Decreto nº 7.183 de 09/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Estabelece medidas de manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002128,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração direta a indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive os fundos especiais, deverão manter atualizadas provas de regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, nos termos deste Decreto, bem como atender às exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN -, disponível no site http://www.stn.fazenda.gov.br, ainda que não seja para esse fim.

CAPÍTULO II - DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA Seção I - Da regularidade jurídica

Art. 2º A prova de regularidade jurídica compreende a atualização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da Receita Federal do Brasil, bem como a do nome e endereço do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A prova de regularidade prevista no caput compreende, também, a atualização do nome do responsável legal pelo órgão ou entidade perante o CNPJ.

Seção II - Da regularidade fiscal

Art. 3º A prova de regularidade fiscal compreende a atualização de:

I - Certidão Negativa de Débito - CND - relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros do CNPJ do órgão ou entidade, da Receita Federal do Brasil;

II - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS, da Receita Federal do Brasil, inclusive a referente a obras de construção civil;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, da Caixa Econômica Federal - CEF;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Receita Federal do Brasil;

V - CND, junto à Fazenda Pública Estadual;

VI - CND, junto à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS - no CNPJ da construtora contratada, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Os documentos comprobatórios da regularidade a que se refere este artigo deverão ser arquivados em processo específico para cada espécie, à medida que forem sendo atualizados, de forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de regularidade do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.

Seção III - Da regularidade econômico-financeira

Art. 4º A prova de regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições quanto:

I - ao Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - a prestação de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos da União, nos termos do disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - ao pagamento de débitos relativos a empréstimos e financiamentos junto à União, conforme previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção IV - Da regularidade administrativa

Art. 5º A prova de regularidade administrativa compreende a adimplência das obrigações e/ou o atendimento às exigências legais e normativas para a celebração de convênios, obtenção de garantias, contratação de financiamentos e o recebimento de recursos.

Art. 6º Para garantir a regularidade administrativa, os órgãos e as entidades deverão atuar de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção, também, da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira.

Art. 7º Ao serem notificados da existência de débito passível de inscrição no CADIN ou da ausência de prestação de contas de convênio ou contrato de repasse, o órgão e a entidade deverão comunicar o fato à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo das providências para o imediato saneamento da pendência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Ao serem notificados da existência de débito passível de inscrição no CADIN ou da ausência de prestação de contas de convênio ou contrato de repasse, o órgão e a entidade deverão comunicar o fato ao controle interno do Poder Executivo no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo das providências para o imediato saneamento da pendência."

Art. 8º Os documentos relacionados a convênios e repasses de recursos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de aprovação da respectiva prestação de contas.

Art. 9º A comprovação de regularidade administrativa será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal - http://www.stn.fazenda.gov.br - ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão responsável pela manutenção do respectivo sistema.

Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a editar procedimentos a serem implantados no âmbito dos órgãos e entidades com o objetivo de manter a regularidade administrativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O controle interno fica autorizado a editar procedimentos a serem implantados no âmbito dos órgãos e entidades com objetivo de manter a regularidade administrativa."

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 11. Para a implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular ou dirigente do órgão ou entidade atribuir formalmente ao titular do setor administrativo-financeiro a responsabilidade pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa dos mesmos.

§ 1º O titular do setor administrativo-financeiro ou o servidor co-responsável, por ele designado, deverá verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, bem como promover as atualizações e regularizações necessárias.

§ 2º Na hipótese de pendência no CAUC, seja ela de natureza fiscal, jurídica ou econômico-financeira, o servidor responsável adotará providências para a devida regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da inserção.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º, o titular do setor administrativo-financeiro deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular ou dirigente do órgão ou entidade, a quem compete determinar as medidas administrativas ou judiciais necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação.

Art. 12. O responsável pela área jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais relativos à regularidade fiscal do respectivo órgão ou entidade, com indicação do andamento atual a do valor estimado de cada ação.

§ 1º Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular ou dirigente do órgão ou entidade adotará as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.

§ 2º Caso o valor do débito a ser pago ou parcelado não esteja contemplado na Programação Financeira e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, o órgão, a entidade, o fundo especial e a empresa estatal dependente deverão pleitear a suplementação de recursos junto à Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Os débitos de empresa pública e de sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado serão quitados com recursos próprios das mesmas.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Seção I - Da fiscalização

Art. 13. À Controladoria Geral do Estado compete fiscalizar de forma sistemática e permanente a execução das medidas estabelecidas por este Decreto, de modo a assegurar seu cumprimento e, ainda, aferir periodicamente a regularidade do CAUC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Ao controle interno do Poder Executivo compete fiscalizar de forma sistemática e permanente a execução das medidas estabelecidas por este Decreto, de modo a assegurar seu cumprimento e, ainda, aferir periodicamente a regularidade do CAUC."

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto nesse Decreto, a Controladoria Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente do órgão ou entidade a pendência ou restrição para que seja providenciada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a devida regularização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o controle interno comunicará ao titular ou dirigente do órgão ou entidade a pendência ou restrição para que seja providenciada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a devida regularização."

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, salvo fundada justificativa, e persistindo a pendência, caberá à Controladoria Geral do Estado adotar as seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, salvo fundada justificativa, e persistindo a pendência, caberá ao controle interno adotar as seguintes medidas:"

I - solicitar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira e/ou transferências de recursos por meio do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET - ao órgão, a autarquia, fundação e fundos especiais ou empresa dependente que se encontre em situação de inadimplência no CAUC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - solicitar à Secretaria da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET;"

II - recomendar ao Governador do Estado a substituição do responsável, se ocupante de cargo em comissão, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas ou das recomendações emitidas.

III - representar, de modo a não permitir o aumento de capital social das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, enquanto perdurar a inadimplência, aos membros ou titulares dos seguintes órgãos ou entidades a fim de que empreendam as providências cabíveis:

a) Diretoria Executiva e Conselho de Administração da respectiva entidade inadimplente;

b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN -;

c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

§ 3º O descumprimento dos preceitos deste Decreto sujeita o servidor na esfera de suas atribuições e, solidariamente, o titular ou dirigente do órgão ou entidade à responsabilidade administrativa e civil, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

CAPÍTULO V - DA REGULARIDADE DOS DEMAIS PODERES

Art. 14. Caberá à Controladoria-Geral do Estado comunicar aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público a existência de eventuais pendências ou restrições, de suas responsabilidade que impeçam a obtenção de prova de regularidade ou o recebimento de transferências voluntárias por órgão ou entidade do Poder Executivo, solicitando a cada Poder que providencie a respectiva regularização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.410, de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Caberá ao controle interno do Poder Executivo comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário a existência de eventuais pendências ou restrições que impeçam a obtenção de prova de regularidade ou o recebimento de transferências voluntárias por órgão ou entidade do Poder Executivo, competindo a cada Poder providenciar a respectiva regularização."

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 15. O titular ou dirigente do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual determinará o cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, principais a acessórias, e a prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, aos órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ

Art. 16. Em caso de extinção de órgão ou entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, por seu titular, proceder, ex officio, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, à efetivação da respectiva baixa junto à Receita Federal do Brasil - RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º Enquanto não for efetivada a baixa prevista no caput, a regularidade do órgão ou entidade extintos deverá ser mantida pelo sucessor.

§ 2º O titular ou dirigente do órgão ou entidade extintos repassará ao sucessor, mediante recibo e sob pena de responsabilidade, a documentação relativa à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa dos mesmos.

§ 3º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista a empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa ao término da liquidação.

Art. 17. Fica vedada a utilização do CNPJ de um órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de órgão ou entidade extinta.

§ 1º Extinto o órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências solicitará, imediatamente, junto a instituições financeiras que operem com o Estado, o encerramento de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, vedada a continuidade de sua utilização.

§ 2º Havendo saldo nas contas bancárias a que refere o § 1º, o sucessor comunicará à Secretaria da Fazenda, munido dos respectivos extratos bancários, para as devidas providências.

Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, vedada a efetivação de nova inscrição.

Art. 19. Havendo a criação de novo órgão ou entidade, o titular ou dirigente comunicará, formal e imediatamente, o respectivo CNPJ à Secretaria da Fazenda para os devidos controles.

Art. 20. A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada das inscrições no CNPJ de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e orientará a implementação das medidas previstas neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO