Decreto nº 7672 DE 17/05/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2021
Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorroga a vigência dos dispositivos que especifica até o dia 31 de maio de 2021 e adota outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
Art. 6º Revoga o inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.506 , de 30 de abril de 2021 e revigora a seguinte redação do art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021:
Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 7º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 31 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 8º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
(Revogado pelo Decreto Nº 7716 DE 25/05/2021, efeitos a partir de 28/05/2021):
Art. 9º O inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
Art. 10. Revoga o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.506, de 2021 e revigora a seguinte redação da alínea "a" do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020:
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
Art. 11. Acresce o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 7.020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas quanto aos horários, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e de capacidade aos serviços e atividades previstos neste artigo, caso o cenário epidemiológico local assim exija.
Art. 12. O caput do art. 11 do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando existentes na municipalidade, a intensificação de fiscalização para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como das medidas mais restritivas eventualmente adotadas pelo município.
Art. 13. Revoga o inciso IV do art. 13 do Decreto nº 7.506, de 2021 e revigora a seguinte redação da alínea "a" do inciso V do art. 5º do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021:
a) durante os domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde