Lei nº 1.572 de 25/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 1995

Altera disposições da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - o artigo 6º fica acrescido, nos incisos I e IV, respectivamente, das seguintes alíneas e e j:

"I - Governadoria:

e) Gabinete do Vice-Governador"

"IV - Secretaria de Estado de Natureza Operativa:

j) Secretaria de Estado de Cultura"

II - o artigo 7º fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As atribuições do Gabinete do Vice-Governador serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado."

III - o artigo 20 fica acrescido dos incisos X, XI e XII, com as redações seguintes:

"X - Promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da cidadania."

"XI - promover a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejado, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho."

"XII - estabelecer a Política Estadual de Apoio as Organizações Comunitárias e planejar, coordenar e executar suas ações programáticas de desenvolvimento do associativismo, com vistas a melhoria da qualidade de vida da população."

IV - o § 2º, do artigo 60, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - As disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se as autarquias e fundações e, quando couber, as demais entidades de administração indireta."

V - o artigo 65 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

"III - Secretaria de Estado de Educação:

b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE

c) Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL."

"V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário:

d) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL."

"X - Secretaria de Estado de Cultura:

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS"

"XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a) Fundação Terceiro Milênio - Pantanal."

"XII - Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil:

a) Fundação do Promoção Social de Mato Grosso do Sul-PROMOSUL.

b) Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva."

Art. 2º O quantitativo previsto no artigo 27, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, fica acrescido de mais 2 (dois) cargos.

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, cabendo ao Governador do Estado estabelecer sua competência e respectiva composição.

Parágrafo único. Fica extinto o Conselho Estadual do Trabalho, criado pela Lei nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1990.

Art. 4º Ficam criados, para atender ao assessoramento técnico-administrativo nos órgãos ou entidades que forem prestar apoio aos Subsecretários Especiais e para implantação do Gabinete do Vice-Governador do Estado, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II desta Lei, que integra os Quadros ou Tabelas de Pessoal do Poder Executivo, segundo lotação estabelecida pelo Governador do Estado.

Art. 5º As fundações criadas par Lei Estadual, como de direito privada, passam a se constituir como pessoas jurídicas de direito público.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o artigo 63, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.

ANEXO I - GABINETE VICE-GOVERNADOR

SIMBOLO
DENOMINAÇAO
QUANTIDADE
DAS-1
CHEFE DE GABINETE
01
DAS-2
ASSESSOR ESPECIAL I
01
DAS-2
ASSESSOR ESPECIAL II
01
DAS-3
AJUDANTE DE ORDEM
01
DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL III
02

ANEXO II - LOTAÇAO PELO GOVERNADOR

SIMBOLO
DENOMINAÇAO
QUANTIDADE
DAS-2
ASSESSOR ESPECIAL II
22
DAS-3
ASSESSOR ESPECIAL III
11
DAS-4
ASSESSOR I
10
DAS-5
ASSESSOR II
05