Decreto nº 76697 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Altera o Decreto estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição de programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo simples nacional, para implementar as disposições do convênio ICMS 121, de 11 de novembro de 2016, do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000032579/2021,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 121 , de 11 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016 e 31/2021).

(.....)

§ 2º O débito inerente a saldo remanescente de parcelamento concedido nos termos deste Decreto e cancelado por inobservância do disposto no Art. 8º deste Decreto poderá ser reparcelado, restabelecendo-se o processo administrativo tributário correspondente (Convênios ICMS 121/2016 e 31/2021).

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/2016 e 31/2021).

(.....)

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo:

I - o débito remanescente de parcelamento cancelado deverá ser recomposto, reincorporando-se integralmente ao débito alcançado pelo benefício os valores reduzidos, antes da aplicação do favor fiscal constante deste Decreto; e

II - o reparcelamento não poderá ter quantidade de parcelas superior à restante do parcelamento anterior." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador