Decreto nº 760 de 14/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2011
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
Decreta:
Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados, todos do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: |
a) art. 1º, § 2º, I | Gerência do IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas | Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR. |
b) art. 3º, § 7º, II | Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte | Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. |
c) art. 7º, § 17, II | Gerência Regional de Atendimento a que estiver vinculado ou Gerência de Execução Regional de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada | Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. |
d) art. 7º, § 20 | Assessoria de Política de Tributação | Unidade de Política e Tributação - UPTR. |
Art. 2º Fica alterada, na forma indicada, a alínea a do inciso III do art. 14 do Decreto nº 693, de 30 de agosto de 2007, que regulamenta preceitos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências, além de se revogar a alínea b do referido inciso:
"Art. 14. .....
III - .....
a) pela Gerência de Conta Corrente Fiscal, relativamente aos débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, bem como em relação aos créditos tributários constituídos mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, enquanto não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
b) (revogada)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda