Decreto nº 7477 DE 25/04/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 abr 2014

Altera os artigos 4º, 6º, 7º, 11 e 12 e revoga o § 8º do artigo 11 do Decreto nº 5.967, de 30 de dezembro 2010, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Os artigos 4º , 6º , 7º , 11 e 12 do Decreto nº 5.967 , de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - autorizar a abertura do procedimento licitatório, demonstrando sua intenção de efetuar o registro de preços no Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP;

II - definir o objeto da licitação juntamente com os órgãos participantes em descrição objetiva, bem como realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

.....

IV - elaborar o projeto básico ou termo de referência consolidando informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

.....

XV - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, bem como as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XVII - o órgão solicitante poderá contar com auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI.

Parágrafo único. O órgão solicitante deverá consultar o Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP para verificar a existência de preços já registrados pela Administração Estadual, antes da solicitação da abertura das licitações." (NR)

"Art. 6º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar da ata, providenciando o encaminhamento, ao órgão solicitante, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

..... "(NR)

"Art. 7º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

"Art. 11. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do gerenciador que somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na mesma para o órgão solicitante e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que a ela aderirem."

....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão solicitante e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a ser adquirido por órgãos não participante - participante extraordinário, observado o disposto no § 1º do art. 11, no caso de o órgão solicitante admitir adesões;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 11 do Decreto nº 5.967, de 30 de dezembro 2010.

Rio Branco-Acre, 25 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre