Decreto nº 692 de 12/06/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jun 2002
Procede alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescentando o item 16 ao Anexo III.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ECF 01/98, celebrado na 36ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 18 de fevereiro de 1998, na cidade de Manaus-AM,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 16, com a seguinte redação:
"16 - nas aquisições de "solução" para fins de emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, de que trata o art. 4º do Decreto nº 38.234, de 03 de dezembro de 1999 (Convênio ECF nº 01/98, de 25.02.98), fica concedido ao estabelecimento adquirente crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais relativamente ao valor de aquisição:
I - 100% (cem por cento), se:
a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;
b) a aquisição e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;
c) a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" se dê após o referido prazo de 60 (sessenta) dias e em até 30 (trinta) dias contados da respectiva aquisição;
II - 75% (setenta e cinco por cento), se:
a) a aquisição se deu após 1º de setembro de 2001 e até o dia imediatamente anterior à vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência deste item;
b) a aquisição acontecer após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência deste item e o início da efetiva utilização da "solução" se dê dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva aquisição;
c) cumulativamente:
1. a aquisição acontecer dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de início de vigência deste item;
2. o início da efetiva utilização da "solução" se dê após 60 (sessenta) dias e em até 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência deste item, e após 30 (trinta) dias da respectiva aquisição.
Nota 1. Entende-se como "solução" a composição, qualquer que seja, de "software" e "hardware" voltada específica e exclusivamente a possibilitar a emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente, referida no caput deste item, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, a exemplo de programa de informática que permita a comunicação com as empresas de cartão de crédito ou débito, de POS (point of sales) que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF, e de PIN PAD.
Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item dar-se-á somente após o início da efetiva utilização da "solução".
Nota 3. O benefício será concedido apenas na aquisição de uma única "solução" por estabelecimento.
Nota 4. O referido crédito será limitado ao montante de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por "solução" e por estabelecimento.
Nota 5. Para efeito de cálculo do benefício será considerado como valor de aquisição o valor despendido, incluídas as parcelas referentes a frete, seguro correspondente ao transporte, e aquisição de ECF, observado o disposto na Nota 6.
Nota 6. O crédito presumido de que trata este item somente alcançará a aquisição de ECF, nos termos da nota anterior, se estritamente necessária a referida aquisição para fins de implementação da "solução".
Nota 7. Será estornado integralmente ou proporcionalmente, conforme o caso, o ICMS creditado nos termos deste item e vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, nas hipóteses de:
I - cessação de uso da "solução", em prazo inferior a um ano a contar do início de sua efetiva utilização, exceto por motivo de:
a) transferência da "solução" para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
II - utilização da "solução" em desacordo com a legislação tributária específica.
Nota 8. Na hipótese da nota anterior, o estorno deverá ser efetivado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular da "solução", no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "Estorno conforme Nota 7, do item 16, do Anexo III, do RICMS".
Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que trata este item, deverá o contribuinte usuário da "solução" adotar os seguintes procedimentos:
I - protocolizar pedido dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária;
II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o teor da solicitação, nos seguintes termos: "Solicitação do crédito fiscal presumido previsto no item 16 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ............./....., no valor de R$ ......................................, a ser apropriado em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ..........................., cada uma, relativo à(s) NF(s) nº(s) ........................., emitida(s) por ..........................., em ..../....../...... .";
III - implementada a "solução":
a) iniciar sua efetiva utilização, fazendo-se o pertinente registro, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
b) anotar, no livro referido na alínea anterior, seguidos da expressão "INÍCIO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DE 'SOLUÇÃO'" a data e o "Contador de Ordem de Operação" - COO da "Leitura X", e, relativamente à primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, dos respectivos "Cupom Fiscal" e "Comprovante Não Fiscal";
c) fazer anexar, à folha em que se fizer a referida anotação, os documentos a serem emitidos conforme segue:
1. "Leitura X" que preceda imediatamente a efetivação da primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;
2. "Cupom Fiscal" e "Comprovante Não Fiscal" relativos à primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, documentos em relação aos quais serão anexadas cópias;
3. "Leitura X" que suceda imediatamente a efetivação da primeira operação ou prestação realizada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;
IV - a partir do período de apuração subseqüente àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização da "solução", promover a apropriação do crédito fiscal em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ao final do período de apuração a que cada uma delas corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/ 007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação:
"Crédito presumido previsto no item 16, do Anexo III, do RICMS, solicitado através do Proc". SF nº ............./.......".
Nota 10. A concessão do benefício está condicionada a despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária em requerimento do interessado, ouvida previamente a "Comissão de Máquinas Registradoras, PDV e Outros Equipamentos de Controle Fiscal" da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a possibilidade de fruição, em caráter precário, anterior ao pronunciamento definitivo da Administração Tributária relativamente ao respectivo pedido, nos termos da nota anterior, sem prejuízo da necessária homologação pela Fazenda Estadual, por intermédio da Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Nota 11. Sendo indeferido o pedido, deverá ser estornado integralmente o crédito até então apropriado, com os acréscimos moratórios cabíveis, sem prejuízo da aplicação das pertinentes cominações, quando for o caso.
Nota 12. Somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de "solução" realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2001 e o 90º (nonagésimo) dia contado a partir da data de início de vigência deste item."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de junho de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador