Decreto nº 7578 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2024

Altera o Decreto Nº 3513/2016, que regulamenta a Lei Federal Nº 13019/2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e, ainda, altera o Decreto Nº 4189/2016, que prorroga para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS/PR, (Decreto Nº 1980/2007), pelo art. 1º do Decreto Nº 4007/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.646.255-6,

DECRETA:

Art. 1° Altera o inciso III do art. 9º do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:

III - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

Art. 2° Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 9º do Decreto nº 3.513, de 2016, com as seguintes redações:

§1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso III do caput deste artigo virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil;

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.

§2º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos do parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º Altera o inciso I do art. 15 do Decreto nº 3513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – prova d e regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e certidão negativa de débitos trabalhistas.

Art. 4º Altera o inciso III do art. 37 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - aprovação do plano de trabalho;

Art. 5º Altera o caput do art. 41 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.

Art. 6º Altera o art. 45 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública estadual adotarão métodos estabelecidos pelo(a) concedente em conformidade com o previsto pelo órgão de Controle Externo do Estado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto  previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade e complementação do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o inciso II do art. 71 deste Decreto, quando for o caso.

Art. 7º Altera o art. 54 do Decreto nº 3.513, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Art. 8º Altera o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 4.189, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - comprovação de que a entidade tomadora dos recursos não possui fins lucrativos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016:

I - o inciso VI do art. 9º;

II - o §1º do art. 41.

Curitiba, em 14 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO CARBONI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família