Decreto nº 52215 DE 20/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Dispõe sobre a instituição de Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 121, de 11 de novembro de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 121, de 11 de novembro de 2016, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-41430/2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído programa de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e de redução do respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, desde que devidos por Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 121, de 2016).

Parágrafo único. Os benefícios do programa serão aplicados unicamente à liquidação de débitos:

I - de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional, nesta condição por ocasião da ocorrência dos fatos geradores de origem dos débitos, ainda que tais fatos sejam hipóteses ou tenham gerado a sua exclusão do Simples Nacional; e

II - na modalidade de pagamento.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA

Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016, 19/2017, 31/2021 e 23/2022). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82701 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016 e 31/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 76697 DE 22/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54466 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021):

§ 1° Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos de ICMS devidos:

I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; E

VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º O débito inerente a saldo remanescente de parcelamento concedido nos termos deste Decreto e cancelado por inobservância do disposto no Art. 8º deste Decreto poderá ser reparcelado, restabelecendo-se o processo administrativo tributário correspondente (Convênios ICMS 121/2016 e 31/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 76697 DE 22/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS inerente a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado (Convênio ICMS 31/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 76697 DE 22/12/2021):

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo:

I - o débito remanescente de parcelamento cancelado deverá ser recomposto, reincorporando-se integralmente ao débito alcançado pelo benefício os valores reduzidos, antes da aplicação do favor fiscal constante deste Decreto; e

II - o reparcelamento não poderá ter quantidade de parcelas superior à restante do parcelamento anterior.

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no programa.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º O débito será consolidado com redução de 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor do ICMS e, por decorrência, da multa e dos juros incidentes.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º No caso de débito relativo à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única e com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, e desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.

§ 2º A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

I - serão mensais, iguais e consecutivas;

II - serão aplicados os juros simples mensais de:

a) 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de Microempreendedor Individual - MEI;

b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa optante pelo Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa optante pelo Simples Nacional; e

c) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.

d) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 74205 DE 06/05/2021).

IV - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido;

V - o vencimento das parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira;

VI - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação; e

VII - a antecipação no pagamento de parcela:

a) será feita a partir da última a vencer; e

b) dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá ser considerada a condição do contribuinte na data da formalização do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao programa previsto neste Decreto no prazo e nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Ato normativo da SEFAZ poderá autorizar a prorrogação do pedido e do pagamento da parcela única ou primeira parcela.

CAPÍTULO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no programa implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; ou

III - na constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de imposto, multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54466 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única;

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela; e

III - 2% (dois por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto, quando decorrer exclusivamente de obrigações acessórias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador