Decreto nº 72101 DE 25/11/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 nov 2020
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e altera o decreto estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospital, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E:01500.0000010489/2020,
Considerando a autorização prevista no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o disposto nos arts. 772 a 791 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí; e
Considerando o Decreto Estadual nº 23.873, de 3 de julho de 2006, do Estado de Sergipe,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICADO AOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - deve ser tomada como base a média das operações dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e
II - no caso de contribuinte em início de atividade, deve ser tomada como base a média das operações do mês do início de atividade e posteriores, até completar o ciclo de 12 (doze) meses de operações, devendo-se a partir de então ser observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As operações com as mercadorias distintas das previstas no caput deste artigo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais.
§ 4º Aplica-se ao beneficiário do tratamento tributário previsto neste Decreto a cobrança do ICMS complementar decorrente do disposto no § 2º do art. 36 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.
Seção II - Da Concessão
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto deve ser autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Ato de Credenciamento previsto no caput deste artigo deve ter duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja duração deve ser de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado, inclusive em relação ao contribuinte em início de atividade.
§ 3º O prazo do Ato de Credenciamento pode ser estendido até 31 de dezembro de 2022.
Seção III - Dos Requisitos Para Opção
Art. 3º Pode optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, o contribuinte atacadista:
I - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644-43/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano;
II - regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívida vencida com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;
IV - não detentor de medida judicial contrária aos interesses da Fazenda Estadual, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;
V - com estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias não inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), bem como com estoque próprio que atenda a demanda do mercado alagoano por, no mínimo, 30 (trinta) dias;
VI - com número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, cuja relação com o seu faturamento anual deve obedecer aos seguintes critérios:
a) faturamento anual até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados; e
f) faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
VII - com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) do valor das operações dos últimos 12 (doze) meses, nem inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII - que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e
IX - que não tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 1º O atendimento da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo deve ser atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 1 (um) ano do início de suas atividades, deve ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.
§ 3º No caso de contribuinte com menos de 12 (doze) meses de atividades, a exigência prevista no inciso VII do caput deste artigo:
I - deve ser apurada tomando-se a média aritmética do valor das operações tributadas dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), considerada a fração de mês como um mês inteiro; e
II - caso descumprida ao final do sexto mês de operações, implica exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 4º O estabelecimento em início de atividade deve apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do caput deste artigo.
Seção IV - Da Obrigação Principal
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto:
I - de suas operações próprias de saídas, nos termos dos arts. 5º ou 6º deste Decreto;
II - devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes: (Redação do inciso pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes:
a) neste Estado, nos termos do art. 7º deste Decreto; e
b) em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas, nos termos da legislação do respectivo Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:b) em Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , nos termos da legislação do respectivo Estado destinatário, conforme art. 8º deste Decreto.
§ 1º O tratamento tributário previsto neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao referido tratamento diferenciado, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º A adesão do contribuinte ao tratamento tributário previsto neste Decreto implica, em relação às mercadorias sujeitas ao referido tratamento diferenciado:
I - estorno de saldo credor, inclusive acumulado;
II - renúncia à restituição ou ressarcimento do imposto decorrente de operações:
a) interestaduais; e
b) internas, promovidas pelos atacadistas dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, com destino a consumidor final.
III - vedação à utilização de benefício ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária; e
IV - dispensa do recolhimento do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004.
§ 3º O tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto não se aplica:
I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004; e
III - ao contribuinte incentivado nos termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019.
§ 4º O recolhimento do ICMS mediante a utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto somente se aplica quando espontâneo.
§ 5º O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido no caput deste artigo, mediante o preenchimento do demonstrativo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido no caput deste artigo mediante o preenchimento do demonstrativo previsto em ato normativo da SEFAZ, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , conforme determina o § 3º do art. 5º, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º, ambos deste Decreto.
Subseção II - Do ICMS da Operação Própria
Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I - sobre o valor das entradas:
a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento):
1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 9% (nove por cento); e
2. nos demais casos: 6% (seis por cento).
b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9% (nove por cento);
c) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento):
1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 13,5%(treze vírgula cinco por cento); e
2. nos demais casos: 12% (doze por cento).
d) oriundas deste Estado: 6% (seis por cento); e
e) oriundas do exterior: 14% (catorze por cento).
II - sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, deve o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da respectiva operação de saída.
§ 2º O recolhimento para o FECOEP, de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos.
(Revogado pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeito a partir de 01/01/2022):
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando procedente a mercadoria de Estado signatário do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/2018 , o respectivo ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
§ 4º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, deve ser observado ainda o seguinte, conforme couber:
I - em relação à base de cálculo da entrada:
a) deve ser incluído o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; e
b) não poderá ser inferior:
1. a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, nas operações com medicamentos genéricos e similares; e
2. ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 2003, nas operações com os demais medicamentos.
II - a base de cálculo da saída, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo, não pode ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.
Art. 6º O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações de saídas interestaduais com os produtos indicados no art. 1º deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) sobre o valor das entradas.
(Revogado pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeito a partir de 01/01/2022):
§ 1º Aplica-se, na hipótese do caput deste artigo, a atribuição de responsabilidade por substituição tributária ao remetente prevista no § 3º do art. 5º deste Decreto, desde que o remetente seja fabricante ou estabelecimento filial do fabricante.
§ 2º Em relação ao contribuinte referido no caput deste artigo aplicamse as demais disposições deste Decreto, compatíveis com as operações interestaduais.
§ 3º No Ato de Credenciamento no tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo deve constar expressamente que as operações de saídas realizadas pelo credenciado são exclusivamente interestaduais.
Subseção III - Do ICMS devido por Substituição Tributária
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 2º A base de cálculo referida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento), observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 5º deste Decreto.
§ 3º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.
§ 4º Aplica-se, à saída de que trata este artigo, o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto.
§ 5º Na saída subsequente das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se deve exigir complementação ou ressarcimento do imposto.
Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de acordo interestadual, devem obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro 2017, do CONFAZ e do Protocolo ICMS 58/2018 , deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria.
Subseção IV - Do Prazo de Recolhimento
Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, deve ser recolhido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, deve ser recolhido:
I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente: (Redação dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:a) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º deste Decreto, quando não atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto; e
b) à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere o inciso II do art. 5º deste Decreto.
II - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere o art. 7º deste Decreto.
§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, quando inadimplente o contribuinte credenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto devido deve ser pago por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado, quando não feita a retenção ou o recolhimento do imposto pelo remetente, quando a este atribuída a responsabilidade.
§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no caput do art. 1º deste Decreto, deve ser feito sob os respectivos códigos de receita específicos:
I - para o regime normal, no caso do imposto apurado nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto; e
II - para o regime de substituição tributária, no caso do imposto apurado nos termos do art. 7º deste Decreto.
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
Art. 10. Ato normativo da SEFAZ deverá dispor sobre o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 10. Ato normativo da SEFAZ deverá dispor sobre o cumprimento das obrigações acessórias.
§ 1º Enquanto não editado o ato normativo de que trata o caput deste artigo, o Ato de Credenciamento poderá dispor sobre o cumprimento de obrigações acessórias. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 2º As operações de saídas sujeitas ao tratamento tributário previsto neste Decreto devem ser objeto de emissão de nota fiscal de série distinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 3º Na operação de saída em desacordo com o § 2º deste artigo, deve o contribuinte recolher adicionalmente, sobre o valor da respectiva saída, o imposto a ser destacado como operação própria no documento fiscal e calculado pela regra comum aplicável aos contribuintes em geral, deduzido, no respectivo cálculo, nas saídas a que se referem o inciso II do art. 5º e o § 1º do art. 7º, os percentuais neles referidos, observado o prazo previsto no art. 9º, todos desde Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 76694 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
Seção V - Da Exclusão do Tratamento Tributário
Art. 11. Deve ser excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para a emissão do Ato de Credenciamento estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - tiver sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VI - incorrer em conduta que caracterize crime contra à ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - tiver ingressado no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto sem atender aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias quanto ao pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a entrega da EFD e das informações relativas ao tratamento tributário previsto neste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - encerrar suas atividades; e
XV - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.
Art. 12. A exclusão do contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto deve ser efetuada por meio da revogação do Ato de Credenciamento.
§ 1º O contribuinte deve ser cientificado da exclusão mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 2º Cientificado do Termo de Exclusão, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
§ 3º A impugnação ao Termo de Exclusão deve ser dirigida ao titular da Superintendência de Fiscalização que, se não o revisar em até 15 (quinze) dias, a encaminhará para decisão pelo Superintendente Especial da Receita Estadual.
§ 4º O contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 11 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo, deve ser mantido no tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 13. A exclusão do tratamento tributário previsto neste Decreto produz efeito a partir do primeiro dia:
I - do mês subsequente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput do art. 11 deste Decreto;
II - do mês subsequente a ocorrência da situação que der causa à exclusão, nas hipóteses dos incisos II, IX, X e XIII do caput do art. 11 deste Decreto; e
III - do próprio mês da ocorrência da situação que der causa à exclusão, nas demais hipóteses do caput do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte se submete, a partir dos prazos referidos no caput deste artigo, às regras gerais de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral, inclusive a aquisição com substituição tributária das mercadorias submetidas ao referido regime.
Art. 14. O contribuinte excluído do tratamento tributário, que permanecer utilizando o referido tratamento a partir da produção de efeitos da exclusão, conforme art. 13 deste Decreto, deve recolher o imposto relativo à diferença entre o regime diferenciado e o normal aplicável aos demais contribuintes, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis.
Seção VI - Do Reingresso ao Tratamento Tributário
Art. 15. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas as condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda que, se a exclusão tiver ocorrido:
I - mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser ocorrer a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da exclusão; e
II - nas demais hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto, o reingresso somente pode ocorrer a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da exclusão.
Seção VII - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 16. O contribuinte beneficiário do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, pode migrar para o tratamento tributário previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A migração prevista no caput deste artigo depende de pedido do contribuinte e Ato de Credenciamento, observado o atendimento das condições previstas no art. 3º, a migração precária prevista no art. 17 e o disposto no art. 18, todos deste Decreto.
Art. 17. A partir do início de produção de efeitos deste Decreto, o contribuinte credenciado nos termos do Capítulo III do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, deve ser, de ofício, credenciado a título precário no tratamento tributário previsto neste Decreto, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A migração de ofício prevista no caput deste artigo não deve ocorrer para o contribuinte:
I - com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II - com débitos constituídos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade; e
III - irregular com a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Para fins do credenciamento de ofício e precário de que trata este artigo, considera-se regularmente credenciado o contribuinte atacadista credenciado no tratamento tributário de que trata o Capítulo III do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, e que até a data inicial de produção de efeitos do presente Decreto não tenha sido excluído desse regime de tributação e atenda o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os contribuintes credenciados de ofício são os relacionados no site da SEFAZ pelo Superintendente de Fiscalização, previamente ao início de produção de efeitos do presente Decreto.
§ 4º Ato normativo da SEFAZ deve dispor sobre prazo para que o contribuinte que migrou a título precário deva efetuar o pedido de migração definitiva, mediante comprovação do atendimento às exigências deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de migração definitiva, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve ser cientificado do indeferimento mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, hipótese em que deve ser disponibilizada cópia do parecer denegatório; e
II - o contribuinte pode apresentar pedido de revisão ao Superintendente de Fiscalização, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no DOE/AL.
§ 6º A apresentação do pedido de revisão tem efeito suspensivo.
§ 7º O pedido de revisão deve conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 8º O titular da Superintendência de Fiscalização, se não revisar o pedido de que trata o § 5º deste artigo em até 15 (quinze) dias, encaminhará o processo para decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual.
§ 9º Indeferido o pedido de migração definitiva, ou não sendo este efetuado no referido prazo, deve ser publicado edital no DOE/AL em que conste:
I - a exclusão do contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição; e
II - a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.
Art. 18. O contribuinte atacadista que se credenciar no tratamento tributário previsto neste Decreto, deve adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto e existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do presente tratamento tributário:
I - elaborar relatório, por mercadoria, por unidade, quantidades de mercadorias, os valores unitário e total e indicando o valor da aquisição mais recente;
II - entregar o relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de referência, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco quando solicitada;
III - calcular o imposto devido a título de parcela incidente sobre as entradas das mercadorias, mediante a aplicação dos percentuais previstos no inciso I do art. 5º ou do art. 6º ambos deste Decreto, conforme o caso, sobre o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria respectiva em estoque pelo valor da respectiva base de cálculo da entrada, observado o seguinte:
a) aplica-se o disposto neste inciso ainda que o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária; e
b) na hipótese de contribuinte que tenha migrado nos termos dos arts. 16 e 17 deste Decreto:
1. se optante pelo tratamento tributário previsto nos arts. 5º e 7º deste Decreto, caso tenha recolhido o ICMS pela entrada nos termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, deve apenas efetuar o complemento para a alíquota prevista no art. 5º do presente Decreto, se for o caso; e
2. se optante pelo tratamento tributário previsto no art. 6º deste Decreto, caso tenha recolhido o ICMS pela entrada nos termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, não deve ser exigido novo pagamento pela entrada.
IV - recolher o imposto, calculado nos termos do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da adoção do tratamento tributário previsto neste Decreto.
§ 1º Para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte deve preencher o Bloco "H" (Inventário Físico) do livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º Relativamente à mercadoria em estoque de que trata o caput deste artigo, deve também ser recolhido, à medida que a mercadoria sair do estabelecimento, o imposto a título de parcela incidente sobre a saída de que tratam os arts. 5º, II e 7º deste Decreto.
Art. 19. O tratamento tributário previsto neste Decreto pode ser revogado a qualquer tempo, e, por consequência, os atos concessivos respectivos, especialmente quando verificada redução na arrecadação do imposto dele decorrente.
Art. 20. O tratamento tributário previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante ato normativo, estabelecer normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 67.039, DE 29 DE JULHO DE 2019
Art. 22. Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Este Decreto concede aos contribuintes atacadistas de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tratamento tributário diferenciado relativamente ao ICMS.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste Decreto aplica-se, também, à atividade residual de vendas de medicamentos relacionados no anexo XIV do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ praticada pelo contribuinte indicado no caput deste artigo, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
II - o inciso II do art. 3º:
"Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(.....)
II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios;
(.....)" (NR)
III - o caput do art. 7º e a alínea c do inciso I do § 2º do referido artigo:
"Art. 7º O estabelecimento atacadista, CNAE fiscal principal sob o nº 4645-1/01, poderá optar pelo tratamento tributário diferenciado do ICMS previsto neste Capítulo, nas operações com produtos médico-hospitalares e, residualmente, com medicamentos.
(.....)
§ 2º A adoção do tratamento previsto neste Capítulo implicará:
I - vedação à utilização ou manutenção de qualquer:
(.....)
c) benefício ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária, inclusive o tratamento tributário previsto no Decreto nº.....
(.....)" (NR)
IV - o art. 10:
"Art. 10. O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos do art. 8º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se referem os incisos I e II do art. 8º e o § 1º do art. 11, todos deste Decreto." (NR)
V - o § 1º do art. 11:
"Art. 11. Será suspenso automaticamente do tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte:
(.....)
§ 1º A suspensão importa, enquanto perdurar, na sujeição do contribuinte ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída com as mercadorias tributadas na forma deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento decorrente da aplicação do tratamento tributário a que se refere o Capítulo IV.
(.....)" (NR)
Art. 23. O art. 8º do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Art. 8º Ao estabelecimento credenciado nos termos deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída de medicamentos e de produtos médico hospitalares indicados em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e com imposto debitado no livro de Registro de Saídas:
(.....)
§ 6º Nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este Capítulo fica dispensado o imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004." (AC)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo III do Decreto Estadual nº 67.039, de 2019, que compreende os arts. 4º a 6º e os atos concessivos dele decorrentes.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais