Decreto nº 694 DE 15/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2016

Institui o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 465544/2016, e

Considerando que o atual cenário econômico e orçamentário do Estado de Mato Grosso exige a adequação das contas públicas;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 675, de 30 de agosto de 2016, que estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências;

Considerando a necessidade da adequação do horário de expediente dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o fim de reduzir as despesas de custeio sem comprometer a efetividade, eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos.

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto:

I - das 13h às 19h, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 40h;

II - das 13h às 17h30, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 30h.

§ 1º Somente mediante autorização dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será permitida a flexibilização no horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 12h e máximo às 13h e, o horário mínimo de saída às 17h e máximo às 19h.

§ 2º Durante o expediente fixado neste artigo deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.

§ 3º O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será das 13h às 19h, em turno ininterrupto.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos Dirigentes máximos, Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - aos assessores diretos das Autoridades mencionadas no inciso I, por elas indicados;

III - aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado de Fazenda, que desempenham suas funções mediante ordem de serviço;

IV - aos servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:

a) em regime de plantão;

b) em regime de escala;

c) em unidade escolar;

d) em unidade penitenciária e socioeducativa;

e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;

f) no Ganha Tempo;

g) no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso - SINE/MT;

h) nos Postos Fiscais e Barreiras Sanitárias Internacionais, e nas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 3º Os dirigentes máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente, para suas unidades, mediante Portaria, com o mesmo objetivo deste decreto, condicionado a:

I - justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto;

II - análise prévia da SEGES;

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 27/07/2017):

III - autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 4º A modificação do horário de expediente definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público.

Art. 5º Os contratos de prestação de serviços e de fornecimento de materiais de consumo, atualmente em vigor, firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo, em que for implantada alteração do horário de expediente, devem ser revistos e negociados, de modo a se obter a devida redução no seu valor total, em decorrência do decréscimo nos quantitativos ou preços do respectivo objeto.

Art. 6º O disposto neste Decreto objetiva a redução das despesas de custeio da Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 5º do Decreto nº 675, de 30 de agosto de 2016.

§ 1º As reduções, do horário de expediente e de despesas com custeio, previstas neste Decreto, não devem prejudicar a qualidade do serviço público, que é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos, com fulcro no art. 8º na Lei Complementar nº 361, de 29 de junho de 2009.

§ 2º Para fins de monitoramento do cumprimento dos objetivos deste Decreto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, serão emitidos relatórios mensais por meio do sistema MIRA - Monitoramento Inteligente de Risco e Auditoria, contendo o percentual de redução de gastos com custeio.

§ 3º Poderão ser exigidos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo, e outros necessários à comprovação do cumprimento deste decreto.

§ 4º Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente. (Redação do parágrado dada pelo Decreto Nº 1322 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente, até 28 de julho de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1061 DE 23/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente, após 09 (nove) meses de vigência deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 894 DE 23/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente, após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto não será admitida a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar nº 338, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 8º A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 9º Este Decreto passa a vigorar do dia 26 de setembro de 2016 ao dia 31 de dezembro de 2018.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1322 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto passa a vigorar do dia 26 de setembro de 2016 ao dia 29 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1121 DE 27/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 26 de setembro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência, e 128º da Republica.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CEZAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Gestão