Decreto nº 7.401 de 07/08/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 ago 1998

Altera dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O artigo 30 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 30. Nas hipóteses abaixo, a lavratura do Auto de Infração será precedida de emissão de intimação ao contribuinte ou responsável para que efetue o pagamento do respectivo débito, com os acréscimos tributários cabíveis, sem imposição de multa no prazo de 10 (dez) dias da sua ciência: (NR)

I - na fiscalização de estabelecimentos, quando for exigível imposto em valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA); (NR)

II - na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando for exigível imposto em valor inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA); (NR)

III - na atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído na forma do disposto no § 1º do artigo 125 e inciso III do § 3º do artigo 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997;

IV - em cumprimento de ação fiscal decorrente de operação especial de fiscalização autorizada pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos casos em que a exigência do imposto decorra de infração tipificada no inciso V do artigo 42 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.

§ 2º Ao Auto de Infração deverá ser juntada cópia da intimação de que cuida o caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário de Governo

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário da Fazenda