Decreto nº 7010 DE 08/10/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 out 2020

Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, e o art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que versam sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados, sob pena de aplicação de multa.

(Revogado pelo Decreto Nº 11042 DE 20/04/2022):

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, e nos §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, e o art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que versam sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados.

Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para permanência e circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como nas seguintes hipóteses previstas no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 2020:

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Parágrafo único. As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

Art. 3º A fiscalização da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais compete ao Estado e aos municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a fiscalização da obrigatoriedade do uso de máscaras será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do seu órgão de Vigilância Sanitária, que contará com o auxílio das autoridades policiais do Estado para execução integral das disposições deste Decreto, em conformidade com o § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 6, de 27 de dezembro de 1982.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá celebrar acordos, convênios de cooperação ou instrumentos congêneres com os municípios, com o intuito de delegar, viabilizar ou ampliar a fiscalização das disposições deste Decreto.

Art. 4º O descumprimento à obrigatoriedade da Lei nº 3.647, de 2020, ensejará a aplicação de multa no valor de 1 (uma) Unidade de Referência Fiscal, cujo valor atual é de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro às pessoas jurídicas que não fiscalizarem a utilização do uso de máscara em seus respectivos estabelecimentos, observados os protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a autoridade fiscalizatória poderá fixar multa de até 10 (dez) vezes o valor previsto no caput deste artigo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando constatadas as seguintes circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

Art. 5º Na aplicação deste Decreto, e na forma estabelecida no § 7º do art. 3-A, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, as autoridades fiscalizatórias dispensarão da obrigação de utilizar máscaras:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade; ou

III - outras hipóteses previstas na legislação específica.

Art. 6º A aplicação das sanções a que se refere este Decreto não inibe a imposição cumulativa de sanções administrativas de natureza diversa, como apreensão, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, nem a responsabilização civil e penal decorrente da infração à Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e à Lei Complementar nº 6, de 1982.

Art. 7º A cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista neste Decreto poderá ser dispensada à população economicamente vulnerável.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se economicamente vulnerável a pessoa inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal ou enquadrada nos requisitos que lhe são previstos para inscrição, a dizer:

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

II - possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 8º O procedimento de imposição das penalidades e o recolhimento das multas observarão o disposto na Lei Complementar nº 6, de 1982, e suas alterações.

Parágrafo único. O infrator deverá proceder ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

Art. 9º Os recursos oriundos das penalidades previstas neste Decreto serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, salvo nas hipóteses descritas no § 2 º do art. 3º deste Decreto, em que poderá ser prevista a destinação dos recursos diretamente aos municípios.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Decreto as previsões contidas nos Decretos nºs 5.496, de 20 de março de 2020, e 6.206, de 22 de junho de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020.

Rio Branco - Acre, 08 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre