Decreto nº 5.967 de 30/12/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 11, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º As contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública do Estado do Acre, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais entidades submetidas ao controle estatal, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para atender às contratações com a utilização de recursos próprios e de recursos oriundos de convênios, fundos federais de repasse aos Estados e Municípios, financiamentos por entidades nacionais e estrangeiras e outros.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e prestação de serviços, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores ou prestadores de serviços, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gestor - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, que coordena o processo de licitações públicas do Estado do Acre;

IV - órgão solicitante - é o órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado que solicita a realização de processo licitatório e gerencia a Ata de Registro de Preços;

V - órgão promotor - Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas da SGA, que conduz os procedimentos licitatórios;

VI - órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública estadual que participa dos procedimentos iniciais do SRP, enviando o Projeto Básico ou o Termo de Referência ao órgão solicitante para consolidação, e que integra a Ata de Registro de Preços; e

VII - órgão participante extraordinário - órgão ou entidade da Administração Pública que participa do SRP apenas após a licitação, com o requerimento de adesão à Ata de Registro de Preços ao seu gerenciador.

§ 3º O órgão solicitante poderá convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual para integrar a licitação por registro de preços como órgão participante, consolidando as demandas.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a contratação para aquisição de bens ou prestação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência do tipo menor preço, ou de pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e demais legislação pertinente, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º No SRP deverá ser adotado como critério de julgamento da licitação, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se o menor preço global, quando justificado pela autoridade superior do órgão solicitante e acatado pelo órgão promotor.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado do Órgão Solicitante.

Art. 4º Compete ao Órgão Solicitante:

I - autorizar a abertura do procedimento licitatório, demonstrando sua intenção de efetuar o registro de preços no Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

II - definir o objeto da licitação juntamente com os órgãos participantes em descrição objetiva, bem como realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas realizadas pelos órgãos e entidades participantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - definir o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado, podendo valer-se de consulta ao Banco de Preços do Sistema AcreCompra, com vistas a identificar os valores praticados no mercado em relação ao quantitativo a ser adquirido ou prestado, de modo a embasar a estimativa de preço do procedimento licitatório;

IV - elaborar o projeto básico ou termo de referência consolidando informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - elaborar o projeto básico ou termo de referência;

V - definir critérios objetivos de julgamento, adotando-se, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se, quando devidamente justificado pela autoridade superior do órgão solicitante, o menor preço global, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

VI - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, que poderão ser complementados pelo órgão promotor da licitação;

VII - definir as exigências de habilitação para qualificação técnica;

VIII - estabelecer cláusulas específicas do contrato a complementar as minutas padrões adotadas pelo Estado, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;

IX - solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de pelo menos dois dias da abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interesse público;

X - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

XI - homologar o resultado da licitação;

XII - celebrar o contrato ou emitir o instrumento equivalente e acompanhar sua execução;

XIII - indicar o gestor do contrato, por ato formal, sendo preferencialmente servidor efetivo do Estado, ao qual competirá, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, pelo zelo dos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, bem como pelas informações à autoridade competente acerca de suposto ilícito administrativo para fim de aplicação penalidades;

XIV - solicitar ao órgão promotor a convocação dos demais licitantes na ordem de classificação, quando da ocorrência de recusa do vencedor da licitação em atender às condições estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente;

XV - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XV - determinar a abertura de processo administrativo para apurar suposto ilícito administrativo cometido por fornecedor, aplicando motivadamente a sanção, observada a legislação específica; e

XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, bem como as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVI - consultar cadastro de empresas inidôneas e suspensas no sítio www.portaldatransparencia.com.br para que sejam promovidas as consultas obrigatórias por ocasião das situações de dispensa e inegibilidade licitatória, celebração de contrato e pedido de adesão a atas de registro de preços.

XVII - o órgão solicitante poderá contar com auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Parágrafo único. O órgão solicitante deverá consultar o Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP para verificar a existência de preços já registrados pela Administração Estadual, antes da solicitação da abertura das licitações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O órgão solicitante deverá consultar o Sistema de Acre-Compra para verificar sobre a existência de preços já registrados pela Administração estadual, antes da solicitação da abertura das licitações.

Art. 5º Compete ao órgão promotor da licitação:

I - realizar o procedimento licitatório desde a elaboração do Edital até a declaração do licitante vencedor na modalidade concorrência ou até a adjudicação na modalidade pregão, ou em outros momentos em que se fizer necessária sua participação;

II - examinar e aceitar as propostas de preços nos processos licitatórios; e

III - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância ao objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico.

Art. 6º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar da ata, providenciando o encaminhamento, ao órgão solicitante, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão promotor, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; e

III - proceder conforme o disposto nos incisos de III, IV, XII, XIII e XV do art. 4º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014):

Art. 7º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 8º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, devendo-se evitar a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 9º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores ou prestadores de serviços quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços no endereço eletrônico do Governo do Estado do Acre;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

III - os órgãos participantes extraordinários do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor ou prestador de serviços e respectivos preços a serem praticados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do gerenciador da Ata de Registro de Preços, e desde que previsto no Edital, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 10. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, dentre os quais a realização de licitação específica, para a aquisição ou a prestação de serviços pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento ou prestação de serviços em igualdade de condições.

Art. 11. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do gerenciador que somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada pelos órgãos participantes extraordinários, mediante prévia consulta ao gerenciador da Ata, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na mesma para o órgão solicitante e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que a ela aderirem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Cada item da Ata de Registro de Preços poderá ser utilizado pelo órgão participante extraordinário, mesmo que sua quantidade tenha sido totalmente consumida pelo órgão solicitante, bastando que a Ata esteja vigente.

§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento é o menor preço global, a adesão deverá ser feita pelo conjunto de itens da Ata.

§ 3º Os órgãos participantes extraordinários, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores ou prestadores de serviços, os respectivos quantitativos e preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º Os órgãos participantes extraordinários deverão assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao gerenciador da Ata de eventual desvantagem, quanto à sua utilização.

§ 5º Os órgão participantes extraordinários, após receber a indicação do fornecedor ou prestador de serviços, deverão zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, indicando formalmente o gestor do contrato, bem como informar à autoridade competente acerca de suposto ilícito administrativo para fim de aplicação penalidades.

§ 6º Caberá ao fornecedor ou prestador de serviços beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação de serviços, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que não haja prejuízo às obrigações anteriormente assumidas.

§ 7º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão participante extraordinário, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

(Revogado pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014):

§ 8º O acréscimo de quantitativo nos limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, já realizado em cada item da Ata aderida, impede o aditivo contratual de quantitativo do órgão participante extraordinário, acaso ultrapasse referidos limites.

Art. 12. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão solicitante e órgãos participantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - estimativa de quantidades a ser adquirido por órgãos não participante - participante extraordinário, observado o disposto no § 1º do art. 11, no caso de o órgão solicitante admitir adesões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7477 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de preço;

VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, combustíveis e derivados de petróleo, passagens aéreas e outros similares.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços, em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o órgão solicitante convocará os fornecedores ou prestadores de serviços para assinatura da Ata de Registro de Preços, respeitada a ordem de classificação.

Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços terá efeito de compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços nas condições estabelecidas.

Art. 14. A contratação com os fornecedores ou prestadores de serviços será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. O órgão solicitante, o órgão participante e o órgão participante extraordinário poderão alterar o contrato em virtude do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 15. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, por seu gerenciador, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores ou prestadores de serviços.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o gerenciador da Ata de Registros de Preços deverá:

I - convocar o fornecedor ou prestador de serviços visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor ou prestador de serviços será liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços visando igual oportunidade de negociação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10980 DE 27/01/2022):

§ 3º Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gerenciador da Ata de Registro de Preços poderá:

I - negociar os preços com o beneficiário da Ata de Registro de Preços, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento dos preços originais e constatada a vantajosidade da manutenção do compromisso em relação ao mercado e à realização de nova licitação;

II - liberar o beneficiário da Ata de Registro de Preços do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento ou prestação de serviços; e

III - em qualquer caso, conceder aos demais fornecedores ou prestadores de serviços a oportunidade de se submeter a preços inferiores aos negociados com o beneficiário da Ata de registro de Preços.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor ou prestador de serviços, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o gerenciador da Ata de Registro de Preços poderá:

I - liberar o fornecedor ou prestador de serviços do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento ou prestação de serviços; e

II - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços visando igual oportunidade de negociação, mantido o preço do primeiro colocado.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o gerenciador da Ata deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Nas solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro em que o contrato foi substituído por instrumentos equivalentes, o órgão participante extraordinário não promoverá o reequilíbrio de preços, remetendo solicitação para tanto ao gerenciador da Ata.

§ 6º O acréscimo de quantitativo a que se refere o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser aplicado mesmo que o item tenha sido totalmente consumido pelo órgão solicitante, bastando que a Ata esteja vigente.

Art. 16. O fornecedor ou prestador de serviços terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - estiverem presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro será formalizado por despacho do gerenciador da Ata, sendo que as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput implicam na possível aplicação de penalidade assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O fornecedor ou prestador de serviços poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovados.

Art. 17. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, assim como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão promotor, do órgão participante e do órgão participante extraordinário.

Art. 18. Poderão os órgãos da Administração Pública do Estado do Acre, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais entidades submetidas ao controle estatal, fazer uso da Ata de Registro de Preços realizadas pelos órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 1º A adesão à Ata fica condicionada à comprovação de sua vantagem econômica, comparando-a com os preços praticados no mercado, bem como à prévia consulta formal ao Banco de Preços do Sistema AcreCompra.

§ 2º A adesão deverá ser instruída, ainda, com a justificativa da necessidade da contratação, as informações sobre o quantitativo a ser adquirido e as condições de aquisição e, quando for o caso, o projeto básico ou termo de referência.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa -SGA poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 12.473, de 08 de julho de 2005.

Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Gestão Administrativa

Roberto Barros dos Santos

Procurador Geral do Estado do Acre