Decreto nº 7.553 de 09/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 1993
Consolida disposições sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda, renomeia seus órgãos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII e IX da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA BÁSICAArt. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), cujas finalidade, competência e atribuições são as definidas no art. 13 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, será dirigida por um Secretário de Estado e a colaboração de um Secretário Adjunto, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disporá da seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul (CONREF);
b) Conselho de Incentivo à Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (CINAR);
II - Órgãos de Assessoramento e de Informações Econômico-Fiscais:
a) Assessoria Técnica (ASTEC);
b) Assessoria Jurídica (ASJUR);
III - órgão de Processamento de Dados e de Informações Econômico-Fiscais: Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR);
IV - Órgãos de Execução Programática:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Diretoria de Cadastro Fiscal (CAF);
2. Diretoria de Assuntos Tributários (DAT);
3. Diretoria de Fiscalização (DIF);
b) Superintendência do Tesouro (SUTES):
1. Diretoria Financeira (FIN);
2. Diretoria de Créditos Públicos (CRP);
c) Superintendência de Contabilidade (SUCON):
1. Diretoria de Contabilidade (DECON);
2. Diretoria de Apoio e Coordenação Operacional (DACOP);
V - Órgãos de Atuação Instrumental:
a) Diretoria Geral de Administração e Finanças (DIGERAL);
1. Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF);
2. Diretoria de Suprimentos e Serviços Gerais (SUPRI);
3. Diretoria de Pessoal (DIPES);
4. Centro de Treinamento Fazendário (CETRENFA);
VI - Órgãos Regionais e Estratégicos:
a) Delegacias Regionais de Fazenda (DRF);
b) Coordenadorias Especiais de Fiscalização (COFIS);
c) Agências Fazendárias (AGENFA);
d) Postos Fiscais (PF) e Subagências Fazendárias (SF).
CAPÍTULO II - DOS DIRIGENTESArt. 3º Os órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - a Diretoria-Geral, por um Diretor Geral;
III - as Diretorias, por Diretores.
IV - os Centros, por Diretores;
V - as Delegacias Regionais, por Delegados Regionais;
VI - as Coordenadorias Especiais, por Coordenadores;
VII - as Agências Fazendárias, Postos Fiscais e Subagências Fazendárias, por Chefes.
§ 1º As Assessorias, integradas por Assessores, e o Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais serão coordenadas pelo Secretário-Adjunto.
§ 2º Os órgãos regionais e estratégicos (art. 2º VI) vinculam-se à Superintendência de Administração Tributária.
CAPÍTULO III - DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAArt. 4º É vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, na qualidade de entidade da administração indireta, a Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 5º O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o desdobramento operativo da Secretaria, a competência e o funcionamento de todas as suas unidades, bem como as atribuições dos servidores nela lotados, ficando, ainda, ouvida a Secretaria de Estado de Administração, autorizado a expedir o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se ao órgão de administração indireta vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, quanto ao seu estatuto e regimento.
Art. 6º Permanecem em vigor os cargos em comissão criados na forma do art. 6º do Decreto 5.916, de 4 de junho de 1991, e os decorrentes de suas transformações, ficando autorizada a atualização de sua nomenclatura específica, no caso dos Diretores.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Carlos Oscar Aguieiras Lopes
Secretário de Estado de Administração
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda