Decreto nº 7320 DE 13/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2021

Promove alterações do Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020 , de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

Art. 3º Renumera o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 para § 1º e acresce o § 2º com a seguinte redação:

§ 2º excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h.

Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigora r com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 6º O caput do art. 5º do Decreto nº 7.020 , de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 7º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 8º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 9º Os incisos I a V do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

III - shopping centers: das 11 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 10. Altera a alínea "a", do inciso V, do art. 5º , do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) durante os domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da R epública.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde