Decreto nº 729 DE 12/07/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 ago 2018

Dispõe sobre o enquadramento das sociedades civis uniprofissionais no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e com os artigos 10 a 13 e 13-C da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 01-079180/2018;

Considerando que as alterações sofridas pela Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, quanto ao Regime de Tributação Fixa Anual do ISS, exigem expressamente a regulamentação, pelo Poder Executivo, de seus procedimentos (artigo 10, § 1º, da referida Lei, conforme redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 107 , de 20 de dezembro de 2017);

Considerando o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), que exige procedimento mais eficaz e menos dispendioso, em termos financeiros e de pessoal;

Considerando o princípio da duração razoável do processo, mesmo o administrativo, que impede a Administração de não finalizar os seus processos em tempo hábil e, se possível, célere;

Considerando os princípios da impessoalidade e da isonomia, que impõem tratamento equânime a contribuintes que se encontram em situações assemelhadas do ponto de vista fático e jurídico;

Considerando os princípios da instrumentalidade das formas e o da prevalência da verdade material sobre as formas jurídicas, para os quais a hipervalorização destas, como se fossem fins em si mesmas, deve ser mitigada em favor da verdade material e da razoabilidade, tanto em processos judiciais, como administrativos,

Decreta:

DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

Art. 1º Para o enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS, as sociedades civis uniprofissionais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo representante legal da sociedade ou procurador devidamente habilitado, solicitando o referido enquadramento, nos termos do artigo 2º, deste decreto e da legislação aplicável, em até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, conforme o artigo 10 , § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ou, no caso de início de atividade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura da sociedade, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais que a integram, emitida pelo Conselho de fiscalização profissional do Estado do Paraná;

III - fotocópia da última alteração contratual, desde que consolidada, devidamente registrada no órgão competente, ou fotocópia do contrato social e das alterações posteriores devidamente registrados no órgão competente, acompanhada dos documentos pessoais do representante legal da sociedade (fotocópia do RG e CPF);

IV - fotocópia de procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e do CPF) e demais elementos necessários que comprovem a legitimidade de representação, se for o caso.

V - relação Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base anterior ao do pedido e folha discriminativa da qual conste a movimentação dos funcionários (entrada e saída), para atendimento do disposto no artigo 10 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Art. 2º O requerimento de que tratam o artigo 1º, I, e o Anexo I, deste decreto será disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba (http://www.curitiba.pr.gov.br), na guia "ISS Formulários" e, por meio dele, o requerente declarará expressamente que a sociedade:

I - exerce atividade de natureza civil, constante da lista de serviços do artigo 10 , § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e destituída de qualquer elemento de empresa, tais como os constantes do rol exemplificativo do Anexo I, deste decreto;

II - exerce apenas um dos serviços descritos do art. 10 , § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001;

III - preenche todas as demais condições previstas na legislação federal e municipal aplicável ao Regime de Tributação Fixa Anual do ISS.

Parágrafo único. Além dos itens constantes do rol exemplificativo do Anexo I, deste decreto, a Administração poderá verificar, mediante fiscalização, a ocorrência de outros elementos de empresa, bem como o correto cumprimento da legislação federal e municipal.

Art. 3º O enquadramento do contribuinte não obsta a realização de atos de fiscalização, resguardado o devido processo legal.

Art. 4º A declaração falsa sobre os dados constantes do pedido ou a omissão de informações relevantes para a sua análise implicarão o desenquadramento retroativo da sociedade do Regime de Tributação Fixa Anual do ISS, com os devidos acréscimos legais, na forma do artigo 10 , § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ENQUADRAMENTO

Art. 5º A decisão administrativa de primeira instância sobre o enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM - da Secretaria Municipal de Finanças, ou de servidor por ele designado em nível de chefia gerencial.

Art. 6º A decisão de primeira instância utilizará como parâmetro a declaração constante do requerimento inicial e poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. A decisão de primeira instância realizará análise preliminar quanto aos requisitos de:

a) legitimidade do signatário do pedido de enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS (representante legal da sociedade ou procurador);

b) prazo para postulação do pedido;

c) natureza jurídica da sociedade;

d) situação da sociedade perante o órgão de registro dos atos constitutivos;

e) registro regular dos sócios junto ao respectivo Conselho profissional.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 7º O pedido de reconsideração será formulado pelo representante legal ou procurador da sociedade uniprofissional e encaminhado ao Departamento de Rendas Mobiliárias -FRM - da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º O processo será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e, após parecer da Procuradoria-Geral do Município, será encaminhado à instância superior, para decisão final, esgotando os recursos cabíveis no âmbito administrativo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 931 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O processo será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM - da Secretaria Municipal de Finanças e, após parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM -, será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, que proferirá a decisão de última instância, esgotando os recursos cabíveis no âmbito administrativo.

Art. 9º A critério da Administração Municipal, poderá ser solicitada ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares, relativamente ao pedido de reconsideração.

§ 1º Será concedido prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos e das informações referidas no caput deste artigo.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos e das informações complementares solicitadas será certificada no processo e poderá ensejar o indeferimento do pedido, por insuficiência de elementos necessários à sua apreciação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os requerentes de pedidos de enquadramento já formulados e ainda pendentes de decisão, de primeira instância ou em sede de reconsideração, serão notificados pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM - da Secretaria Municipal de Finanças, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, atendam aos requisitos dispostos neste decreto, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de documento essencial ao enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS.

Art. 11. Compete ao Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM - da Secretaria Municipal de Finanças cientificar o requerente das decisões proferidas.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o artigo 24 do Decreto Municipal nº 622 , de 25 de maio de 2010.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de julho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO