Decreto nº 74205 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Altera o Decreto estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição de programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de microempresa - me ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo simples nacional, para implementar disposições do convênio ICMS 31, de 19 de março de 2021, do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 31, de 2021, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010309/2021,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/2021 ).
(.....)." (NR)
II - as alíneas b e c do inciso III do caput do art. 5º:
"Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
(.....)
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(.....)
b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa optante pelo Simples Nacional;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
(.....)." (NR).
Art. 2º O Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o § 2º ao art. 2º, numerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/2021 ).
(.....)
§ 2º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS inerente a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado (Convênio ICMS 31/2021 )." (AC)
II - a alínea d ao inciso III do caput do art. 5º:
"Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
(.....)
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(.....)
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(.....)." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador