Decreto nº 749 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 out 2024
Introduz a alteração 4.818 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente ao crédito presumido de ICMS dos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14072/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.818 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........
........
XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024).
..........
§ 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert