Decreto nº 738 de 21/12/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2011
Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.902 - Os §§ 1º e 4º do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. .....
§ 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/2011, art. 22).
ALTERAÇÃO 2.903 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
§ 7º Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, "h", "3" do Anexo 5, discriminadas por município de destino.
ALTERAÇÃO 2.904 - A alínea "h" do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. .....
I - .....
h) os valores discriminados por município de destino:
1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
ALTERAÇÃO 2.905 - O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 31. .....
§ 2º .....
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 771, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações 2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012."
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa