Decreto nº 7.602 de 29/11/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."

Art. 2º O art. 4º do Decreto n. 7.295, de 4 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica autorizada, até 30 de junho de 2007, a impressão, autenticação e a utilização do modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art. 3º deste decreto."

Art. 3º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto n. 7.440, de 31 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 122/2006):

I - para 30 de janeiro de 2007, o prazo para que o contribuinte ormalize sua opção pelo Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR de que trata o inciso I do art. 1º ;

II - para 31 de janeiro de 2007, o prazo para pagamento da primeira parcela de que trata o inciso I do art. 2º;

III - para 22 de janeiro de 2007, o prazo para protocolizar requerimento de rescisão dos parcelamentos que estejam em curso de que trata o art. 6º.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4.10.2006, em relação ao art. 2º; a partir de 29.11.2006, em relação ao art. 3º; e na data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 29 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado, em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil