Decreto nº 7253 DE 02/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2010

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 50, inciso I, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nos arts. 19, 27, inciso I, e 58 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Miguel Jorge