Decreto nº 7629 DE 12/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2021

Regulamenta o credenciamento de entidades privadas para prestação de serviços de saúde de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 8175 DE 29/07/2021):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.011.479-5 e ainda;

Considerando o disposto no art. 199, § 1º da Constituição Federal de 1988 , que permite a participação de entidades privadas para atuar de forma complementar no Sistema Único de Saúde;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o disposto no art. 2º, § 1º Lei nº 18.976 , de 05 de abril de 2017 que, ao estabelecer normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, admite o credenciamento formal de entidades privadas quando houver necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição for inviável;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelecem normas sobre licitações e contratos administrativos;

Considerando o disposto no Título VI, Capítulo I da Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, que trata da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e do credenciamento de prestadores de serviços no SUS;

Considerando o disposto no Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP);

Considerando as peculiaridades que envolvem a contratualização de entidades privadas para prestação de serviços de saúde de forma complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde e a necessidade de conferir mais eficiência ao procedimento de contratação;

Considerando a necessidade da criação de rede credenciada, previamente habilitada, mediante seleção de estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, para a constituição de cadastro de credenciados e eventual formalização de ajuste, nas áreas de internação e de assistência ambulatorial de média e alta complexidade, conforme classificação constante da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS.

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Banco de Prestadores de Serviços de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, integrado por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Paraná, para atuação de forma complementar à oferta da Rede própria, nas áreas de internação hospitalar e de assistência ambulatorial de média e de alta complexidade no Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O Banco de Prestadores a que se refere o caput será composto por entidades previamente credenciadas e habilitadas à celebração de contratos de prestação de serviço de saúde com a administração pública.

§ 2º A contratação das entidades privadas credenciadas deve observar a preferência em relação às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se sem fins lucrativos a entidade privada de que trata o art. 2º , III e IV do Decreto nº 7.265 , de 28 de junho de 2017.

Art. 2º As entidades interessadas em integrar o Banco de Prestadores da Secretaria Estadual de Saúde apresentarão proposta de assistência ambulatorial e/ou hospitalar, adequada ao seu perfil assistencial e observadas as exigências contidas no edital de chamamento público.

Art. 3º A contratação de serviços ambulatoriais, hospitalares e procedimentos que demandem prévia habilitação junto ao Ministério da Saúde condiciona-se à verificação do preenchimento das condições exigidas para cada área temática.

TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º Considera-se credenciamento o procedimento voltado à seleção de todas as entidades privadas que atendam às condições específicas estabelecidas neste regulamento e no respectivo edital para prestação de serviços de saúde complementares no âmbito do SUS, visando à formação de Banco de Prestadores de Serviço de Saúde.

§ 1º O credenciamento fica condicionado à prévia realização de chamamento público.

§ 2º A seleção da entidade privada não confere direito subjetivo à contratação, que fica sujeita à aferição da necessidade de complementação e a melhor forma de distribuição da demanda dos serviços, segundo avaliação que leve em conta a capacidade operacional das entidades privadas, o disposto neste Decreto e no respectivo edital, bem como as diretrizes do SUS e critérios técnicos pautados na situação da respectiva Região de Saúde.

§ 3º Na distribuição da demanda deve-se respeitar o princípio da impessoalidade.

Art. 5º A definição do nível de complementação a ser atendido por meio do procedimento tratado neste título deve ser baseado em avaliação técnica que leve em consideração o âmbito de determinada Região de Saúde.

Parágrafo único. O chamamento público pode abranger a seleção de entidades para diferentes Regiões de Saúde, desde que insertas dentro da mesma macrorregião, situação esta que deverá ser devidamente justificada, mantida a avaliação de nível regional para fins de aferição da insuficiência e da necessidade de complementação pela iniciativa privada.

Art. 6º O credenciamento fica permanentemente aberto a todas as entidades privadas que atendam aos requisitos constantes no edital, observada a vigência que este estabelecer e admitida a prorrogação, as quais devem ser condizentes com as disposições do art. 103 da Lei nº 15.608, de 2007.

Parágrafo único. Os credenciados ficam obrigados a manter regulares todas as condições para seleção, durante a vigência do credenciamento, devendo informar eventuais alterações na documentação à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde, durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as republicações, poderá, a seu critério, convocar por ofício os credenciados para nova análise da documentação, devendo a regularidade ser comprovada mediante apresentação dos documentos exigidos para integrar o Banco de Prestadores.

Art. 8º A critério do Secretário de Saúde poderá ser encaminhada correspondência a prestadores de serviços em potencial, que detenham reconhecida qualificação por serviços prestados no âmbito do SUS, para que promovam seu credenciamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá republicar o edital com alteração das regras, condições e minutas para realizar chamamento público para novos interessados.

Art. 9º A entidade privada credenciada para prestação de um determinado serviço poderá ser habilitada para prestar outro serviço, valendo-se da mesma qualificação prévia do seu primeiro credenciamento, desde que comprovada a qualificação técnica e haja a devida adequação do documento descritivo, sem prejuízo da observância do cumprimento do disposto no art. 6º, parágrafo único deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria de Saúde poderá cancelar o credenciamento a qualquer momento e o credenciado poderá solicitar sua desvinculação do Banco de Prestadores de Serviços de Saúde.

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não retira a responsabilidade do credenciado pelo cumprimento regular de eventuais contratos assumidos, cuja inobservância ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos deste Decreto.

TÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 11. Compete à Secretaria Estadual de Saúde, através de chamamento público, promover a seleção das entidades interessadas em integrar o Banco de Prestadores.

Art. 12. Sem prejuízo de outras formas de divulgação, o edital de chamamento público será publicado no site da Secretaria de Estado da Saúde, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação considerando a abrangência da seleção, e especificará no mínimo:

I - o objeto a ser contratado, com o nível de detalhamento adequado para garantir a qualidade da prestação dos serviços;

II - os requisitos para credenciamento da entidade;

III - o prazo de validade do credenciamento e a possibilidade de vinculação a qualquer tempo pelos interessados;

IV - as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - os valores definidos pelo SUS como retribuição, bem como os valores e referências aplicáveis no caso de políticas públicas específicas a nível estadual;

VI - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

VII - a previsão de hipóteses de descredenciamento; e

VIII - a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços.

§ 1º As entidades interessadas poderão, respeitada a vigência estabelecida no edital e desde que observados os requisitos e normas do Sistema Único de Saúde e o disposto neste Decreto, requerer seu credenciamento ou atualização na descrição dos serviços ofertados.

§ 2º O edital de chamamento público permanecerá disponível, durante toda a sua vigência, em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 13. As entidades interessadas deverão possuir situação regular para participar do credenciamento, cuja fase de habilitação pressupõe a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, devidamente registrado, acompanhado da ata da eleição de sua atual diretoria;

II - cédula de identidade e CPF/MF do representante legal da entidade;

III - prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - prova de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente a sua finalidade e compatível com o objeto do ajuste;

VI - prova de regularidade fiscal, abrangendo as contribuições sociais, perante a Fazenda Nacional, através da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativada União (CND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

VII - certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal ou outra equivalente, da sede da pessoa jurídica, na forma da Lei;

VIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IX - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

X - certidão negativa de falência e recuperação judicial, da sede da pessoa jurídica, expedida, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da data de realização da seleção, para entidade que se enquadre na concepção de sociedade empresária;

XI - comprovação, através da documentação legal, de que a entidade possui no seu quadro Responsável Técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;

XII - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

XIII - declaração de que não incide em nenhuma das situações impeditivas para contratação, relativas à prática de nepotismo, na forma do regulamento vigente à época da publicação do edital;

XIV - alvará de funcionamento;

XV - licença sanitária; e

XVI - proposta da oferta dos serviços, conforme perfil assistencial da unidade.

§ 1º A sociedade empresária que esteja em processo de recuperação judicial poderá participar do chamamento público, desde que tenha o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, mediante apresentação de certidão específica, do juízo onde tramita o feito, que ateste sua capacidade para contratar com a administração pública.

§ 2º O edital disporá sobre as regras para a apresentação da documentação pelos interessados para avaliação.

§ 3º A documentação a que se refere o caput será analisada pela Comissão de Licitação da Secretaria Estadual de Saúde ou por comissão especialmente designada por Resolução do Secretário de Saúde que, caso preenchidas as exigências, atestará a regularidade documental da entidade, declarando-a habilitada e apta à fase de avaliação técnica.

§ 4º O prazo para análise da documentação a que se refere o caput será estabelecido considerando as peculiaridades do credenciamento, observado o limite inicial de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma vez por igual período, desde que haja pedido devidamente justificado apresentado pela comissão e aprovado pelo Secretário de Saúde.

§ 5º A comissão poderá requisitar esclarecimentos, retificações e complementações em relação à documentação apresentada pelas entidades privadas, fixando no edital os prazos para atendimento.

Art. 14. A avaliação técnica das entidades declaradas habilitadas será efetuada pela Comissão de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto, conforme prazo fixado no edital, limitado inicialmente a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, desde que haja pedido devidamente justificado e aprovado pelo Secretário de Saúde.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput poderá realizar vistorias in loco para verificação das instalações das entidades interessadas, a fim de conferir a adequação da capacidade instalada com a descrição dos serviços de saúde disponibilizados;

Art. 15. Constatada a regularidade documental e a adequação técnica para prestação dos serviços de saúde, segundo parâmetros especificados no edital de chamamento público, a entidade será considerada apta a integrar o Banco de Prestadores da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º A Secretaria de Saúde divulgará no site do órgão e em publicação no Diário Oficial do Estado a relação das entidades habilitadas a compor o Banco de Prestadores.

§ 2º As entidades que não constarem da relação a que se refere o § 1º poderão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação no site do órgão ou da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos credenciados, a qual se der por último.

§ 3º Os recursos a que se referem o § 2º serão analisados pela Comissão indicada no art. 13, § 3º deste Decreto, a qual elaborará Parecer no prazo de até 10 (dez) dias e remeterá os autos para deliberação do Secretário de Saúde para decisão final, da qual não caberá novo recurso.

§ 4º A ausência do atendimento dos requisitos a que se refere o caput não obsta a que entidade formule novo requerimento de credenciamento no Banco de Prestadores, satisfeitas as exigências contidas neste Decreto.

Art. 16. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, o Secretário de Estado da Saúde homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no site da Secretaria de Estado da Saúde e no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. O Secretário de Estado da Saúde poderá declarar a nulidade do procedimento, quando verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.

TÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE

Art. 18. As entidades credenciadas firmarão contratos de prestação de serviços em saúde com a Secretaria Estadual de Saúde, sempre que o interesse público assim o exigir, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º e § 2º do art. 1º deste Regulamento e os seguintes critérios:

I - demanda por especialidade existente e/ou da necessidade clínica e epidemiológica;

II - localização;

III - disponibilidade de leitos;

IV - condições técnicas para execução do serviço; e

V - disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A celebração dos contratos pressupõe a manutenção dos requisitos exigidos para o credenciamento, que devem ser válidos antes da efetiva contratação.

Art. 19. A vigência dos contratos de prestação de serviço de saúde não poderá exceder, ordinariamente, a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 103, inciso II da Lei nº 15.608, de 2007 e art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Será admitida a alteração do contrato para a adequação de procedimentos e quantitativos à capacidade instalada da entidade prestadora, bem como à especificidade e à natureza assistencial do ajuste, respeitadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

Art. 20. O valor da remuneração pela prestação de serviço de saúde, quando arcada por recursos provenientes do Ministério da Saúde, terá por base os valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde-Tabela SUS.

§ 1º A entidade prestadora, desde que atendidos os respectivos regramentos, poderá auferir recursos oriundos do Ministério da Saúde na hipótese de adesão a políticas específicas não previstas à época da sua inclusão no Banco de Prestadores, bem como a título de incentivos ou incrementos temporários.

§ 2º A entidade prestadora de serviço de saúde poderá ser remunerada, em caráter complementar, suplementar, ou como incentivo, com recursos do Tesouro Estadual, observados os critérios estabelecidos nas respectivas regulamentações.

Art. 21. O reajuste dos valores unitários dos serviços contratados observará a periodicidade e guardará conformidade com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde/Tabela SUS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao reajuste de serviços custeados com recursos do Tesouro Estadual, que observará critérios específicos.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Saúde não se obriga a formalizar contratos com todas as entidades credenciadas, nem a adquirir todos os serviços ofertados pela entidade.

Art. 23. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos neste Decreto serão realizados por meio de:

I - Comissões de Acompanhamento da Contratualização dos Hospitais privados ou outro órgão competente, observadas as diretrizes do SUS na definição destes, cujas atividades estarão voltadas à avaliação da execução dos instrumentos de ajuste firmados, bem como da manutenção das condições de habilitação previstas neste Decreto;

II - visitas in loco pelos gestores de saúde locais, Secretaria Estadual de Saúde, ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e

III - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

Art. 24. O instrumento contratual decorrente do credenciamento será publicado, em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, de acordo com o art. 110 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

TÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 25. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do Edital e da Lei nº 15.608, de 2007 poderá acarretar ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções em razão do descumprimento do contrato e observado o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - descredenciamento.

§ 1º A advertência por escrito será cabível em função de fatos que importem o comprometimento das condições de habilitação, desde que sanáveis, bem como por conduta que prejudique o procedimento de seleção.

§ 2º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, segundo diretrizes do SUS.

§ 3º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade do Banco de Prestadores de Serviço pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 4º A aplicação das sanções deve seguir o rito estabelecido no art. 162 da Lei nº 15.608, de 2007.

Art. 26. Pelo atraso na execução do objeto, bem como pela inexecução total e/ou parcial do contrato de prestação de serviços de saúde, a administração pública estadual, garantida a ampla defesa e contraditório, aplicará ao contratado as sanções previstas no art. 150 da Lei nº 15.608, de 2007, bem como poderá extinguir a relação firmada com a Gestão Estadual do Sistema Único de Saúde, observadas as regras contidas nas Seções II e III do Capítulo V do Título IV da referida lei e as diretrizes do referido sistema.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O disposto no Decreto nº 4.507 , de 01 de abril de 2009 não se aplica às contratações abrangidas por este Decreto.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos com base nas regras e diretrizes do SUS, nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes na Lei nº 15.608, de 2007 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário do de Estado da Saúde

LETICIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora-Geral do Estado