Decreto nº 1072 DE 19/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2021

Altera os Decretos nº 529, de 19 de abril de 2016 e nº 695, de 29 de outubro de 2020.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 294132/2021, e

Considerando o que disciplina a Lei Complementar nº 592/2017 , com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 668 , de 24 de julho de 2020;

Considerando que as atividades de manutenção ou conservação de rodovias e estradas estaduais e municipais já implantadas, pavimentadas e não pavimentadas, compreende ações que não implicam em impactos relevantes que possam causar efetiva ou potencial poluição e tampouco causa degradação ambiental;

Considerando que as atividades de restauração ou reparação de rodovias e estradas estaduais e municipais já implantadas, pavimentadas e não pavimentadas, são consideradas de reduzido potencial poluidor/degradador;

Considerando a necessidade de adequar o procedimento ao que disciplina o Decreto nº 697, de 03, de novembro de 2020, que "Regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências";

Considerando a necessidade de corrigir o disposto nos Anexos II e IV do Decreto nº 695, de 29, de outubro de 2020, que "Regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental e dá outras providências".

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 529 , de 19.04.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As atividades de recuperação e restauração de rodovias e estradas estaduais e municipais pavimentadas e não pavimentadas, já implantadas, serão licenciadas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pela Licença de Adesão e Compromisso.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no licenciamento, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude."

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 4º do Decreto nº 529 , de 19.04.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nas atividades de manutenção e conservação de rodovias e estradas municipais e estaduais, pavimentadas e não pavimentadas, não sujeitas a licenciamento ambiental, desde que localizadas integralmente na faixa de domínio, estão incluídos os serviços de:

(.....)"

Art. 3º Fica alterado artigo 5º do Decreto nº 529 , de 19.04.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Considera-se atividades de recuperação e restauração de rodovias e estradas municipais e estaduais, pavimentadas e não pavimentadas, o exercício das ações abaixo relacionadas quando realizadas isoladamente ou associada às atividades elencadas no art. 4º; desde que localizadas integralmente na faixa de domínio:

(.....)"

Art. 4º Ficam alterados os itens 83 e 86 do Anexo II, do Decreto nº 695 , de 29 de outubro de 2020 que trata das Atividades e Empreendimentos de Reduzido Impacto Passíveis de Licença Por Adesão e Compromisso - LAC, passando a vigorar com a seguinte redação:

INFRAESTRUTURA 83 Recuperação, restauração e melhoria de Rodovia e Estrada Vicinal pavimentada; Toda extensão da malha viária BAIXO 4211-1/01
86 Recuperação, restauração e melhoria de rodovias e estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas Todo BAIXO 4211-1/06

Art. 5º Fica alterado o item 158 do Anexo IV, do Decreto nº 695 , de 29 de outubro de 2020, que trata das Atividades e Empreendimentos Passíveis de Licenciamento Trifásico, passando a vigorar com a seguinte redação:

INFRAESTRUTURA 158 Restauração de vias férreas e aeroportos Todo ALTO 4211-1/05

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente