Decreto nº 7403 DE 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ,

Decreta:

Art. 1º O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010 , é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:

a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ;

b) na alínea "d" do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e

c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.657, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"I - em relação aos royalties, conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ;
b) na alínea "d" do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e
c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ;"

II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 . (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.657, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 ."

Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.657, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Márcio Pereira Zimmermann

Paulo Bernardo Silva

Carlos E. Esteves Lima