Decreto nº 7020 DE 05/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2021
Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;
Decreta:
Art. 1º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Art. 2º Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7668 DE 14/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades relacionados a jogos de futebol profissional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7739 DE 27/05/2021).
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaç os de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de beb idas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7668 DE 14/05/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 hor as do dia 15 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021):
§ 2º excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 hor as do dia 11 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 17 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7668 DE 14/05/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais pr evistos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Artigo revigorado pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021):
Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Determina, durante os finais de semana compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo as atividades previstas nos incisos I e III do art. 7º deste Decreto, as quais poderão funcionar nos sábados exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, nos horários que especificam.
Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 hor as do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 11 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 31 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7668 DE 14/05/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de maio de 2021, o funcion amento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (Redação dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatr os, cinemas, e atividades correlatas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;
IV - casas noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo o serviço e atividades relacionados a museus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7668 DE 14/05/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021).
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essen ciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 10 horas às 17 horas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Nota: Redação Anterior:II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, com limitação de 30% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III - shopping centers: das 11 horas às 2 0 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
III - shopping centers: das 11 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 11 às 20 horas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021).
III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Redação dada pelo Decreto Nº 7737 DE 27/05/2021).
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, pe rmitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
(Revogado pelo Decreto Nº 8042 DE 30/06/2021):
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7893 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021):
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. (Revigorado pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021):
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Nota: Redação Anterior:V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7320 DE 13/04/2021).
V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
VI - museus: da s 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - museus: das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7506 DE 30/04/2021).
VII - supermercados: das 8 horas as 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8049 DE 02/07/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - supermercados: das 8 horas a s 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021).
Parágrafo único. Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas quanto aos horários, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e de capacidade aos serviços e atividades previstos neste artigo, caso o cenário epidemiológico local assim exija. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Art. 8º Altera o caput do art. 8º , do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 9º Altera a alínea "a", do inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 10. Acresce o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 6.983, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7672 DE 17/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 8 de março de 2021.
Curitiba, em 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da Republica.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde