Decreto nº 75348 DE 27/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jul 2021

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, 51, 55 e 57, de 8 de abril de 2021, todos do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, para instituir benefícios fiscais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000017987/2021,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, 51, 55 e 57, de 8 de abril de 2021, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 38 da Parte I do Anexo I:

"38 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021).

Nota 1. O previsto neste item condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste item; e

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O disposto neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nele indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Nota 4. O remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975."

Nota 5. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos deste item na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 4 deste item após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão, estando o remetente obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, na hipótese de não confirmação da operação." (NR)

II - o caput do item 83 da Parte I do Anexo I:

"83 - as operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021):

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - a Nota 3 ao item 83 da Parte I do Anexo I:

"83 - as operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 66/2019 e 51/2021):

(.....)

Nota 3. O benefício previsto neste item relativo às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplica nas operações originadas no Estado de Goiás (Convênio ICMS 51/2021)." (AC)

II - o item 113 à Parte II do Anexo I:

"113 - as aquisições internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), quando efetuadas por (Convênio ICMS 13/2021):

I - pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e

II - pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença de alíquotas interna e interestadual, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021." (AC)

Art. 3º Ficam extintos, por remissão ou anistia, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações ou prestações realizadas nos termos do item 113 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 8 de março de 2021 (Convênio ICMS 13/2021).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

I - 8 de março de 2021, quanto ao inciso II do art. 2º deste Decreto; e

II - 1º de junho de 2021, relativamente aos artigos 1º, inciso I do art. 2º e 4º, todos deste Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 23 e a Nota 2 do item 64, ambos da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991 (Convênios ICMS 55/2021 e 57/2021).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais