Decreto nº 54466 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Altera o Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do Programa de Parcelamento e Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 121, de 11 de novembro de 2016, para implementar as disposições do Convênio ICMS 19, de 7 de abril de 2017.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-13144/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2017 ).

(.....)" (NR)

II - o inciso I do parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

(.....)

Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de imposto, multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador