Decreto nº 760 de 14/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2011

Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

Decreta:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados, todos do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a) art. 1º, § 2º, I
Gerência do IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR.
b) art. 3º, § 7º, II
Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC.
c) art. 7º, § 17, II
Gerência Regional de Atendimento a que estiver vinculado ou Gerência de Execução Regional de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC.
d) art. 7º, § 20
Assessoria de Política de Tributação
Unidade de Política e Tributação - UPTR.

Art. 2º Fica alterada, na forma indicada, a alínea a do inciso III do art. 14 do Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007, que regulamenta preceitos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências, além de se revogar a alínea b do referido inciso:

"Art. 14. .....

III - .....

a) pela Gerência de Conta Corrente Fiscal, relativamente aos débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, bem como em relação aos créditos tributários constituídos mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, enquanto não encaminhados para inscrição em dívida ativa;

b) (revogada)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda