Decreto nº 69 de 29/06/1995

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jun 1995

Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 40, da Constituição do Estado, e tendo em vista disposto no art. 10 da Lei n.º 761, de 08 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo a este Decreto, o Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR.

Art. 2º este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam as disposições em contrário.

PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 1995;

174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Secretário de Indústria, Comércio e Turismo

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário da Fazenda

GUY DE FONTGALLAND

Secretário Chefe da Casa Civil

ANEXO AO - DECRETO Nº 69 de 29 de junho de 1995. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO TOCANTINS- PROSPERAR TÍTULO I - O PROGRAMA CAPÍTULO I - O OBJETIVO

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, objetiva:

I - apoiar, técnica e financeiramente as atividades econômicas que promovam o desenvolvimento agropecuário, industrial, comercial e turístico;

II - estimular a implantação da infra-estrutura física de distritos, áreas e setores industriais destinados ao assentamento de atividades econômicas no Estado do Tocantins;

III - apoiar financeiramente os empreendimentos considerados prioritários e indispensáveis ao desenvolvimento econômico do Estado;

IV - apoiar a modernização tecnológica das empresas e dos parques industriais tocantinenses;

V - beneficiar a ampliação de empreendimentos industriais e turísticos já instalados no território tocantinense;

VI - apoiar as atividades agrícolas que ampliem as condições da agroindustrialização tocantinense;

VII - beneficiar os estabelecimentos comerciais do ramo atacadista, que venham a se instalar no território tocantinense.

CAPÍTULO II - OS INCENTIVOS

Art. 2º Os incentivos do PROSPERAR serão concedidos através de financiamentos aos estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e turísticos que implantarem e/ou expandirem suas atividades no Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - implantação : a instalação de novos empreendimentos de natureza econômica, obedecidos os parâmetros da legislação Estadual;

II - expansão:

a) a ampliação, através da aquisição de bens do ativo fixo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade nominal existente, segundo os itens máquinas, equipamentos e galpões industriais.

b) avanço tecnológico, devidamente comprovado por técnicos especializados da área.

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, o Programa PROSPERAR concederá os seguintes benefícios:

I - empréstimos, à conta de recursos orçamentários oriundos do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que tenham por base o faturamento previsto em projeto, cuja liberação mensal corresponderá:

a) a 70% (setenta por cento) para a implantação de empreendimento industrial e de estabelecimentos industriais das cooperativas;

b) a 50% (cinqüenta por cento) para expansão de empreendimentos industriais e de estabelecimentos industriais das cooperativas;

c) a 30% (trinta por cento) para a implantação de estabelecimentos comerciais do ramo atacadista.

II - inseção dos tributos estaduais incidentes sobre a aquisição, por empresas credenciadas pelo órgão de turismo estadual a se instalar em pólos de atração turística, de bens de ativo fixo, materiais para construção civil, fornecimento de energia elétrica, uso das telecomunicações e emplacamento de veículos.

III - financiamento direto de parte dos investimentos fixos previstos em projeto, conforme normas e diretrizes estabelecidas por regulamento específico.

§ 1º Somente para efeito de usufruição, o valor do benefício na forma do Inciso I do caput deste artigo, será indexado pela Unidade de Referência Fiscal do Estado do Tocantins - UFIR - TO.

§ 2º O montante do financiamento contratado será quitado, junto à Secretaria da Fazenda, em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, utilizadas a título de financiamento, devendo ser apurado o valor de cada prestação pela divisão do saldo devedor da empresa beneficiária pelo número de parcelas liberadas.

Art. 4º O critério de cobrança de juros e taxas do Programa PROSPERAR é o seguinte:

I - sobre os financiamentos concedidos pelo Programa PROSPERAR, incidirão juros mensais de 0,2% (dois décimos por cento), não capitalizáveis, sobre a totalidade do saldo devedor, e serão destinados ao fundo PROSPERAR.

II - para custear despesas de auditagem dos projetos apresentados, as empresas que vierem a ser beneficiadas recolherão, a título de taxa de serviço ao fundo PROSPERAR, a importância equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do crédito concedido, por ocasião da aprovação do projeto, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Os recolhimentos devidos ao Fundo PROSPERAR, tais como taxas e juros, se atrasados, deverão ser indexados pela UFIR - TO.

CAPÍTULO III - OS PRAZOS

Art. 5º Os incentivos fiscais previstos no inciso I do art. 3º, alínea b, deste Regulamento serão concedidos sobre os valores que excederem a média do ICMS apurada nos últimos doze meses que antecederem ao encaminhamento formal do pedido.

§ 1º Para apuração da média prevista neste artigo, será utilizado o indexador oficial vigente quando da ocorrência do fato gerador de cada mês.

§ 2º Na hipótese de empresas fusionadas ou incorporadas, considerar-se-à a soma do ICMS das empresas originárias para efeito da média prevista no caput deste artigo.

Art. 6º Os projetos de expansão ou implantação industrial deverão ser iniciados no prazo máximo de 12 (doze) e 24 (vinte quatro) meses, respectivamente, após a homologação do benefício.

Art. 7º Na implantação e na expansão, as empresas cujos projetos tenham sidos aprovados, deverão pleitear a realização de auditagem em seus empreendimentos, com vistas ao início da usufruição dos benefícios a que fizeram jus .

CAPÍTULO IV - OS RECURSOS

Art. 8º O fundo PROSPERAR, destina-se a prover recursos ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR.

Parágrafo único. O fundo citado no caput deste artigo, será gerido pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo através de orçamento próprio, consoante o disposto, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 9º Constituir-se-ão fontes de recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior:

I - dotações orçamentárias com destinação específica ao apoio para implantação de distritos, áreas e setores industriais e, para o custeio da operacionalização do Programa PROSPERAR;

II - os rendimentos provenientes da execução do Programa, compreendendo emolumentos, comissões, taxas, juros, correções monetárias, reembolso de capital e do resultado de aplicações no mercado financeiro;

III - recursos de instituições públicas, privadas nacionais, internacionais e estrangeiras, a qualquer título;

IV - valores recolhidos ao Fundo, pelas empresas na apresentação e aprovação de Projetos;

VI - Outras fontes disponíveis.

TÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CAPÍTULO I - O PROJETO

Art. 10. A apresentação do projeto de investimentos, para inclusão do empreendimento como beneficiário do Programa PROSPERAR, será feito mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva do seu Conselho Deliberativo, assinado por representante legal da empresa, conforme modelo próprio.

§ 1º A Secretaria Executiva não receberá projetos que:

I - estejam formalizados em desacordo com as instruções exigidas;

II - pretendam a fixação de empreendimento em áreas de parques estaduais, reservas florestais, biológicas ou indígenas;

III - estiverem sem a prévia anuência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º O projeto será elaborado segundo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, sendo facultado aos requerentes que tenham apresentado projetos a órgãos fomentadores de desenvolvimento como SUDAM, FNO, BNDES e outros, anexar cópia do mesmo projeto e informações complementares que possibilitem, na fase de análise, seu enquadramento a este Programa.

§ 3º Formalizado e apreciado o processo, este será encaminhado ao setor de análise para emissão de parecer técnico, considerado desde logo, o roteiro do projeto e a documentação que o acompanha.

Art. 11. O Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, à vista do parecer técnico, decidirá:

I - se aprovar o projeto, deferirá o financiamento e determinará a adoção das medidas cabíveis para a contratação e liberação do crédito;

II - se indeferir, determinará a comunicação da decisão ao interessado, para providenciar a readequação do projeto, se for o caso, ou arquivamento do processo.

Parágrafo único. A empresa que tiver seu projeto indeferido, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novo projeto, se for o caso, ou a readequação do projeto apresentado.

Art. 12. O projeto deverá ser executado com total observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, para efetivação de quaisquer mudanças posteriores.

§ 1º Concluída a execução do projeto, a Secretaria Executiva, fundamentada em auditagem a ser realizada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, emitirá o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI e o Certificado de Crédito de Benefício - CCB, e formalizará a contratação do crédito.

§ 2º Contratado o crédito, a Secretaria Executiva remeterá o contrato à Secretaria da Fazenda para Firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 3º Em nenhuma hipótese será permitida a usufruição do benefício sem a contratação do crédito e a emissão do TARE.

Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR definirá, quando da contratação do crédito, as garantia para a consecução do correspondente resgate.

