Decreto nº 6.902 de 30/12/2002
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações Interestaduais, realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2021.
Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.
Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.
A Governadora do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista ainda o contido no Ofício nº 796-GAB/SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador de mercadorias, relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;"
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;"
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2970 DE 27/05/2013).
II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;"
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;"
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2970 DE 27/05/2013).
III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;"
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo."
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2970 DE 27/05/2013).
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput, deste artigo, será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente."
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução previstas nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.507, de 28.08.2003, DOE AP de 29.08.2003)
Art. 2º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na Legislação Tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III, deste Decreto;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzido nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002".
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos artigos anteriores, no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.326, de 26.05.2004, DOE AP de 26.05.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 08 de novembro de 2002, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."
Macapá, 30 de dezembro de 2002
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO DO - DECRETO Nº 6.902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 ANEXO I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, constantes do Anexo III. |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00, constantes do Anexo III, e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II. |
8700 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10, constantes do Anexo III. |
ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
88704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg. |
ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8429 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes. |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos. |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita, máquinas e aparelhos para debulha. |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709). |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e à motorista, igual ou superior a 9m2. |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e à motorista igual ou superior a 9m2. |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos pra serem utilizados fora de rodovias. |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos, principalmente, para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702, destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, deste Anexo. |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Decreto, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.