único de Programas Sociais e estímulo a seu uso como mecanismo de planejamento, execução e avaliação das Políticas Municipais e Estaduais voltadas às famílias de baixa renda;
V - o estímulo à gestão integrada e intersetorial do Cadastro Único e a sua aplicação nos programas usuários;
VI - o estímulo à gestão integrada e intersetorial dos benefícios de transferência de renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VII - a articulação com a União e Prefeituras para o acompanhamento e controle das condicionalidades do Programa Bolsa Família e dos demais programas estaduais e municipais de transferência de renda;
VIII - o apoio e orientação técnica às equipes dos Escritórios Regionais da SEDS no desenvolvimento de ações no âmbito dos programas de renda de cidadania, adotando fluxos de comunicação e processos participativos de construção de conhecimentos;
IX - a coordenação e acompanhamento das ações referentes à celebração de contratos e convênios e de cooperação técnica e financeira com prefeituras municipais e órgãos governamentais e não governamentais, na área de execução dos programas de transferência de renda;
X - a participação e elaboração de planos anuais e plurianuais, projetos, relatórios e controles atinentes à Coordenação, em conformidade com as diretrizes e as orientações da Secretaria;
XI - o subsídio à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social na gestão da informação para desenvolvimento de estudos, análises e estratégias de ações a partir da base estadual do Cadastro Único de Programas Sociais;
XII - a análise e elaboração de pareceres, relatórios, materiais de orientação, planos de trabalho e documentos similares, relativos a renda de cidadania; e
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção V
Da Coordenação das Medidas Socioeducativas
Art. 29º. À Coordenação das Medidas Socioeducativas compete:
I - a coordenação e a manutenção do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - a fiscalização o cumprimento das normas criadas para a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
III - a elaboração e avaliação periódica do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
IV - a coordenação, o planejamento, a implementação,o monitoramento e a avaliação dos programas, projetos, serviços e benefícios necessários a execução das medidas socioeducativas desenvolvidas pelas Unidades de Atendimento Socioeducativo;
V - o assessoramento e acompanhamento das equipes das Unidades de Atendimento Socioeducativo, em relação a planos, programas e projetos executados;
VI - a identificação das necessidades de capacitação, em conjunto com os demais setores da SEDS, para subsidiar a elaboração de plano de capacitação inicial e continuada;
VII - a promoção de ações integradas e articuladas com outros órgãos executores de Políticas Públicas, instituições públicas e privadas visando a promoção e inclusão social dos adolescentes atendidos em medida socioeducativa de semiliberdade ou internação;
VIII - o gerenciamento da oferta de vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
IX - a elaboração de relatórios e a emissão de pareceres afetos a sua área de atuação;
X - o fornecimento de subsídios à elaboração dos instrumentos de gestão da Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - a participação e elaboração de planos anuais e plurianuais, projetos, relatórios e controles atinentes à coordenação, em conformidade com as diretrizes e orientações da SEDS e da Política de Direito da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
XII - o apoio técnico e organizacional às comissões estaduais pertinentes à temática do Sistema Nacional de Socioeducação/SINASE e o fortalecimento dos mecanismos de participação e controle da sociedade civil organizada; e
XIII - a realização de outras atividades correlatas.
Subseção I
Dos Centros de Socioeducação
Art. 30º. Centro de Socioeducação é a unidade de atendimento socioeducativo necessário para a organização e o funcionamento das condições para o cumprimento da medida socioeducativa de internação.
Parágrafo único. Os Centros de Socioeducação serão gerenciados por diretores, nomeados por decreto governamental, para ocupar cargos de provimento em comissão e diretamente subordinados à Coordenação de Medidas Socioeducativas.
Art. 31º. Aos Centros de Socioeducação compete:
I - o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos programas, projetos, serviços e benefícios para execução da medida socioeducativa no âmbito de sua atuação;
II - a produção de informações gerenciais para subsidiar a Coordenação de Medidas Socioeducativas, no âmbito da Unidade;
III - a identificação, a articulação e a proposição de parcerias com a rede de serviços local visando a promoção e inclusão social dos adolescentes atendidos em medida socioeducativa de internação;
IV - o acompanhamento do objeto de contratos, convênios e congêneres, celebrados com entidades públicas e privadas, no âmbito da Unidade;
V - a administração e supervisão dos serviços técnicos e administrativos desenvolvidos da Unidade;
VI - o cumprimento das obrigações previstas no artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
VII - o zelo pelo cumprimento das determinações judiciais relativas aos adolescentes assistidos;
VIII - o zelo pela segurança da população assistida e dos funcionários, mantendo o monitoramento e avaliação sistemática dos sistemas utilizados, assim como a adoção de procedimentos, rotinas e normas de segurança que garantam o bom funcionamento da Unidade;
IX - a participação na elaboração no Plano Anual de Trabalho e o fornecimento das informações necessárias para a elaboração do orçamento anual e plurianual da SEDS; e
X - a realização de outras atividades correlatas.
Subseção II
Das Casas de Semiliberdade
Art. 32º. Casa de Semiliberdade é a unidade de atendimento socioeducativo necessária para a organização e o funcionamento das condições para o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
Parágrafo único. As Casas de Semiliberdade serão gerenciadas por diretores, nomeados por decreto governamental, para ocupar cargos de provimento em comissão e diretamente subordinados à Coordenação de Medidas Socioeducativas.
Art. 33º. Às Casas de Semiliberdade compete:
I - o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos programas, projetos, serviços e benefícios para execução das medidas socioeducativas no âmbito de sua atuação;
II - a produção de informações gerenciais para subsidiar a Coordenação de Medidas Socioeducativas no âmbito da Unidade;
III - a identificação, a articulação e a proposição de parcerias com a rede de serviços locais visando a promoção e inclusão social dos adolescentes atendidos em medida socioeducativa de semiliberdade;
IV - o acompanhamento do objeto de contratos, convênios e congêneres, celebrados com entidades públicas e privadas, no âmbito da Unidade;
V - a administração e supervisão dos serviços técnicos e administrativos desenvolvidos na Unidade;
VI - o cumprimento das obrigações previstas no artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no que couber;
VII - o zelo pelo cumprimento das determinações judiciais relativas aos adolescentes assistidos;
VIII - o zelo pela segurança da população assistida e dos funcionários, mantendo o monitoramento e avaliação sistemática dos sistemas utilizados, assim como a adoção de procedimentos, rotinas e normas de segurança que garantam o bom funcionamento da Unidade;
IX - a participação na elaboração do Plano Anual de Trabalho e o fornecimento das informações necessárias para a elaboração do orçamento anual e plurianual da SEDS; e
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção I
Dos Escritórios Regionais
Art. 34º. Aos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, compete:
I - a supervisão, acompanhamento, monitoramento e assessoramento técnico e administrativo, no âmbito de sua circunscrição, da execução das ações da Secretaria, relativas às Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme as características e necessidades regionais;
II - a coleta de informações de caráter regional, de interesse para a avaliação e para o controle programático da Secretaria;
III - a articulação com entidades representativas da área da assistência social e de proteção integral à criança e ao adolescente, prefeituras municipais e outros órgãos ou entidades executoras das Políticas da Secretaria, observadas as diretrizes de ação emanadas das unidades programáticas da Pasta;
IV - a intensificação de contatos do Governo com as regiões e municípios do Estado para cumprimento das diretrizes das políticas desta Secretaria;
V - a realização de diagnósticos, levantamento e estudos que fundamentem a implantação e a implementação da rede de proteção social e de proteção integral nos municípios paranaenses;
VI - a articulação e a manutenção junto aos outros órgãos do Estado, na garantia da execução intersetorial das ações da SEDS no âmbito regional;
VII - o apoio técnico e organizacional às Comissões Regionais pertinentes as Políticas de gestão da SEDS e o fortalecimento dos mecanismos de participação e controle da sociedade civil organizada;
VIII - o estudo de indicadores que subsidiem à implementação de políticas públicas afetas a esta Pasta, no âmbito regional;
IX - a análise e elaboração de pareceres, relatórios, materiais de orientação, planos de trabalho e documentos similares, relativos a sua área de atuação, no âmbito regional;
X - a elaboração de relatórios com periodicidade estabelecida, das ações e eventos realizados por sua área de atuação;
XI - a participação na elaboração, no planejamento das ações, bem como o fornecimento das informações necessárias para a elaboração do orçamento anual e plurianual da SEDS;
XII - o apoio à instituição de Conselhos ou Comissões Regionais ou Municipais afetos a área da Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação dos respectivos órgãos colegiados de direção superior da Secretaria; e
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1º O número de Escritórios Regionais, as respectivas cidades sede e os municípios a eles jurisdicionados, serão definidos por Resolução do Secretário da Pasta, observados os critérios e normas correspondentes à regionalização administrativa do Estado, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os Chefes de Escritórios Regionais serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social, escolhidos dentre pessoas da região, servidores ou não, que tenham formação compatível com o cargo, sensibilidade social e efetivo compromisso com a missão e os objetivos da Secretaria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35º. O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por funcionário designado por Resolução do Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 36º. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social deverá atuar em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando a adoção de medidas necessárias à implantação deste Regulamento.
Art. 37º. A organização interna das atividades da estrutura organizacional básica da Secretaria será detalhada em Regimento Interno da SEDS.
Art. 38º. A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social é a constante do quadro apresentado no Anexo II deste Regulamento.
Art. 39º. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.
ANEXO I
ANEXO II - DECRETO Nº 6.879/2012
CARGOS EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
1 |
Secretário de Estado |
- |
1 |
Diretor Geral de Secretaria de Estado |
DAS-1 |
6 |
Chefe de Coordenação |
DAS-2 |
13 |
Assessor Técnico |
DAS-2 |
23 |
Assessor Técnico |
DAS-3 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS-4 |
11 |
Assessor |
DAS-4 |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS-5 |
22 |
Chefe de Escritório Regional |
DAS-5 |
23 |
Assessor |
DAS-5 |
22 |
Diretor de Centro de Socioeducação |
DAS-5 |
14 |
Assistente |
1-C |
10 |
Chefe de Divisão |
2-C |
22 |
Assistente de Programa |
3-C |
43 |
Assistente |
4-C |
1 |
Assistente |
5-C |
4 |
Assistente |
7-C |
1 |
Assistente |
8-C |
10 |
Assistente |
11-C |
|
|
|
229 |
TOTAL |
|