Art. 14. Exaurido o crédito antes do término do período de fruição do benefício, poderá o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, fundamentado em auditagem realizada pela sua Secretaria Executiva e a Secretaria da Fazenda, emitir Certificado de Crédito Suplementar - CCS, para que torne o valor do crédito concedido, compatível com o período de usufruição.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. A análise e apreciação do Projeto Industrial, para efeito de obtenção do benefício do Programa PROSPERAR, far-se-à por processo seletivo, no qual serão classificados em 05 (cinco) faixas de enquadramento, indicadas pelas letras A, B, C, D, e E e que marcarão os períodos de fruição a seguir indicados:

Faixa de Enquadramento
Quantidade de pontos
Período de fruição
A
até 150
05 anos
B
151 a 200
07 anos
C
201 a 250
10 anos
D
251 a 300
12 anos
E
acima de 300
15 anos

§ 1º A atribuição de pontos para enquadramento far-se-à observando-se os seguintes critérios:

I - IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS:

Parâmetros de Avaliação
Desdobramento
Pontos
1 - Integração do empreendimento na economia tocantinenese
1.1 - Utilização de matérias-primas e materiais secundários de origem local, assim distribuídos:
a) a partir de 50%................................
b) inferior a 50%.................................
1.2 - Empresas cuja aquisição de móveis e utensílios acima de 50% seja efetuada no Estado do Tocantins
1.3 - Empresa que contratem obras civis, montagens e instalações industriais através de empresas estabelecidas no Estado do Tocantins
1.4 - Empresas que fabricarem produtos sem similar no Estado
1.5 - Empreendimentos localizados em Distritos, áreas ou setores industriais
1.6 - Empresas que utilizarem como matéria-prima produtos ou resíduos industriais recicláveis
30
20
20
20
50
50
50
2 - Mercado Consumidor
2.1 - Destinação para os mercados:
a) interestadual (mínimo 30%)
b) exportador (mínimo 30%)
c) interno (mínimo 40%)
10
10
30
3 - Geração de Emprego
3.1 - Pontuação conforme o número de empregados
(1x1)
4 - Contratação de Estagiário
4.1 - Universitários ou de cursos técnico mediante convênio, em numero de cinco
20

II - EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS EM EXPANSÃO

Parâmetros de Avaliação
Desdobramento
Pontos
1 - Expansão
1.1 Empreendimentos industriais localizados em municípios com menos de 10.000 habitantes
1.2 - Empreendimentos localizados em distritos, áreas ou setores industriais
1.3 - Para aumentar a capacidade de produção
1.4 - Aumentar o efetivo de pessoal
1.4.1 - Em mais 10
1.4.2 - Em mais 20
1.4.3 - Acima de 50
50
50
50
10
20
30

§ 2º Para os projetos de expansão, somente os parâmetros adicionais serão analisados.

§ 3º Para efeito de enquadramento de empresa, somente serão considerados os investimentos fixos realizados após a data da apresentação do Projeto.

Art. 16. O prazo de usufruição para incentivos aos empreendimentos turísticos será de até 20 (vinte) anos, concedidos, através de ato formal da Secretaria da Fazenda.

Art. 17. Verificada qualquer irregularidade no projeto aprovado ou constatada a prática de ilícito fiscal por parte da empresa beneficiária ou outra do mesmo grupo econômico, os incentivos serão suspensos, total ou parcialmente, com a aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 18. O imposto decorrente de operação ou operações anteriores com qualquer tipo de produto adquirido por empresa beneficiária, acobertado por diferimento ou suspensão do ICMS, não receberá o incentivo do Programa.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as operações que destinem produtos primários às cooperativas de produtores.

Art. 19. Os contribuintes titulares de empreendimentos beneficiários dos programas anteriores que estejam em plena usufruição do incentivo, deverão fazer a adequação dos seus projetos a este Regulamento, até 31.12.95.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Executiva do CD/PROSPERAR realizará auditagem nos estabelecimentos beneficiários, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, após o que, serão firmados novo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e Termo Aditivo aos Contratos de Financiamento junto ao Fundo PROSPERAR.

Art. 20. Os incentivos do PROSPERAR não serão concedidos:

I - quando a empresa interessada, seus sócios, acionistas ou cotistas, forem devedores da Fazenda Pública Estadual;

II - a empresa interessada, quando seus sócios participarem de empresas de qualquer ramo de atividade, cuja inscrição cadastral no Estado estiver suspensa, e do mesmo ramo de atividade ou similar, baixada a menos de 2 (dois) anos;

III - ao projeto indeferido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 21. O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR representará o Estado do Tocantins nas celebrações de convênios pertinentes ao Programa instituído por este regulamento.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado emitirá parecer prévio sobre os convênios e acordos a serem pactuados com fundamento no Programa PROSPERAR.

TÍTULO III - O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA CAPÍTULO I - A INSTITUIÇÃO

Art. 22. O Conselho Deliberativo de Incentivos criados pelo Decreto Nº 037, de 01.05.95, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - CD/PROSPERAR, com as competências e atribuições previstas neste Regulamento.

§ 1º O Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR será integrado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

II - Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - Universidade do Tocantins - UNITINS

§ 2º Integrarão também, o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, um representante da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO/TO, um representante dos Trabalhadores, um representante da Federação do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO, e um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequeno Empresa - SEBRAE, indicados pelas respectivas entidades de classe e nomeados pelo Governador do Estado do Tocantins.

§ 3º O Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR será presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR designará, dentre os demais membros, o seu substituto que, em suas faltas e ausências, exercerá a plenitude de suas atribuições.

§ 5º O Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR terá uma Secretaria Executiva, com as competências previstas neste Regulamento, cujo Secretário será designado, dentre os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II - A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR:

I - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros;

II - deliberar e decidir sobre os projetos que lhe forem submetidos;

III - aprovar os formulários, normas, rotinas e procedimentos a serem adotados para consecução do Programa;

IV - estabelecer, em termos de empreendimentos, as prioridades para o desenvolvimentos econômico do Estado do Tocantins a serem incentivadas e beneficiadas pelo PROSPERAR.

V - deliberar e decidir sobre outros assuntos de sua competência;

VI - aprovar o seu Regimento Interno;

Art. 24. A Secretaria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, para o exercício seguinte, o orçamento anual do Fundo PROSPERAR, para fins de inclusão na proposta orçamentária a ser encaminhada à Assembléia Legislativa Estadual, seguindo critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO III - AS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 25. Os Conselheiros terão as seguintes atribuições:

I - relatar os processos que lhe forem submetidos à apreciação;

II - quando necessário, solicitar vistas de processos ou de matéria constante da ordem do dia das reuniões do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR;

III - sugerir alterações, propor, discutir e votar emendas ou revogação de Resoluções do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR;

IV - comparecer as reuniões sempre que convocados.

CAPÍTULO IV - AS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 26. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR:

I - representar, social e politicamente, o Conselho Deliberativo;

II - presidir e dirigir as reuniões plenárias, observadas as normas deste Regulamento;

III - convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgá-las necessárias;

IV - assinar as Resoluções, certificados e autorizações do Conselho, e dar-lhes publicidade;

V - distribuir, entre os Conselheiros, os processos submetidos à deliberação e decisão do Conselho Deliberativo;

VI - designar os ocupantes de cargos e funções administrativas do Conselho;

VII - apresentar ao chefe do Poder Executivo as indicações dos representantes da FIETO, FECOMÉRCIO, e dos Trabalhadores para que sejam nomeados membros do Conselho Deliberativo do Programa PROGREDIR;

VIII - executar outras atividades afins, próprias do seu cargo, e mais aquelas que objetivem o incremento da industrialização do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO V - A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR:

I - propor estudos técnicos às Diretorias de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

II - elaborar e propor ao Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR instruções sobre a documentação exigida para apresentação dos projetos das empresas interessadas em ingressar no Programa;

III - emitir parecer técnico sobre os projetos apresentados pelos interessados em ingressar no Programa, os enviado ao Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR para deliberações e decisões;

IV - determinar a realização de análise e auditagem em empreendimentos beneficiários do PROSPERAR, sugerindo ao Conselho Deliberativo as ações cabíveis quando do descumprimento das normas estabelecidas por este Regulamento;

V - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 28. São atribuições do Secretário da Secretaria Executiva:

I - assessorar o Presidente e membros do Conselho Deliberativo;

II - transmitir ordens e mensagens advindas do Presidente do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR;

III - preparar as correspondências e os atos a serem assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR;

IV - preparar, sob orientação do Presidente, a ordem do dia das reuniões do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR;

V - coordenar as equipes técnicas e de apoio ao Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR e de sua Secretaria Executiva.

Art. 30. O Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, baixará as normas que se tornarem indispensáveis à fiel interpretação e observância de dispositivos deste Regulamento e decidirá sobre os casos omissos.

Art. 31. Os benefícios a que se refere o inciso VII do artigo 1º deste Regulamento terão seus parâmetros de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR.

Art. 32. As empresas beneficiárias do Programa PROSPERAR, não poderão atrasar o pagamento de tributo, sob pena de cancelamento do crédito concedido.