Decreto nº 7.509 de 27/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2006

Introduz alterações no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de conferir maior celeridade aos procedimentos fazendários pertinentes ao controle desses mecanismos;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e a alínea c do inciso III do § 2º, os § 4º, 5º e 6º, a alínea c do inciso III do § 7º e os §§ 9º, 10 e 14, todos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os §§ 2º-B, 4º-A e 7º-B ao aludido dispositivo, conforme redação que segue:

"Art. 52 ...........

§ 2º .......

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas - GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:

c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.

§ 4º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.

§ 4º-A A imediata vigência do comunicado não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 4º-A e no § 6º a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR.

§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os seguintes prazos:

I - primeira renovação: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;

II - segunda renovação: validade por prazo indeterminado.

§ 7º .........

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua GCAD/CGOR, da opção pelo benefício, mediante apresentação dos seguintes documentos:

c) cópia autenticada do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 7º-B A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 7º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais.

§ 9º Verificada pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da CGOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição.

§ 10 O disposto nos §§ 4º-A a 6º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação.

§ 14 Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo."

Art. 2º A referência feita à alínea e do inciso I do § 7º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no artigo 1º do Decreto nº 6.981, de 16 de janeiro de 2006, deve ser considerada como feita à alínea c do inciso I do § 7º do referido artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 16 de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA