Decreto nº 7.890 de 19/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2006

Introduz alteração no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425, os quais, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

I - as alíneas "e" e "g" do Inc. IV do parágrafo único do art. 1º:

"e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos pontos fixos de vendas de bilhetes de passagens e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nos veículos das beneficiárias, a partir da publicação do presente ato.

g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, no prazo assinalado de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto."

II - o Inc. IV do § 1º do art. 2º:

"IV - cópia do arquivamento na Agência Fazendária de domicilio da listagem contendo o número do lacre eletrônico e característica do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em cada veículo, observado o disposto na alínea "e" do Inc. IV do parágrafo único do artigo 1º."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

III - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo I, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

IV - o § 6º do art. 4º:

"§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo II, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

V - o caput do art. 5º:

"Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos à Agência Fazendária, no domicilio fiscal do contribuinte, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da edição do presente diploma legal, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida até a data da protocolização do pedido."

VI - o § 6º do art. 11:

"§ 6º a parcela mensal estimada será recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

VALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda