Decreto nº 7.410 de 27/07/2011
Norma Estadual - Goiás
Introduz alterações no Decreto nº 7.183, de 09 de novembro de 2010.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002561,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 7º, 10, 13 e 14 do Decreto nº 7.183, de 09 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ao serem notificados da existência de débito passível de inscrição no CADIN ou da ausência de prestação de contas de convênio ou contrato de repasse, o órgão e a entidade deverão comunicar o fato à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo das providências para o imediato saneamento da pendência.
Art. 10. A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a editar procedimentos a serem implantados no âmbito dos órgãos e entidades com o objetivo de manter a regularidade administrativa.
Art. 13. À Controladoria Geral do Estado compete fiscalizar de forma sistemática e permanente a execução das medidas estabelecidas por este Decreto, de modo a assegurar seu cumprimento e, ainda, aferir periodicamente a regularidade do CAUC.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto nesse Decreto, a Controladoria Geral do Estado comunicará ao titular ou dirigente do órgão ou entidade a pendência ou restrição para que seja providenciada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a devida regularização.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, salvo fundada justificativa, e persistindo a pendência, caberá à Controladoria Geral do Estado adotar as seguintes medidas:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira e/ou transferências de recursos por meio do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET - ao órgão, a autarquia, fundação e fundos especiais ou empresa dependente que se encontre em situação de inadimplência no CAUC;
III - representar, de modo a não permitir o aumento de capital social das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, enquanto perdurar a inadimplência, aos membros ou titulares dos seguintes órgãos ou entidades a fim de que empreendam as providências cabíveis:
a) Diretoria Executiva e Conselho de Administração da respectiva entidade inadimplente;
b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN -;
c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -.
Art. 14. Caberá à Controladoria-Geral do Estado comunicar aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público a existência de eventuais pendências ou restrições, de suas responsabilidade que impeçam a obtenção de prova de regularidade ou o recebimento de transferências voluntárias por órgão ou entidade do Poder Executivo, solicitando a cada Poder que providencie a respectiva regularização." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR