Decreto nº 7323 DE 28/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2006

Regulamenta a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento relativo ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento tributário favorecido e condicionado relativo ao ICMS incidente e seus débitos relativos a prestação de serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005.

Parágrafo único O tratamento tributário de que trata o caput:

I - poderá ser suspenso ou cancelada pela Secretaria de Estado de Fazenda em face da falta de emissão de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débito Eletrônica ou descumprimento da legislação tributária;

II - será fruído mediante redução da base de cálculo de forma que a carga tributária liquida relativa ao ICMS incidente a cada prestação intermunicipal e interestadual de transporte rodoviário de passageiros seja equivalente a 4% (quatro por cento);

III - não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas, ainda que a atividade da empresa seja mista e a prestação realizada pelo veículo de transporte de passageiro.

IV - é opcional e somente será outorgado ao contribuinte que atenda, cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) esteja rigorosamente adimplente com as suas obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive o pagamento ou parcelamento de quaisquer débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa;

b) renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes ou excesso de estimativa;

c) aceite o enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa, conforme fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.834, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) faça adesão ao programa estadual de incentivo fiscal vinculado Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;"

e) comprove, a implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.834, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias nos pontos fixos de vendas de bilhetes de passagens e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nos veículos das beneficiárias, a partir da publicação do presente ato. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.200, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos retroativos a 28.03.2006)"
  "e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos pontos fixos de vendas de bilhetes de passagens e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nos veículos das beneficiárias, a partir da publicação do presente ato. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)"
  "e) comprove a adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em todos os veículos das empresas beneficiárias e pontos de vendas de bilhete de passagens;"

f) promova o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.834, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) promova o emplacamento no Estado de Mato Grosso, de toda a frota utilizada no serviço de transporte intra e intermunicipal;"

g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, até a data de 27 de abril de 2006. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.834, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, até a data de 20 de dezembro de 2006. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.200, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos retroativos a 28.03.2006)"
  "g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, no prazo assinalado de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)"
  "g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, nos prazo assinalado no prazo de noventa dias da publicação do presente Decreto."

V - está vinculada a manutenção ou elevação do nível de emprego existente no momento de opção;

VI - está condicionado ao atendimento das metas previamente estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.

Art. 2º A Resolução para fins de fruição da redução de base de cálculo a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, expedida pelo Conselho de que trata o artigo 4º da Lei Estadual 7.958/03, em processo da Secretaria Estado de Infra-estrutura, produzirá efeitos no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da aludida redução de base de cálculo será endereçado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da redução de base de cálculo de que trata o inciso II do parágrafo único do presente decreto será endereçado Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados:"

I - comprovante de arquivamento junto a Agência Fazendária de domicílio fiscal:

a) do original do instrumento público lavrado para termo de declaração e consignação do aceite pleno ao tratamento tributário previsto neste Decreto, inclusive, renúncia expressa ao direito de quaisquer créditos relativos às operações e prestações antecedentes e subseqüentes ou por excesso de estimativa e ciência de que o não cumprimento de quaisquer regras previstas na legislação tributária implicará impossibilidade de fruição do benefício fiscal com tributação integral das operações e prestações beneficiadas, aceitação da estimativa a ser fixada pela SEFAZ em valor não inferior à média mensal do ICMS devido nos dois últimos exercícios.

b) da cópia da transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia aos créditos.

II - certidão negativa de débito eletrônica, ou positiva com efeito negativo, para IPVA e ICMS, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - certidão negativa de débito, ou positiva com efeito negativo, emitida pela Procuradoria Geral de Estado;

IV - cópia do arquivamento na Agência Fazendária de domicilio da listagem contendo o número do lacre eletrônico e característica do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em cada veículo, observado o disposto na alínea "e" do Inc. IV do parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - cópia do arquivamento na Agência Fazendária de domicílio da listagem contendo o número do lacre eletrônico e característica do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal embarcado em cada veículo;"

V - relatório expedido pela Agência Fazendária de domicílio fiscal contendo a listagem de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal em uso no requerente segundo o Sistema de Eletrônico de Controle de ECF da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - certidão negativa de débito, ou positiva com efeito negativo, expedida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.

§ 2º O pedido poderá ser apresentado por meio de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, acompanhado de cópia autenticada do documento oficial de identidade do mandatário.

§ 3º Será suspensa ou cancelada de ofício, pelo órgão fazendário que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências descritas a seguir:

a) descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e, ao disposto neste Decreto;

b) prática de atos que caracterizem a renúncia à opção;

c) infração à legislação tributária;

d) irregularidade ou inidoneidade cadastral;

e) irregularidade ou inidoneidade da operação ou prestação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, remeterá a Gerência de Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de anotação da respectiva Resolução de que trata o caput no que se refere ao cumprimento da obrigação tributária do estabelecimento beneficiado.

§ 5º Em caráter suplementar às ações decorrentes do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT fica autorizada a promover, junto a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Secretaria de Estado de Fazenda, a suspensão do tratamento tributário de que trata o presente ato, em face de observação de quaisquer irregularidades praticadas pelos respectivos contribuintes beneficiários.

Art. 3º É facultado ao devedor que estiver apto ao favor fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º, pagar nos termos deste artigo, os débitos fiscais relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2003 a dezembro de 2005.

§ 1º Nos termos deste artigo será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 2º Nos termos do caput, os débitos fiscais poderão ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, mediante seu recálculo segundo os seguintes percentuais de redução sobre o valor principal devido:

Número de Parcela Percentual de redução sobre o valor principal
I - única parcela - pagamento a vista 70 % (setenta por cento)
II - 02 (duas) parcelas 64% (sessenta e quatro por cento)
III - 03 (três) parcelas 58% (cinqüenta e oito por cento)
IV - 04 (quatro) parcelas 52% (cinqüenta e dois por cento)
V - 05 (cinco) parcelas 46% (quarenta e seis por cento)
VI - 06 (seis) parcelas 40% (quarenta por cento)
VII - 07 (sete) parcelas 34% (trinta e quatro por cento)
VIII - 08 (oito) parcelas 28% (vinte e oito por cento)
IX - 09 (nove) parcelas 22% (vinte e dois por cento)
X - 10 (dez) parcelas 16% (dezesseis por cento)
XI - 11 (onze) parcelas 10% (dez por cento)
XII - 12 (doze) parcelas 06% (seis por cento)
XIII - acima de doze parcelas Zero

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo I, após a data de 20 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.200, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos retroativos a 28.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo I, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)"
  "§3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo I, depois de noventa dias da publicação do presente diploma legal."

§ 4º O montante do imposto remanescente depois da aplicação do disposto no § 2º, será recomposto, devendo ser corrigido monetariamente e aplicação de incidência de juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual, inclusive sancionatórios.

§ 5º Em caráter precário, até decisão ou expedição da Resolução a que se refere o artigo 2º, desde que ofereça garantia equivalente a parcela reduzida e respectivos acréscimos legais, poderá provisoriamente o requerente pagar o débito fiscal na forma do § 2º, o qual será restabelecido em face do indeferimento da sua pretensão.

§ 6º Fica vedada a devolução, a que título for, dos valores já recolhidos e, o montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT -, vigente à época do parcelamento.

Art. 4º É facultado ao devedor que estiver apto ao favor fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º, pagar nos termos deste artigo, os débitos fiscais relativos aos fatos geradores ocorridos antes de janeiro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1º Nos termos deste artigo será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 2º Nos termos do caput, os débitos fiscais poderão ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, mediante os seguintes percentuais de redução sobre o valor da multa:

Número de Parcelas Percentual de redução sobre o valor da multa
I - única parcela - pagamento a vista 90 % (noventa por cento)
II - 06 (seis) parcelas 80% (oitenta por cento)
III - 12 (doze) parcelas 75% (setenta e cinco por cento)
IV - 18 (dezoito) parcelas 70% (setenta por cento)
V - 24 (vinte e quatro) parcelas 65% (sessenta e cinco por cento)
VI - 30 (trinta) parcelas 60% (sessenta por cento)
VII - 36 (trinta e seis) parcelas 55% (cinqüenta e cinco por cento)
VIII - 42 (quarenta e duas) parcelas 50% (cinqüenta por cento)
IX - 48 (quarenta e oito) parcelas 45% (quarenta e cinco por cento)
X - 54 (cinqüenta e quatro) parcelas 40% (quarenta por cento)
XI - 60 (sessenta) parcelas 35% (trinta e cinco por cento)
XII - 66 (sessenta e seis) parcelas 30% (trinta por cento)
XIII - 72 (setenta e duas) parcelas 25% (vinte e cinco por cento)
XIV - 78 (setenta e oito) parcelas 20% (vinte por cento)
XV - 84 (oitenta e quatro) parcelas 15% (quinze por cento)
XVI - 90 (noventa) parcelas 10% (dez por cento)
XVII - 96 (noventa e seis) parcelas 05% (cinco por cento)

§ 3º A redução de que trata o § 2º deste artigo fica restrita a multa e não abrange o imposto, a atualização monetária, os juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 4º Em caráter precário, até decisão ou expedição da Resolução a que se refere o artigo 2º, desde que ofereça garantia equivalente a parcela reduzida e respectivos acréscimos legais, poderá provisoriamente o requerente pagar o débito fiscal na forma do § 2º, o qual será restabelecido em face do indeferimento da sua pretensão.

§ 5º Fica vedada a devolução, a que título for, dos valores já recolhidos e, o montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT -, vigente à época do parcelamento.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo II, após a data de 20 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.200, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos retroativos a 28.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo II, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)"
  "§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo II, depois de noventa dias da publicação do presente diploma legal."

Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos à Agência Fazendária, no domicilio fiscal do contribuinte, até a data de 20 de dezembro de 2006, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.200, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos retroativos a 28.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos à Agência Fazendária, no domicilio fiscal do contribuinte, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da edição do presente diploma legal, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida até a data da protocolização do pedido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2006)"
  "Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos a Agencia Fazendária, no domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até noventa dias da edição do presente diploma legal, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida até a data de protocolização do pedido."

§ 1º O vencimento das demais parcelas subseqüentes, dar-se-á no último dia útil de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela."

§ 2º Ficam atribuídas a Agencia Fazendária:

I - verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício;

II - apurar nos respectivos sistemas fazendários de informações, idoneidade e regularidade das informações transcritas pelo requerente nos termos dos incisos IV e V do parágrafo único do artigo 2º;

III - a publicação em Diário Oficial do Estado, dos dados identificadores dos estabelecimentos que tenham optado pelo tratamento tributária a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º.

§ 3º A verificação e o ajuste dos cálculos, quando necessários, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de protocolização do pedido.

§ 4º Durante a vigência do parcelamento, a Agencia Fazendária apurará possíveis diferenças a serem sanadas, com os acréscimos legais.

§ 5º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa, ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 6º Ocorrendo denúncia do parcelamento:

I - o débito fiscal será restabelecido e recalculado, sem a aplicação de quaisquer benefícios;

II - o respectivo crédito tributário em trâmite na esfera administrativa será inscrito em Dívida Ativa;

III - a respectiva ação de execução será retomada;

IV - os valores pagos serão imputados como simples amortizações.

§ 7º A remissão e anistia de que trata este artigo é opcional e sua aceitação implica na manutenção da adimplência em relação ao parcelamento pactuado.

Art. 6º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública os pedidos de parcelamentos concedidos nos termos deste Decreto, informando o número e a data do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 8º Os benefícios de que trata a Lei n. 8.425/05, não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 9º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte que optar pelo parcelamento previsto no art. 4º deste decreto, deverá recolher, a título de honorários, ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, um percentual equivalente a 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do crédito tributário antes do abatimento, o qual poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a 10 (dez) UPF/MT, bem como comprovar a desistência das ações de embargos e/ou ordinárias, pendentes de julgamento, eventualmente interpostas com o objetivo de discutir os respectivos créditos tributários, com a renúncia expressa do direito sobre o qual funda tais ações, sem quaisquer ônus para o Estado de Mato Grosso.

§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, o contribuinte que requerer o retrocitado parcelamento deve comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em ações de embargos já julgados e se responsabilizará pelo pagamento das custas e despesas processuais.

§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do parcelamento previsto no caput deste artigo.

Art. 10. A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no CNAE Fiscal - 6023 - 2/02, 6024 - 0/03 e 6024 - 0/02, que optarem pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 7.01.01, que optar pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005."

Art. 11. Anualmente, o montante da estimativa de que trata o artigo anterior será estabelecida mediante Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo-lhe facultada, para efetivação de referido arbitramento, a utilização e observância dos procedimentos abaixo indicados:

I - identificação da média do faturamento anual da empresa nos últimos dois exercícios, atualizados monetariamente extraído dos registros contábeis, fiscais ou declarados a quaisquer órgãos de controle ou de fiscalização da atividade concedida ou outras fontes de informações do setor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - identificação da média do faturamento anual da empresa nos últimos três exercícios, atualizados monetariamente, extraído dos registros contábeis, fiscais ou declarados a quaisquer órgãos de controle ou de fiscalização da atividade concedida ou outras fontes de informações do setor;"

II - aplicação da carga tributária de 4% (quatro por cento), estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, sobre o valor alcançado na forma do inciso I.

§ 1º Quando não for possível identificar o valor do faturamento anual, o fisco poderá utilizar, em substituição ao disposto no inciso I, a média do número de assentos ofertados, pela média do valor das passagens, aplicando uma redução de 30% (trinta por cento) sobre o resultado alcançado e as regras contidas no inciso II.

§ 2º Em substituição às regras anteriores o Fisco poderá utilizar as informações disponibilizadas pela AGER ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, ou de outros organismos privados, para a determinação do faturamento anual.

§ 3º Quando possível o confronto do resultado obtido na forma do I do caput com resultado decorrente de qualquer dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, será adotada como base de cálculo aquele que implicar maior valor.

§ 4º No ato da publicação da aludida Portaria será indicada a inscrição estadual do beneficiário e respectivo valor atribuído ao mesmo, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover a substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite total fixado para o respectivo período;

II - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa em razão de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 6º A parcela mensal estimada será recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.890, DE 19.07.2006, DOE MT de 19.07.2006, com efeitos a partir de 28.03.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º As parcelas mensais estimadas serão recolhidas em três quotas de igual valor, observados os seguintes prazos de recolhimento:
  I - relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
  II - relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
  III - relativa ao 3º decêndio: último dia de cada mês."

§ 7º O recolhimento espontâneo da parcela estimada, após o decurso do prazo fixado no caput, ensejará, ainda, a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

§ 8º O recolhimento de cada parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, via INTERNET, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 9º Fica vedada à fruição da redução de base de cálculo de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1ª no decêndio em for constatada a inadimplência ou atraso na respectiva parcela.

§ 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do RICMS.

§ 11 O montante da diferença do imposto apurado na forma do §10 deste artigo deverá ser transcrito no campo "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 12 Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa a utilização, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento verificado no período.

§ 13 Suspensa a aplicação do regime de estimativa, o estabelecimento estará, automaticamente, desenquadrado do presente tratamento diferenciado e favorecido, devendo a apuração do ICMS do referido estabelecimento se efetivar nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, ao regime de estimativa previsto neste Decreto, as demais normas previstas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 13. A concessão da moratória tratada no presente ato normativo não se aplica aos débitos de ICMS originados pela prática de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 13-A. Fica convalidada a fruição efetiva do benefício previsto neste Decreto, concedidos sem os requisitos previstos nas alíneas f e g do inciso IV do Parágrafo único do art. 1º deste ato, no período de 28 de dezembro de 2005 à 31 de agosto de 2008.

§ 1º A efetivação da convalidação de que trata o caput somente será concedida nos casos em que o beneficiário implemente o cumprimento integral das condições previstas neste Decreto até 20 de março de 2009.

§ 2º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal favorecida pelo previsto no caput, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previsto nas alíneas f e g do inciso IV do Parágrafo único do art. 1º, ficando cancelado e sem nenhum efeito os respectivos atos administrativos.

§ 3º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.834, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado para art. 14 pelo Decreto nº 7.510/2006)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE BENEFÍCIOS - LEI Nº 8.425/05

( ) - Débitos Controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal

( ) - Débitos Espontaneamente Confessados

( ) - AIIM ou NAI em trâmite na SEFAZ - Nº.: ______________________

*Observação: utilizar formulário distinto para cada modalidade confessada.

Estabelecimento: Inscrição Estadual CNPJ/MF:
     
Endereço: Bairro:
   
Município CEP: Fone:
     
Contador: Fone:
   

O contribuinte acima identificado DECLARA sua opção pelo programa e benefícios oriundos da Lei nº. 8.425/2005, REQUERENDO parcelamento dos débitos fiscais inerentes ao ICMS, observada a natureza acima indicada, em ______ (____________) parcelas, consoante com o preconizado no Art. 3º do Decreto nº. ______/2006, regulamentador da aludida norma, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

MÊS DE REF. VENC VALOR DEVIDO PERC DE RED. VALOR A RECOLHER CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA DE MORA TOTAL
COEF VALOR % VALOR % VALOR
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
Total                      

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, declaro que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os DASR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos não serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;

d) estou ciente que a interrupção do pagamento implicará na denúncia do acordo, sujeitando-se ao recálculo do mesmo sem aplicação de quaisquer benefícios e, posterior inscrição em Dívida Ativa.

_______________________, ______, de _________________ de 2006.

Contribuinte

ANEXO II - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE BENEFÍCIOS - LEI Nº 8.425/05

( ) - Débitos Controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal

( ) - Débitos Espontaneamente Confessados

( ) - AIIM ou NAI em trâmite na SEFAZ - Nº.: _________________

* Observação: utilizar formulário distinto para cada modalidade confessada.

Estabelecimento: Inscrição Estadual CNPJ/MF:
     
Endereço: Bairro:
   
Município CEP: Fone:
     
Contador: Fone:
   

O contribuinte acima identificado DECLARA sua opção pelo programa e benefícios oriundos da Lei nº. 8.425/2005, REQUERENDO parcelamento dos débitos fiscais inerentes ao ICMS, observada a natureza acima indicada, em ______ (____________) parcelas, consoante com o preconizado no Art. 4º do Decreto nº. ______/2006, regulamentador da aludida norma, no valor total de R$ ________________ (_____________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

MÊS DE REF. VENC VALOR DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA MULTA DE MORA ** TOTAL
COEF VALOR % VALOR % VALOR
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
Total                  

**Aplicável em função do número de parcelas solicitadas.

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, declaro que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos não serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;

d) estou ciente que a interrupção do pagamento implicará na denúncia do acordo, sujeitando-se ao recálculo do mesmo sem aplicação de quaisquer benefícios e, posterior inscrição em Dívida Ativa.

_______________________, ______, de _________________ de 2006.

Contribuinte