Decreto nº 695 DE 29/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2020
Regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 25/01/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT.
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 2º A taxa de retificação de licenças ambientais será a mesma definida no Anexo V, item 08, da Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020, que trata de retificação de termos e autorizações.
Art. 3º A taxa de renovação de Licença de Operação utiliza a mesma metodologia de cálculo da emissão de Licença de Operação prevista na Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020.
Art. 4º A taxa prevista no item 9.10, do Anexo III da Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020 referente a Autorização para Perfuração de Poços Tubulares será cobrada por unidade de poço perfurado.
Art. 5º Para fins de definição de valores de taxas referentes ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos elencadas no Anexo I deste Decreto serão utilizadas as metodologias de cálculo e parâmetros já definidos na Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020.
Art. 6º A definição da taxa de licenciamento ambiental de canteiro de obras utilizará a mesma metodologia de cálculo contida nos Anexos I e II da Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área edificada em metros quadrados (m²).
Art. 7º A taxa de licenciamento ambiental de usinas móveis de asfalto a quente ou a frio, bem como usina de concreto ou argamassa para construção, utilizará a mesma metodologia de cálculo prevista nos Anexos I e II da Lei nº 11.179 , de 27 de julho de 2020, tendo como referência para o cálculo, a área utilizada em metros quadrados (m²) no momento da produção.
Art. 8º Estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, as atividade e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos Anexos II a IV deste Decreto.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que não constarem nos Anexos II a IV deste Decreto, salvo se existir norma específica prevendo o contrário.
Art. 9º As taxas recolhidas no processo de licenciamento ambiental poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único. Considera-se como analisado, o processo em que houve a emissão de parecer técnico.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 1.964, de 16 de outubro de 2013 e nº 138, de 25 de junho de 2015, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente
ANEXO I
Nota: Ver Decreto Nº 1072 DE 19/08/2021, que altera este Anexo.
ANEXO II ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE REDUZIDO IMPACTO PASSÍVEIS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC
ANEXO III ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO - LAS
Nota: Ver Decreto Nº 1072 DE 19/08/2021, que altera este Anexo.
ANEXO IV ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO TRIFÁSICO