Decreto nº 6.937 de 16/07/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jul 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 73 e 75, ambos de 3 de maio de 2010, que concedem benefício fiscal do ICMS, e retifica o Decreto nº 4.064, de 7 de outubro de 2008.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10491/2010.
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 73 e 75, ambos de 3 de maio de 2010, que concedem benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e a necessidade de retificação do Decreto nº 4.064, de 7 de outubro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o item 29 à alínea "a" e o item 8 à alínea "b", ambos do inciso I, e o item 9 à alínea "a" do inciso II, todos do item 63 da Parte I do Anexo I:
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010);
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010);
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010);
(...)" (AC)
II - o item 93 à Parte II do Anexo I:
"93 - As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº 73/2010).
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente as operações de que trata este item.
Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010." (AC)
Art. 2º No inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.064, de 7 de outubro de 2008, onde se lê:
"II - o item 28 à alínea "a" e o item 8 à alínea "b", ambos do inciso I do item 63 da Parte I do Anexo I:
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil) metil) amino] - alfa - (trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
8 - Efavirenz - 2933.99.99.
(...)" (AC)";
Leia-se:
"II - o item 28 à alínea "a" do inciso I e o item 8 à alínea "a" do inciso II, ambos do item 63 da Parte I do Anexo I:"
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil) metil) amino] - alfa - (trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 80/2008);
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Convênio ICMS 80/2008);
(...)" (AC)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador