Lei nº 1.140 de 07/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 fev 1991
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONALArt. 1º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta:
I - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, em conformidade com o estabelecido na Constituição Estadual;
II - auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, o Auditor-Geral e os dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos pela lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos as metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir:
I - o Poder Executivo e exercido pelo Governador do Estado, conforme previsto na Constituição.
II - auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, os Secretários de Estado e a estes os Secretários-Adjuntos, e os dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos pela lei."
Art. 2º A administração direta compreende serviços estatais dependentes encarregados das atividades típicas da administração pública a saber:
I - Secretaria de Estado de Governo, de natureza coordenativa, auxilia diretamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e político-administrativas, supervisiona os programas de Governo e coordena a ação das demais Secretarias de Estado;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza operativa, órgãos de primeiro nível hierárquico com a função de realizar atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações do Poder Executivo, em suas respectivas áreas de competência;
III - Órgãos de Regime Especial, criados por lei com autonomia relativa para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta para executar atribuições legais ou contribuir para a preservação dos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do art. 2º, expressa-se na facilidade de:
a) contratar pessoal para atividades temporárias;
b) contar com quadro de pessoal próprio;
c) requisitar servidores públicos excedentes ou colocados em disponibilidade nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
d) manter contabilidade própria;
e) celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas;
f) dispor de dotação orçamentária própria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º - A Administração direta compreende serviços estatais dependentes encarregados das atividades típicas da administração pública a saber:
I - unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;
II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza operativa, órgãos de primeiro nível hierárquico, para a realização das atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações do Poder Executivo;
III - órgãos de Regime Especial, criados por lei com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativas de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a preservação dos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do art. 2º, expressa-se na facilidade de:
a) contratar pessoal para atividades temporárias;
b) contar com quadro de pessoal próprio;
c) requisitar servidores públicos excedentes ou colocados em disponibilidade nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
d) manter contabilidade própria;
e) celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas;
f) dispor de dotação orçamentária própria;
g) constituir fundos rotativos ou especiais."
Art. 3º A Administração indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades específicas de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de relativa independência administrativa, funcional e financeira, assim definidas:
I - Autarquias - entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por leis e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receitas próprios, com autonomia de gestão;
II - Empresas Públicas - entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto aprovado por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio ou de afetação, capital exclusivo do Estado, para o desempenho de atividades com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, à constituição de reservas e de investimentos;
III - Sociedade de Economia Mista - entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações, de posse majoritária do Estado e de finalidades declaradamente lucrativas;
IV - Fundações - entidades de personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta, criadas por lei, organizadas por estatuto, com patrimônios e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º - A Administração indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência administrativa, funcional e financeira, assim definidas:
I - Autarquia, entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, com autonomia de gestão;
II- Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto aprovado por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio ou de afetação, capital exclusivo do Estado, para o desempenho de atividades com fins lucrativos destinados a ampliação do capital de giro, a constituição de reservas e reinvestimentos;
III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações, de posse majoritária do Estado e de finalidades declaradamente lucrativas;
IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito público, que integram a administração indireta, quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatuto, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública."
Art. 4º As entidades da administração indireta vinculam-se à Secretaria de Estado, observada a área de competência em que estiver enquadrada sua atividade principal, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados com base nos objetivos do Governo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As entidades da administração indireta vinculam-se a Secretaria de Estado, na forma que dispuser a lei e observada a área de competência em que estiver enquadrada sua atividade principal, sujeitando-se a fiscalização e ao controle organizados, que respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo."
Art. 5º Os serviços dependentes que integram a administração direta, definida no art. 2º, referem-se a:
I - Governadoria - compostas pelos gabinetes do Governador e do Vice-Governador;
II - Secretaria de Estado de Governo - com a função de coordenação e supervisão geral das ações de governo e integrada por órgãos responsáveis pela consecução das funções determinadas pelo inciso I, art. 2º desta Lei;
III - Órgãos Autônomos - representados por órgãos, com autonomia definitiva pela Constituição, responsáveis pelas funções essenciais de apoio à Justiça e pelo acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
IV - Secretarias de Estado de natureza instrumental - representadas por órgãos e entidades que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação de Governo;
V - Secretarias de Estado de natureza operativa - representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução dos programas e projetos relacionados às atividades típicas e exclusivas do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º - Os serviços dependentes que integram a administração direta, definidas no art. 2º referem-se a:
I - Governadoria - integrada por unidades de apoio direto ao Governador do Estado e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
II - Procuradorias - representadas por órgãos, com autonomia definida pela Constituição, responsáveis pelas funções essenciais de apoio a Justiça;
III - Secretarias de Estado de natureza instrumental, representadas por órgãos e entidades que centralizam e provem os meios administrativos necessários a ação de Governo;
IV - Secretarias de Estado de natureza operativa, representadas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação e adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador do Estado."
Art. 6º A administração direta do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
I - Governadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - Governadoria:
a) Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Comunicação;
e) Gabinete Militar:
d) Auditoria Geral do Estado. "
e) Gabinete do Vice-Governador. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)"
II - Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"II - Procuradorias:
a) Procuradoria-Geral do Estado;
b) Procuradoria-Geral da Justiça;
c) Procuradoria-Geral da Defensória Pública."
III - Auditoria-Geral do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"III - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Secretaria de Estado de Administração."
IV - Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Secretarias de Estado de Natureza Operativa:
a) Secretaria de Estado de Saúde;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;
e) Secretaria de Estado de Obras Públicas;
f) Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
h) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente."
j) Secretaria de Estado de Cultura. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)"
V - Procuradoria -Geral da Defensoria Pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
VI - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:
a) Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
b) Secretaria de Estado de Administração. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
VII - Secretarias de Estado de Natureza Operativa: (Acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
a) Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
b) Secretaria de Estado de Educação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
c) Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)"
d) Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
e) Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
g) Secretaria de Estado de Cultura e Esportes. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção I - Da GovernadoriaArt. 7º Compete à Secretaria de Estado de Governo: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º - Compete a Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil:"
I - a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação;
II - as Relações Públicas com autoridades;
III - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, bem como a tramitação e o controle da execução das ordens emanadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"III - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, bem como a tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;"
IV - o cerimonial público;
V - a coordenação de escritório de representação do Governo fora do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"V - a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora do Estado;"
VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governo à Assembléia Legislativa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador a Assembléia Legislativa;"
VII - a proposição e controle de atos normativos e o controle da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;
VIII - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para a formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VIlI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo as solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para a formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao legislativo;"
IX - a coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores, de programas regionais e municipais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IX - o relacionamento com os Prefeitos e Vereadores."
X - a coordenação setorial e intersetorial do Governo, com o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração pública, em acordo com as determinações do Governador; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XI - a coordenação das ações de planejamento estratégico situacional, supervisão geral dos planos de governo e ações afins; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XII - a coordenação de programas especiais ou conjunturais de sentido estratégico que envolvam mais de uma Secretaria de Estado, área de atuação governamental ou setor social; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XIII - o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XIV - a coordenação das consultorias e assessorias do Governador; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XV - a coordenação das ações de comunicação social, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVI - a coordenação das atividades de segurança e infra-estrutura necessárias para o desempenho das funções constitucionais do Governador; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVII - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVIII - a coordenação das ações de assistência social do Estado em consonância com o Conselho Estadual de Assistência Social. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XIX - a coordenação, o controle, a orientação e a gerência da prestação dos serviços relacionados com o transporte aéreo e a manutenção de aeronaves. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Parágrafo único. As atribuições do Gabinete do Vice-Governador serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Compete a Secretaria de Estado de Comunicação:
I - a promoção da divulgação das realizações do Poder Executivo, em todos os seus níveis;
II - a solicitação e coordenação da prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus escalões;
III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
IV - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e dirigentes de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
V - a coordenação das atividades culturais, visando o estimulo da manifestação do pensamento, da criação, da expressão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo."
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º - Compete ao Gabinete Militar:
I - a coordenação das atividades relacionadas a operação, manutenção das aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de transporte do Governador e do Vice-Governador;
II - a execução de atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador e Vice-Governador, vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e de residência;
III - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria."
Art. 10. Compete à Auditoria-Geral do Estado:
I - o controle interno das atividades da administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
II - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Poder Executivo;
III - a averiguação da regularidade na realização de receitas e despesas;
IV - o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial;
V - a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
VI - o exercício da fiscalização e do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
VII - a verificação dos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e e outros bens do Estado ou a ele confiados;
VIII - o apoio ao controle externo exercido pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional;
IX - a impugnação de despesas, determinação da inscrição de responsabilidades e promoção da tomada de contas;
X - o assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10 - Compete a Auditoria Geral do Estado, no desempenho das funções de controle interno das atividades da administração financeira, patrimonial, execução orçamentária e contabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos estaduais, de convênios firmados pelo Estado e de entidades que recebem subvenções ou outras transferências a conta do orçamento do Estado:
I - a averiguação da regularidade na realização de receitas e despesas;
II - o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações;
III - a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual;
IV - o exercício da fiscalização e do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V - a verificação dos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
VI - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - a impugnação de despesas e determinação da inscrição de responsabilidades;
VIII - o assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades."
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública exercem as competências que lhes são atribuídas pela Constituição do Estado e pelas respectivas leis orgânicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral da Defensória Pública exercem as competências que lhes são atribuídas pela Constituição do Estado e pelas respectivas leis orgânicas."
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Compete a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:
I - a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
II - o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Estadual, na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentais;
III - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais;
IV - a consolidação crítica dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração estadual;
V - o acompanhamento da execução orçamentária;
VI - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, ligados a sua área de atuação ou de carater multidisciplinar;
VII - a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública;
VIII - o acompanhamento e controle da dívida pública;
IX - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação de diretrizes, e utilização de instrumentos relativos a política econômico-financeira do Estado;
X - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação economica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados, e em particular com as Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul;
XI - o desenvolvimento de atividades relacionadas a estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria;
XII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnologico do Estado;
XIII - o desenvolvimento de atividades de articulação com os municípios, na área de planejamento, no interesse do Estado ou do Governo Federal e o apoio técnico-consultivo as Prefeituras Municipais, no âmbito de suas atribuições;
XIV - a coordenação de assuntos afins, relacionados a planejamento, que sejam de interesse de mais de uma Secretaria;
XV - em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Estado;
c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
d) o assessoramento ao Governador quanto a política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
XVI - a articulação com as Secretarias de Estado de Fazenda e de Administração, quanto a política de cargos e empregos e de remuneração do pessoal da Administração Pública Estadual;
XVII - a elaboração anual, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, do programa global de importação, para fins de fixação dos limites anuais pelo Governo do Estado."
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Compete a Secretaria de Estado de Fazenda:"
I - a análise e avaliação permanente da economia do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
II - a formulação e execução da política de administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
III - os estudos e pesquisas para a previsão de receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
IV - a contabilidade geral dos recursos financeiros do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
V - a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
VI - o aperfeiçoamento da legislação tributária e estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
VII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e o controle de sua gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção, fundos especiais, o controle de sua gestão;"
VIII - a defesa de capitais do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
IX - a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
X - a coordenação e execução da política de crédito público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XI - a centralização e administração da movimentação dos valores mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XII - a coordenação, a supervisão e o controle das atividades das instituições financeiras de sua área de competência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XIII - a coordenação das atividades relativas à administração financeira e à contabilidade dos órgãos da Administração Pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações de eventuais saldos ou disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XV - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XVI - o estabelecimento de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
XVII - a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Auditoria-Geral do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XVII - a manutenção de sistemas adequado de controle, apto a fornecer a Auditoria Geral do Estado informações sobre a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;"
XVIII - o estabelecimento da programação financeira de desembolso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XVIII - em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:
a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Estado;
c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
d) o Assessoramento ao Governador quanto a política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo."
XIX - a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XIX - em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e de Administração, quanto a política de cargos e empregos e de remuneração de pessoal da Administração Pública Estadual."
XX - o controle e o cadastramento de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXII - a administração da atividade de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIII - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIV - a consolidação crítica dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração estadual; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXV - o acompanhamento da execução orçamentária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXVI - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais, ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXVII - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXVIII - o acompanhamento e controle da dívida pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIX - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação de diretrizes, e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXX - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados, e em particular com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXXI - a coordenação de assuntos afins, relacionados ao planejamento, que sejam de interesse de mais de uma Secretaria , em colaboração com a Secretaria de Estado de Governo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XXIII abrange, inclusive, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Administração: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996)
I - a coordenação , o controle, a orientação e a gerência da prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, relacionados com:
a) a administração patrimonial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"a) a administração patrimonial e de materiais; "
b) o transporte oficial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"b) o transporte oficial e a manutenção de aeronaves; "
c) o registro, publicação e guarda dos atos oficiais;
d) a manutenção e conservação de prédios; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"d) a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritórios;"
II - (Revogado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior: Redação Anterior:
"II - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais e equipamentos, bem como o controle das empresas contratadas para a prestação desses serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)"
"II - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais, e equipamentos, bem como o controle da iniciativa privada contratada para a prestação desses serviços;"
III - a supervisão técnica, segundo a política definida pelo Conselho Estadual de Compras, no processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"III - a supervisão do processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)"
"III - a coordenação e execução do processo licitatório para aquisição de serviços-meio, materiais e equipamentos de expediente para os órgãos da administração direta, autarquia e fundações;"
IV - (Revogado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;"
V - a execução, de forma centralizada, das atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VI - a execução e coordenação das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações;
VII - a administração dos cargos, funções e sistemas de retribuição, objetivando distinguir categorias funcionais, pelos níveis de responsabilidade e natureza da obrigações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VII - a administração dos cargos, funções e sistemas de retribuição, objetivando distinguir clientelas funcionais, pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações;"
VIII - a organização, administração e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos do Estado, constituído de registros dos servidores dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, extensível a administração indireta, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível na administração pública, visando facilitar o recrutamento interno, a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;"
IX - a orientação, promoção, organização e execução da política estadual de compra, contratação e utilização de recursos de informática e microfilmagem no âmbito da administração pública direta e indireta; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IX - a promoção de programas médicos, de seguros de saúde, previdenciários e de assistência aos servidores do Estado;"
X - a formulação da política de administração dos recursos humanos na administração direta, autarquias e fundações, em consonância com as diretrizes e os programas do Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"X - a orientação, promoção, organização e execução da política estadual de compra, contratação e utilização de recursos de informática e microfilmagem no âmbito da administração pública direta e indireta;"
XI - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis ao funcionalismo do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:"XI - a formulação da política de administração dos recursos humanos na administração direta, autarquias e fundações, em consonância com as diretrizes e os programas do Governo;"
XII - a promoção de programas médicos, de seguros de saúde, previdenciários e de assistência aos servidores do Estado, em articulação com a Secretaria de Saúde; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis ao funcionalismo do Estado;"
XIII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XIV - o assessoramento ao Governador nas atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - a coordenação e execução das atividades de modernização institucional, relativas a estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais."
XV - a promoção e manutenção de programas de medicina e segurança do trabalho na Administração Pública e realização de perícia médica oficial para fins de verificação da saúde do servidor público na obtenção de licenças médicas, readaptação e aposentadoria por invalidez; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVI - a manutenção de cadastro da lotação de servidores do Poder Executivo à disposição de outros Poderes do Tribunal de Contas, do Ministério Público, de outros Estados, Municípios, União e entidades conveniadas com o Estado, para fins de controle dos afastamentos, das despesas e dos ressarcimentos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Seção IV - Das Secretarias de Natureza OperativaArt. 15. Compete à Secretaria de Estado de Saúde, como órgão central do Sistema Único de Saúde:
I - a coordenação do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias Municipais de Saúde;
II - a elaboração de propostas de projetos de leis estaduais, que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde;
III - a formulação em articulação com os Municípios, da Política Estadual de Saúde, contemplando a universalização da assistência, através da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde;
IV - a elaboração e proposição do Plano Estadual de Saúde;
V - a promoção da descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
VI - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS, em âmbito estadual;
VII - a prestação de apoio aos Municípios e a execução, supletivamente, de ações e serviços de saúde;
VIII - o apoio aos Municípios, com vista a capacitá-lo para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IX - a coordenação e execução das atividades de controle do meio ambiente e saneamento básico relacionadas à saúde coletiva, em articulação com os demais órgãos governamentais;
X - a coordenação e execução das ações de vigilância sanitária;
XI - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
XII - a identificação e administração dos estabelecimentos hospitalares de referências e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XIII - a garantia da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação dos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
XIV - a realização e coordenação de pesquisas e estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados;
XV - a promoção da formação de recursos humanos de nível elementar, médio e superior no campo da saúde pública, em ação supletiva às das medidas educacionais específicas;
XVI - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros;
XVII - a produção e a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além da atuação na pesquisa e na produção de imunobiológicos;
XVIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;
XIX - a coordenação e fomento de programas visando à redução da mortalidade infantil e o bem-estar físico e mental da criança;
XX - a coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde do servidor público. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Compete a Secretaria de Estado de Saúde, como órgão central do Sistema inico de Saúde:
I - a coordenação do Sistema inico de Saúde no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias Municipais de Saúde;
II - a elaboração de propostas de projetos de lei estaduais, que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Unido de Saúde;
III - a formulação em articulação com os Municípios, da Política Estadual de Saúde, contemplando a universalização da assistência, através da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde;
IV - a elaboração e proposição do Plano Estadual de Saúde;
V - a promoção da descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
VI - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema inico de Saúde - SUS, em âmbito estadual;
VII - a prestação de apoio aos Municípios e a execução, supletivamente, de ações e serviços de saúde;
VIII - o apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IX - a coordenação e execução das ações de controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos Governamentais;
X- a coordenação e execução das ações de vigilância sanitária;
XI - a promoção de medidas preventivas de proteção a saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
XII - a identificação e administração dos estabelecimentos hospitalares de referências e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
XIII - a garantia da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
XIV - a realização e coordenação de pesquisas e estudos que visem a melhoria de qualidade dos serviços prestados;
XV - a promoção da formação de recursos humanos de nível elementar, médio e superior no campo de saúde, em ação supletiva as das medidas educacionais específicas;
XVI - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros;
XVII - a produção e a distribuição dos medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema inico de Saúde, além da atuação, na pesquisa e na produção de imunobiológicos;
XVIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado."
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - a execução, supervisão e controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação;
II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação;
III - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, respeitada a legislação pertinente;
IV - o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
V - a assistência e a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipamentos educacionais;
VI - a integração das iniciativas, de caráter organizacional e administrativo, da área da educação com as demais áreas do Governo;
VII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
VIII - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, elaborando os planos, programas e projetos de atividades educacionais e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
IX - a promoção e estímulo à difusão e ao aprimoramento da ação educativa do Estado;
X - a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução de seus objetivos e à execução de pesquisas, projetos e atividades em sua área de atuação;
XI - a promoção de meios para universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XII - o desenvolvimento da educação a distância;
XIII - a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento do ensino universitário;
XIV - intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação técnico-financeira e maior participação social no processo educativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Compete a Secretaria de Estado de Educação:
I - a execução, supervisão e controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes a educação, desporto e lazer;
II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação;
III - o apoio a iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, respeitada a legislação pertinente;
IV - o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;
V - a assistência e a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de equipamentos educacionais;
VI - a integração das iniciativas, de caráter organizacional e administrativo, da área da educação com as demais áreas do Governo;
VII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
VIII - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, elaborando os planos, programas e projetos de atividades educacionais e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
IX - a promoção e estimulo a difusão e ao aprimoramento da ação educativa do Estado;
X - a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários a consecução de seus objetivos e a execução de pesquisas, projetos e atividades em sua área de atuação;
XI - o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira."
Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer: (Redação dada pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Compete à Secretaria de Cultura e Esportes: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
"Art. 17. Compete à Secretaria de Cultura e Esportes:
I - a promoção, o incentivo, o apoio e a execução de atividades voltadas à difusão artístico-cultural de Mato Grosso do Sul;
II - a preservação e a proteção do acervo histórico-cultural do Estado;
III - o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais;
IV - a coordenação e a promoção do sistema de bibliotecas públicas do Estado;
V - a coordenação e promoção do sistema de museus do Estado;
VI - o desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade sul-matogrossense;
VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e serviços culturais;
VIII - o incentivo à organização e manifestação artística e cultural dos cidadãos;
IX - a coordenação e execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura e à veiculação de programas culturais, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;
X - a coordenação, supervisão e execução da Política Estadual dos Esportes e Lazer.
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Compete a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário;"
I - a assistência técnica, a extensão rural, a inspeção, a defesa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária do Estado, especialmente no que se refere à elevação de produtividade e sustentabilidade ecológica, econômica, social e espacial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - a assistência técnica e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado;"
II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura estadual;"
IV - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal;
V - a concepção e controle da política estadual de colonização e desenvolvimento agrário;
VI - o incentivo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VI - o fortalecimento do cooperativismo;"
VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando à regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando a regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental;"
VIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;
IX - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IX - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando o desenvolvimento agrário do Estado;"
X - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de se registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;
XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados;"
XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais e dos programas de geração de emprego no meio rural; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais;"
XIII - o estudo, a formulação, a coordenação e o controle dos projetos de assentamentos em terras devolutas do Estado;
XIV - o fomento à pesquisa agropecuária no âmbito do Estado, com ênfase na elevação da produtividade, na agregação de valor à produção, na industrialização dos produtos agropecuários, na utilização de biomassa, na sustentabilidade ecológica e na diversificação da produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - o fomento a pesquisa agropecuária no âmbito do Estado."
XV - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, e apoio às instituições de pesquisa e ensino técnico e universitário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVII - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo e à desconcentração dos núcleos urbanos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVIII - a coordenação, supervisão e fomento de desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, notadamente no que se refere ao ecoturismo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XIX - o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos industriais no Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XX - o incentivo e assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXI - o estudo, a formulação de propostas e o acompanhamento das ações relativas aos assuntos de fontes alternativas de energia, bem como daquelas de infra-estrutura para o desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXII - a promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIII - a supervisão e o controle dos atos de registro da atividade comercial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIV - a supervisão, o controle e a orientação das atividades metrológicas no Estado, inclusive aquelas concernentes à qualidade industrial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXV - o acompanhamento dos assuntos de interesses do Estado, relativos às atividades de turismo, indústria, comércio e mineração, assim como à infra-estrutura afim e relacionados com a proteção do meio ambiente, junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXVI - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, nas suas áreas de atuação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXVII - a proposição e gestão da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XVIII - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação do meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXIX - o combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas e efeitos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXX - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXXI - a integração harmônica entre o meio ambiente e áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
XXXII - a promoção da educação ambiental, em articulação com a Secretaria de Educação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação;
II - o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado;
III - a integração do programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado;
IV - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos do Estado;
V - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança e de qualidade;
VI - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - o comando operacional nas áreas de transporte, saneamento básico, energia e especificamente:
a) a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
b) a construção das vias de transporte previstas nos planos estaduais de desenvolvimento, promovendo ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
c) a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
d) a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de próprios do Estado;
e) a adoção de medidas de saneamento básico, mormente quanto ao abastecimento de água e esgoto do Estado;
f) a promoção, observados os planos estaduais de desenvolvimento, do fornecimento de energia elétrica necessária para atender à demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;
VIII - o incentivo a iniciativas de natureza privada no sentido de criar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
IX - o desenvolvimento de atividades de articulação com os municípios, na área de planejamento, de interesse do Estado ou do Governo Federal e o apoio técnico-consultivo às Prefeituras Municipais, no âmbito de suas atribuições;
X - a proposição de medidas para a formulação da Política Habitacional e de Desenvolvimento Urbano do Estado e a elaboração de programas e projetos para concretizá-la;
XI - a análise da Política Habitacional e de Desenvolvimento Urbano do Estado, visando à sua adequação à Política Nacional correspondente;
XII - o acompanhamento, a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse urbano nos Municípios do Estado;
XIII - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional;
XIV - a adequação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano à disponibilidade de recursos ambientais com a proteção, preservação e defesa do meio ambiente urbano, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XV - o planejamento, a coordenação e a execução da implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente;
XVI - a comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais;
XVII - a realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos habitacionais de interesse social;
XVIII - a coordenação e desenvolvimento de ações relativas à construção ou financiamento de habitações para os servidores públicos;
XIX - o apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário na sua área de competência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Compete a Secretaria de Estado de Obras Públicas:
I - a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação;
II - o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transportes no Estado;
III - a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado;
IV - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção de medidas visando a maximização dos investimentos do Estado;
V - a articulação com as autoridades federais dos setores viários;
VI - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança e de qualidade;
VII - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIII - o comando operacional na área de transporte, saneamento básico, energia elétrica e especificamente:
a) a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração as redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente a matéria;
b) a construção das vias de transporte previstos nos planos estaduais de desenvolvimento, promovendo ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
c) a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
d) a proposição de procedimentos necessários para suprir o deficit de próprios do Estado;
e) a adoção de medidas de saneamento básico, mormente quanto ao abastecimento de água e esgoto do Estado;
f) a promoção, observado os planos estaduais de desenvolvimento, do fornecimento de energia elétrica necessária para atender a demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;
IX - incentivar iniciativas de natureza privada no sentido de criar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado."
Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Compete a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:"
I - promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da cidadania; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"I - o estabelecimento da Política Estadual de Justiça no ordenamento jurídico do Estado;"
II - a coordenação e a execução da Política de Defesa do Consumidor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"II - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse da Secretaria;"
III - a defesa dos interesses humanos e das minorias étnico-sociais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"III - a supervisão e a fiscalização da execução da Política Penitenciária;"
IV - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse da Secretaria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a coordenação e a execução da Política de Defesa do Consumidor;"
V - a supervisão e a fiscalização da execução da Política Penitenciária Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"V - a defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;"
VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e repressão ao uso, comercialização e tráfico de entorpecentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes;
VII - a organização, manutenção e preservação do Arquivo Público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VII - a manutenção do arquivo público;"
VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado;"
IX - a promoção da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação de renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"IX - a promoção da política estadual de trabalho, de geração de emprego e da capacitação de mão-de-obra, e de prevenção de acidentes de trabalho."
X - a promoção de ações visando à eliminação do trabalho infantil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"X - Promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da cidadania. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)"
XI - o acompanhamento, aplicação e execução das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim referente à criança e à adolescência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XI - promover a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejado, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)"
XII - o estabelecimento da Política Estadual de Apoio às Organizações Comunitárias e o planejamento, coordenação e execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vista à melhoria da qualidade de vida da população. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XII - estabelecer a Política Estadual de Apoio as Organizações Comunitárias e planejar, coordenar e executar suas ações programáticas de desenvolvimento do associativismo, com vistas a melhoria da qualidade de vida da população. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)"
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
I - a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública e à defesa das garantias individuais e coletivas e da propriedade pública e particular, atuando através:
a) da Polícia Civil, ressalvadas as áreas de competência da União, nas ações de:
1 - apuração das infrações penais, exceto as militares, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
2 - polícia judiciária e de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público.
b) da Polícia Militar, nas ações de:
1 - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
2 - preservação da ordem pública;
3 - policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
4 - policiamento de trânsito urbano e rodoviário estadual;
5 - guarda externa dos presídios.
c) do Corpo de Bombeiros Militar, nas ações de:
1 - defesa civil da população em casos de calamidades;
2 - serviços de prevenção e extinção de incêndios;
3 - busca, salvamento e socorro público.
II - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
III - a coordenação da aplicação das leis de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e, em articulação com a Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, nas rodovias estaduais;
IV - a fixação das normas gerais para a administração do trânsito no território estadual, coordenando e exercendo a supervisão técnica, acompanhando e avaliando a execução de suas atividades;
V - a execução de ações para a prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes, em articulação com a Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho;
VI - o planejamento, controle e coordenação das atividades de segurança interna que lhe forem atribuídas;
VII - a formação, orientação, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - a orientação na formação, aperfeiçoamento e capacitação das Guardas Municipais e segurança privada;
IX - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ter como objetivo a institucionalização e fortalecimento da filosofia do respeito e do bem servir ao público, difusão e garantia dos direitos humanos e segurança do indivíduo e da sociedade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública:
I - a promoção das medidas necessárias a manutenção da ordem e da segurança pública;
II - a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular;
III - a repressão e apuração das infrações penais, em articulação com o Governo Federal, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
IV - o auxílio e ação complementar das autoridades do Poder Judiciário;
V - a defesa civil da população contra calamidades;
VI - o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimentos no setor;
VII - a internacionalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível do indivíduo e da comunidade:
VIII - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;
IX - a definição das normas de atuação dos órgãos da Secretaria, observadas as diretrizes do Governo Estadual e Federal;
X - a aprovação do plano geral de policiamento do Estado, e a coordenação, o controle, o acompanhamento e o auxílio a execução das atividades da Polícia Militar e da Polícia Civil;
XI - a aprovação das normas gerais para os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento;
XII - a fixação das normas gerais para a administração do trânsito no território estadual, coordenando e exercendo a supervisão técnica, acompanhando e avaliando a execução de suas atividades;
XIII - o planejamento, controle e coordenação das atividades de segurança interna que lhe forem atribuídas;
XIV - a formação, orientação, reciclagem e aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança pública, serão realizadas por membros das respectivas instituições, adequando os ensinamentos de atividades fins de cada organização, respeitadas as normas estabelecidas pela União;
XV - a assinatura de convênios com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, visando a orientação, reciclagem e aperfeiçoamento das Guardas Municipais e similares, na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP);
XVI - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Compete a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - a proposição de medidas para a formulação da Política Habitacional do Estado e a elaboração de programas e projetos para concretizá-la;
II - a análise da Política Habitacional do Estado, visando a sua adequação a Política Nacional correspondente;
III - o acompanhamento, a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse urbano nos Municípios do Estado;
IV - a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais;
V - o planejamento, a coordenação e a execução da implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente;
VI - a comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais;
VII - a realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos habitacionais:
VIII - o apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário."
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - a proposição da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando a preservação dos recursos naturais, a garantia do equilíbrio do sistema ecológico e a participação da comunidade na sua execução;
II - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos a preservação do meio ambiente;
III - o combate a poluição ambiental, nas suas diversas formas e efeitos;
IV - a preservação dos recursos hídricos;
V - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão e do saneamento ambiental."
Art. 24. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de Estado compreenderá os seguintes níveis hierárquicos:
I - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Auditor-Geral com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de competência do órgão, e à coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual de sua área de competência;
II - Nível de Gerência Superior - representado por dirigentes identificados como Consultor, Coordenador-Geral, Diretor-Geral ou Superintendente, bem como o Chefe do Gabinete Militar e Comandante-Geral de Corporação Militar, com funções relativas à intersecção e comando técnico e operacional do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades gerenciais, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento do órgão;
III - Nível de Assessoramento - relativo às funções de apoio direto ao dirigente posicionado no Nível de Direção Superior;
IV - Nível de Atuação Instrumental - representado por unidades setoriais responsáveis pelas atividades relativas à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
V - Nível de Execução Programática - representado por unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral e Auditoria-Geral, consubstanciadas em programas e projetos de caráter permanente;
VI - Nível de Atuação Descentralizada - representado por órgãos de regime especial, instituídos por lei, em conformidade como que estabelece o inciso III, art. 2º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de Estado, compreenderá os seguintes níveis hierárquicos:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas a articulação institucional ampla dos setores de atividade de competência do órgão, e a coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual de sua área de atribuição;
II - Nível de Gerência, representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a intersecção e comando técnico e operacional do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como a ordenação das atividades gerenciais, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
III - Nível de Assessoramento, relativo as funções de apoio direto ao Secretário de Estado;
IV - Nível de Atuação Instrumental, representado por unidades setoriais responsáveis pelas funções executivas dos sistemas estruturantes, com atividades relativas a prestação de serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias, consubstanciadas em programas e projetos de caráter permanente;
VI - Nível de Atuação Desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos por lei, em conformidade com que estabelece o inciso III, art. 2º desta lei.
§ 1º Ao Secretário-Adjunto, alem das funções referidas no inciso II, cabe a substituição do Secretário de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2º A estrutura básica dos órgãos da Governadoria do Estado e das Procuradorias observadas disposições referidas nos incisos deste artigo."
Art. 25. O desdobramento da estrutura básica, de cada um dos órgãos da administração direta, deverá ser estabelecido segundo as seguintes instâncias hierárquicas e unidades administrativas:
I - Direção Superior - a instância administrativa referente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral;
II - Direção Superior Gerencial - a instância administrativa referente à posição dos Consultores, Coordenadores-Gerais, Chefe do Gabinete Militar, Diretor Geral, Superintendentes e Comandante-Geral de Corporação Militar;
III - Deliberação Coletiva - a instância administrativa constituída por órgãos colegiados que se caracterizam pelo seu caráter permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva;
IV - Unidades de Assessoramento Superior - constituída de unidades ou grupo de especialistas para a prestação de consultoria técnica e assessoria jurídica;
V - Unidades de Execução Programática e Instrumental - subordinadas diretamente aos dirigentes de nível de gerência superior:
a) no primeiro nível - Diretorias, Coordenadorias ou Departamentos;
b) no segundo nível - Divisões ou Núcleos.
§ 1º As unidades de execução programática, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas nas alíneas a e b, inciso V, deste artigo.
§ 2º O número de assessores diretos dos dirigentes de direção superior e de gerência superior será fixado em Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por decreto, resolução ou outros atos próprios, não serão considerados instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. O desdobramento da estrutura básica, de cada um dos órgãos da administração direta, deverá ser estabelecido segundo as seguintes instâncias e unidades administrativas:
I - Direção Superior, a instância administrativa referente a posição de Secretários de Estado, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral, auxiliados pelos respectivos Adjuntos e, no caso da Secretaria de Estado para assuntos da Casa Civil, pelos Subchefes;
II - Deliberação Coletiva - a instância administrativa constituída por órgãos colegiados que se caracterizem pelo seu caráter permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva;
III - Unidades de Assessoramento Superior:
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
IV - Unidades de Execução Programática e Instrumental:
a) no primeiro nível - Superintendências, Diretorias-Gerais ou Coordenadorias-Gerais;
b) no segundo nível - Diretorias, Coordenadorias ou Departamentos.
§ 1º A Diretoria, a Coordenadoria ou o Departamento, constituem o último nível de desdobramento da estrutura básica das Secretarias de Estado, exceto quanto aos órgãos da Governadoria, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Fazenda, que poderão possuir até mais um nível intermediário, que se denominará divisão.
§ 2º Abaixo do segundo nível de execução programática, observado o disposto no parágrafo anterior, a execução de programas, projetos e atividades, coincidente com o que dispuser a estrutura orçamentária do Estado ou o Regimento da Secretaria, da Procuradoria ou do órgão da Governadoria se realizará através de Equipes ou Núcleos de Servidores.
§ 3º as unidades de execução programática, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas nas alíneas a e b, inciso IV e nos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por decreto, resolução ou outros atos próprios, não serão considerados instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentárias."
Art. 26. O Governador do Estado, mediante decreto, estabelecerá a organização e a estrutura administrativa dos órgãos da administração direta e indireta e disporá sobre o seu desdobramento operacional, suas atribuições e o seu funcionamento, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 e desde que não altere ou modifique as atribuições, vinculações e estrutura, definidas nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. O Governador do Estado, mediante Decreto, disporá sobre o desdobramento operacional, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 e desde que não altere ou modifique as atribuições, vinculações e estrutura, definidas em lei."
Art. 27. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear Subsecretários Especiais, até o número de 04 (quatro), por prazo determinado, para coordenação de ações do Poder Executivo, em área de relevante interesse para o Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995)
§ 1º O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá conter:
a) as metas e os objetivos a serem atingidos, bem como respectivas atribuições;
b) a identificação do órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo;
c) a indicação do número de servidores a serem recrutados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.613, de 20.10.1995, DOE MS de 23.10.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Subsecretário Especial terá remuneração equivalente a dos Secretários de Estado."
Art. 28. Para assegurar na administração direta a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo do Estado, as atividades de planejamento, de administração financeira, de administração geral e de recursos humanos serão coordenadas, de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - Sistema de Planejamento;
II - Sistema Financeiro;
III - Sistema de Administração Geral;
IV - Sistema de Recursos Humanos.
Art. 29. A concepção do sistema estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização base, ao nível de Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam unidades setoriais com funções executivas.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. as Secretarias de Estado de natureza instrumental, referidas no inciso III do artigo 6º, constituem as organizações base dos sistemas estruturantes."
Art. 30. As unidades setoriais têm atuação, no âmbito das demais Secretarias, das Procuradorias e nos órgãos da Governadoria para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em estreita observância do disposto neste capítulo.
§ 1º As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.
§ 2º No âmbito de uma Secretaria, a unidade setorial poderá ter uma atuação descentralizada, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão e trabalho, tamanho, descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno.
§ 3º Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções do sistema estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma a ser disposta por decreto.
Seção I - Do Sistema de PlanejamentoArt. 31. O Poder Executivo adotará o Planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, de paralelismos e distorções regionais.
Art. 32. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua programação, serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral de Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal.
Art. 33. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, visando assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados, no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, visando assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 34. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da administração pública zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da administração pública zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, como órgão de base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do acompanhamento da realização da despesa pública e da aplicação dos recursos por acompanhamento da realização da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo, ainda:
I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
II - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
III - a intervenção contábil e financeira em unidades administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
IV - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro;
V - o estabelecimento de normas operacionais dispondo sobre o cumprimento das ações relacionadas com o funcionamento do sistema. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e de padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacionais, por meio do sistema de planejamento, promovendo, ainda:
I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;
II - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
III - a tomada de conta dos responsáveis;
IV - a intervenção contábil e financeira em unidades administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro;
VI - o estabelecimento de normas operacionais dispondo sobre o cumprimento das ações relacionadas com o funcionamento do sistema."
Art. 36. O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 37. Os serviços-meio, nos termos desta Lei, são identificados como:
I - O processamento eletrônico de dados, quando for exigida a utilização de equipamentos de grande porte;
II - a administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de bens ou serviços, utilizados por todos os órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações;
III - a administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação de bens e obras de artes de propriedade do Governo;
IV - o transporte oficial de pessoas e objetos, bem como a aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos e aeronaves;
V - a zeladoria, relativa às atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de todos os imóveis próprios ou locados pela administração direta, autarquias e fundações;
VI - a documentação, compreendendo arquivo, microfilmagem de documentos, publicação e reprodução de atos oficiais;
VII - as comunicações compreendendo as atividades de protocolos, frota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex, fac-símile e outros;
VIII - a realização de estudos sobre a criação, transformação, ampliação, extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. Os serviços-meio, nos termos desta lei, são identificados como:
I - o processamento eletrônico de dados, compreendendo a prestação de serviços e a aquisição de equipamentos de informática e microfilmagem;
II - a administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de bens ou serviços, utilizados por todos os órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações;
III - a administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação de bens e obras de arte propriedade do Governo;
IV - o transporte oficial de pessoas e objetos, bem como a aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
V - a zeladoria, relativa as atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de todos os imóveis próprios ou locados pela administração direta, autarquias e fundações;
VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;
VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, frota administrativa para circulação de expediente, telefone, telex, fac-simile;
VIII - planejamento institucional, referente a realização de estudos sobre a criação, transformação, ampliação, extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta;
IX - administração da prestação de serviços-meio."
Art. 38. A Secretaria de Estado de Administração prestará informações aos sistemas financeiros e de planejamento, para análise de custos e para fins orçamentários, e fixará normas de operacionalização das atividades do Sistema de Administração Geral.
Seção IV - Do Sistema de Recursos HumanosArt. 39. O Sistema de Recursos Humanos tem por objetivo a promoção permanente do aperfeiçoamento do trabalho e das atividades dos servidores públicos, visando atender com qualidade, eficiência, presteza e ética as funções que a sociedade delegou ao Estado, buscando, para isso, valorizar o servidor, enquanto cidadão e profissional, observada as seguintes diretrizes:
I - acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência do Estado, no tocante à sua composição profissional, habilitação escolar, área de atuação e quantidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo;
II - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive na administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo Estadual;
III - elaboração, organização e administração de planos de cargos e carreiras, propondo e examinando a necessidade da criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas e definição de sistemas de remuneração de forma a conceder ao servidor estadual a retribuição justa pelo trabalho desempenhado;
IV - estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão, observando o princípio do com curso público, de servidores para órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
V - criação e oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos servidores do Poder Executivo;
VI - implantação e manutenção do sistema de mérito, através da instituição e aplicação de metodologias de avaliação de desempenho que considerem o crescimento pessoal e profissional do servidor;
VII - centralização do controle da lotação, da administração e do pagamento dos servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 39. A administração do pessoal civil, constituída como o Sistema de Recursos Humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração a qual suprira os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e características exigidas pelas suas atividades.
§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente, a orientação das unidades usuárias dessas categorias.
§ 2º Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especializações, serão movimentados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações de acordo com a orientação da Secretaria de Estado de Administração."
Art. 40. A Secretaria de Estado de Administração é responsável pelo diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível na administração direta, autarquias e fundações, visando ao recrutamento interno para o exercício de funções de direção, gerência e assessoramento técnico, à programação de admissões e à administração integrada dos recursos humanos do Poder Executivo.
§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas para atuação em órgão ou entidade de natureza operativa refletirão, também, a orientação das unidades usuárias dessas categorias.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo que não tenham lotação específica serão movimentados entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º A lotação dos servidores, referidos no parágrafo anterior, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração, a qual caberá suprir os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e características exigidas para a execução de suas atividades.
§ 4º O afastamento do servidor do exercício do seu cargo ou função em órgão ou entidade de sua lotação ocorrerá sem ônus ao cedente, admitida a manutenção da remuneração inerente ao exercício do cargo efetivo e vantagens pessoais, desde que haja o ressarcimento das despesas relativas ao servidor cedido.
§ 5º O ressarcimento ocorrerá mediante recolhimento do valor da remuneração mais os encargos sociais diretamente ao Tesouro do Estado ou mediante provisão orçamentária ou retenção de repasse financeiro para o cessionário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. O Sistema de Recursos Humanos instituído por esta lei terá expressão e consequências funcionais, mediante a colocação, sem prejuízo de direitos líquidos e certos dos servidores das seguintes diretrizes executivas:
I - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive na administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo do Estado;
II - organização e administração de planos de classificação de cargos, empregos, funções e retribuições;
III - centralização de admissão, contratação, lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Estado de Administração;
IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as iniciativas de criação de cargos e funções."
Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração decidirá, em face das demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento e seleção, modalidade de contratação e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao funcionamento do Sistema de Recursos Humanos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração decidirá, em face as demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contratos e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao funcionamento do Sistema de Recursos Humanos."
Art. 42. Os atos formais de constituição e organização de entidades da administração indireta, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão os seguintes critérios:
I - quanto à forma organizacional:
a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica formados por membros não-remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria à qual a entidade está vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade;
b) designação e dispensa dos diretores e dos membros de órgãos colegiados de direção superior pelo Governador do Estado, bem como a fiação da duração dos mandatos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"b) a admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador;"
II - quanto à administração do pessoal:
a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e do regime jurídico único para as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
b) organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;
c) admissão mediante critérios de seleção, feita através de concurso público, ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do trabalhos e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;
d) fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado de Administração, de informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Art. 43. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para a consecução de suas finalidades. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. as entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado e Subsecretarias Especiais a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades."
Art. 44. É da competência do órgão colegiado superior das entidades da administração indireta, observadas as determinações legais e as diretrizes governamentais sobre as respectivas matérias , a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem como de orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
II - intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações de substância do modelo organizacional formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação de publicidade, ouvindo antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo;
VI - proposta de atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VIII - organização e alteração de quadros de pessoal, de planos de cargos, carreiras e remuneração, para aprovação dos Conselhos de Administração de Recursos Humanos e de Controle das Empresas Estatais, respectivamente, para as autarquias e fundações e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. É da competência do colegiado superior das entidades da administração indireta, observadas as determinações legais sobre as respectivas matérias, a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
II - intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações de substância do modelo organizacional formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação de publicidade;
VI - atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VIII - quadro de pessoal e plano de cargos e salários da entidade.
Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão."
Art. 45. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultoria, de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.
§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. Os colegiados superiores promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultoria, de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.
§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercício financeiros consecutivos."
Art. 46. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância às seguintes bases fundamentais:
I - programação e controle de resultados;
II - coordenação funcional;
III - descentralização administrativa do processo decisório;
IV - licitações;
V - subordinação da Estrutura Organizacional aos objetivos.
Seção I - Da Programação e Controle de ResultadosArt. 47. A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação, entendida como indicação das etapas que compõe um esquema de ação, dispostos em termos temporários, quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.
Art. 48. A programação deverá facilitar, também, a ação reprogramadora que se torna necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos.
Art. 49. O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos na programação inicial.
Seção II - Da Coordenação FuncionalArt. 50. O funcionamento da administração do Poder Executivo será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementariedade de esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.
Art. 51. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:
I - coordenação de nível superior por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, com o apoio da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:
I - coordenação de nível superior por intermédio das Secretarias de Estado de Administração e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
III - coordenação de nível secretarial mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução programática da Secretaria."
Art. 52. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.
Art. 53. A descentralização se processará por meio de delegação explícita.
§ 1º Poderão ser objeto de delegação formal:
a) o controle da execução de programas aprovados;
b) a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em convênios;
c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;
d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante os demais órgãos do Governo.
§ 2º Não poderão ser objeto de delegação:
a) o assessoramento ou relacionamento com autoridades hierárquicas de nível superior;
b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;
c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;
d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;
e) as modificações estruturais de unidade administrativa.
Art. 54. Nos termos da legislação vigente, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, empregados ou servidores, estatutários ou não , causem a terceiros, cabendo, para este efeito, o direito regressivo de ação contra o responsável.
Seção IV - Das LicitaçõesArt. 55. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços, alienação de bens, prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.
§ 1º. O processo formal de licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade, obedecerá a legislação aplicável à administração estadual e às normas operacionais que o Poder Executivo fixar por meio de decretos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999, e com redação dada pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
§ 2º As compras sempre que possível deverão ser processadas por intermédio do sistema de registro de preços, obedecendo às normas gerais aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.975, de 01.07.1999, DOE MS de 02.07.1999)
Seção V - Da Subordinação da Estrutura Organizacional aos ObjetivosArt. 56. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita observando-se os seguintes requisitos:
I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;
II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, as unidades já existentes;
III - a existência de recursos financeiros para o custeio;
IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
V - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação, fusão, diminuição e extinção de unidades administrativas.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 57. O provimento, pela autoridade competente, de posições de direção e chefia, deverá tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa, obedecidas as leis reguladoras do exercício das profissões.
Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo recaíra, preferencialmente, sobre os servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 58. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral do Estado, além das prerrogativas que lhes assegura a Constituição Estadual, receberão o mesmo tratamento protocolar que é dispensado aos Secretários de Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 58. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral do Estado, alem das prerrogativas que lhes assegura a Constituição Estadual, receberão o mesmo tratamento que e dispensado aos Secretarios de Estado."
Art. 59. Os atos administrativos que externem tomada de decisões ou gerem obrigações para o Governo se reverterão de forma especial e serão publicados, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O Governador baixará decreto dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos.
Art. 60. Nos casos em que houver incongruência ou contradição nos seus estatutos, regimentos e regulamentos com o estabelecido nesta Lei, os órgãos da administração indireta, descritos no artigo 3º desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar os seus estatutos, regimentos e regulamentos às exigências deste ordenamento legal, e enviá-los à Secretaria de Estado de Administração para análise e posterior aprovação pelo Governador do Estado, e publicação na Imprensa Oficial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 60. Os órgãos da administração indireta, descritos no artigo 3º desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para adequar os seus estatutos, regimentos e regulamentos, as exigências deste ordenamento legal, e envia-los a Secretaria de Estado de Administração para analise e posterior aprovação do Governador do Estado, e publicação na Imprensa Oficial."
§ 1º O prazo deste artigo aplica-se também aos órgãos da administração direta, para a adequação de seus regimentos internos.
§ 2º As disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se às autarquias e fundações e, quando couber, às demais entidades da administração indireta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se as autarquias e, quando couber, as demais entidades da administração indireta."
Art. 61. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 61. Para implantação da estrutura organizacional do Poder Executivo, estabelecida no artigo 6º, ficam promovidas as modificações na estrutura vigente, a seguir discriminadas:
I - acrescentar a expressão de Estado na denominação de todas as Secretarias;
II - alterar a denominação dos órgãos e entidades a seguir:
a) de Secretaria de Governo, para Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;
b) de Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, para Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;
c) de Secretaria de Industria e Comercio, para Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comercio;
d) de Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrario;
e) de Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, para Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul;
III - extinguir os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Cultura;
b) Secretaria de Assuntos Fundiários;
c) todos os Conselhos Executivos e de Coordenação previstos nos Sistemas criados com base no Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1.979."
Art. 62. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 62. Ficam criadas, cabendo-lhes as atribuições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 22, respectivamente, a Secretaria de Estado de Comunicação, o Gabinete Militar e a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano."
Art. 63. (Revogado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 63. Fica autorizada a extinção da Empresa de Serviços Agropecuarios de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, transferindo-se para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário as atribuições relativas ao pessoal e ao patrimônio."
Art. 64. Fica suspenso o processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - CODESUL, autorizado pela Lei nº 1.035, de 28/02/90, alterada a sua denominação para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS e reativadas as suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 65. (Revogado pela Lei nº 1.654, de 15.01.1996, DOE MS de 16.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. ......................
I - .................................
a) .................................
II - ................................
a) ..................................
b) ..................................
c) ...................................
III - ................................
a) ..................................
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
c) Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
IV - ................................
a) ...................................
b) ...................................
V - .................................
a) ...................................
b) ...................................
c) ...................................
d) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
VI - ................................
a) ...................................
b) ....................................
c) .....................................
d) .....................................
VII - ................................
a) .....................................
VIII - ...............................
a) ....................................
IX - .................................
a) ....................................
X - Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a) Fundação Terceiro Milênio - Pantanal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
XII - Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil:
a) Fundação do Promoção Social de Mato Grosso do Sul-PROMOSUL.
b) Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.572, de 25.04.1995, DOE MS de 26.04.1995)
Parágrafo único. ......................................."
"Art. 65. As entidades da administração indireta, considerado o disposto no artigo 4º, passam a vincular-se as Secretarias de Estado a seguir indicadas:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL;
II - a Secretaria de Estado de Administração:
a) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -PREVISUL;
b) Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S/A - PRODASUL;
c) Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL;
III - a Secretaria de Estado de Educação:
a) Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA;
IV - a Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comercio:
a) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS;
V - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário:
a) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
b) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO;
c) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -TERRASUL;
VI - a Secretaria de Estado de Obras Publicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
b) Departamento de Obras Publicas de Mato Grosso do Sul - DOP;
c) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
d) Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL;
VII - a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:
a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - DSP;
VIII - a Secretaria de Estado de Segurança Publica:
a) Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS;
IX - a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU;
X - a Secretaria de Estado de Comunicação:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. "
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Informática - CONSIN, passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Administração."
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, por alteração de denominação, desmembramento ou fusão, cargos em comissão, função de confiança e funções gratificadas para implantação dos órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, observado, quanto ao provimento dos cargos e funções referidas, o disposto no inciso V, do art. 27, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo não se aplica a cargos de provimento efetivo.
Art. 67. Ficam criados 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete Militar, símbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, símbolo DRS-1, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, e 1 (uma) função de confiança de Diretor-Geral, no Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos e/ou entidades extintos, fusionados e/ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.
Art. 69. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá instituir, extinguir e organizar sistemas visando ordenar as comunicações e articulações funcionais entre órgãos, entidades e unidades administrativas, ressalvados os sistemas que a Constituição Estadual prevê sejam criados por lei.
§ 1º Ficam extintos os Sistemas instituídos com base no art. 22 do Decreto-Lei nº 2, de 10/01/79.
§ 2º A extinção dos Sistemas a que se refere o §1º deste artigo, não implicará na desativação das Secretarias de Estado apontadas como órgãos centrais, salvo se extintas por esta Lei.
§ 3º Para efeitos desta Lei, Sistema se constitui de um instrumento de coordenação e articulação de atividades de mesma natureza, regulamentando a integração entre os diversos órgãos que o compõem.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, em especial, o Decreto-Lei nº 02, de 10 de janeiro de 1979, a Lei nº 1035, de 28 de fevereiro de 1990, a Lei nº 542, de 04 de junho de 1.985, e as demais disposições em contrário.