Decreto nº 7.237 de 13/02/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, modificado pelo Decreto nº 6.936, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ..............................................................................................

III - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:

a) fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei 7025/97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

b) estabelecimentos indicados no inciso II deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados.

Art. 5º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados a estabelecimentos:

I - tratados no § 1º do art. 1º;

II - inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 40.65-2 avicultura."

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998 nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o seu inciso II.

Art. 2º Juntamente com este Decreto será publicado o texto consolidado do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as modificações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 1998

Paulo Souto

Governador

Paulo Henrique Lino de Souza

Secretário do Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Vasconcelos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária