Decreto nº 699 DE 06/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações coligidas à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, pelas Leis nº 8.408, nº 8.409 e nº 8.410, todas de 27 de dezembro de 2005;
Considerando que as aludidas Leis nº 8.408/2005, nº 8.409/2005 e nº 8.410/2005, entre outras providências, criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR e o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, todos tendo, entre seus recursos, percentual de benefício fiscal utilizado, conforme arrolado no inciso IX do artigo 2º de cada Diploma legal;
Considerando a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, com transferência dos respectivos recursos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, criado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, em vigor com a redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;
Considerando que o FEMAM tem entre os seus recursos percentual de benefício fiscal previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrente do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA (artigo 9º, inciso VI);
Considerando a necessidade de se harmonizar o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, quanto à natureza nele indicada do FUNTEC, do FDR e do FUNTUR com a correspondente, definida nos Textos legais que os instituem;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o inciso II do caput do artigo 16, como segue:
"Art. 16. (.....)
(.....)
II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;(...)."
II - alterado o caput do artigo 29, nos seguintes termos:
"Art. 29. O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.
(.....)."
III - alterado o § 2º do artigo 32, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 32. (.....)
(.....)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODECIT fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, na forma disposta no artigo 33."
IV - alterado o caput do artigo 34, conforme segue:
"Art. 34. O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, vinculado à SECITECI, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.(...)."
V - alterado o caput do artigo 40, conforme segue:
"Art. 40. O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.
(.....)."
VI - alterado o § 2º do artigo 43, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 43. (.....)
(.....)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, a fruição do benefício fiscal vinculado ao PRODEA fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, na forma indicada no artigo 44."
VII - alterado o caput do artigo 44, conforme adiante indicado:
"Art. 44. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FEMAM.
(.....)."
VIII - alterado o caput do artigo 45, ficando revogados os respectivos §§ 1º, com seus incisos I a X, 2º e 3º, como segue:
"Art. 45. O FEMAM, vinculado à SEMA, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem seus objetivos, recursos financeiros, administração e aplicação definidos nos termos dos artigos 8º, 9º 9º-A e 10 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 1º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
X - (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda